TJRN - 0804657-45.2020.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Parque das Flores em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804657-45.2020.8.20.5004 AUTOR: AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da inépcia da inicial: Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito da inépcia da inicial: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O inadimplemento por parte da ré está devidamente demonstrado, pois claro está pelo acervo probatório juntado aos autos (IDs 54156383, 64602004 e 64602002) que não havia ato ilícito praticado pelo demandado ou descumprimento de cláusula contratual para motivar o rompimento da avença por justa causa.
No ponto, não trouxe o requerido provas cabais que demonstrassem a desconformidade da prestação de contas do autor.
Oportuno mencionar que o parecer contábil no ID 137909484 é claro ao demonstrar que nos meses em que o autor administrou o condomínio, ou seja, setembro e outubro de 2017, a gestão ocorreu “sem inconformidades”.
Logo, a parte demandada, ao finalizar o contrato de forma unilateral sem motivo legitimo para tanto, violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002, pelo que o demandado incorreu no que prevê o art. 475 do Código Civil “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Sendo certo que não há provas de que a parte requerida deixou de cumprir com sua parte na avença por motivo de força maior ou outra causa juridicamente relevante, ganha substância os argumentos da parte autora de que houve inadimplemento contratual culposo, o qual configura responsabilidade civil da parte ré.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
Contudo, no que tange à condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, oportuno esclarecer que o art. 186 do Código Civil exerce função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
Com efeito, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, isto é, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto ao indivíduo que pleiteia a indenização.
Assentadas tais premissas teóricas, muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pelo que editou a Súmula 227, segundo a qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, de acordo com as provas juntadas aos autos não se vislumbra a ocorrência do prejuízo de ordem moral sofrido pela administradora de condomínio, ora autora, pois não ficou demonstrado que sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial sofreu abalo em decorrência da conduta da parte ré. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.228,00 (seis mil e duzentos e vinte e oito reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intime-se observando o 346 do CPC.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Parque das Flores em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804657-45.2020.8.20.5004 AUTOR: AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências dessa unidade e objetivando preservar a unicidade do ato instrutório, fica reaprazada a audiência instrutória deste processo para o dia 29/05/2025 às 11 horas, mantendo-se os demais termos da decisão do id. 148521144.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/05/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804657-45.2020.8.20.5004 AUTOR: AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES DECISÃO Defiro o pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora, ficando desde já designado o dia 08/05/2025 - 11:30, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes e advogados no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – O acesso ao link supracitado pelas partes e advogados deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; V – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:10
Outras Decisões
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Parque das Flores em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Parque das Flores em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804657-45.2020.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte autora está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RHOBYANNE GUEDES SARAIVA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RHOBYANNE GUEDES SARAIVA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:05
Processo Reativado
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
01/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS.
-
21/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 00:09
Decorrido prazo de AZEVEDO DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 03/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2021 00:31
Decorrido prazo de RHOBYANNE GUEDES SARAIVA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2020 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:48
Audiência conciliação cancelada para 04/06/2020 09:40.
-
13/03/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 09:40.
-
11/03/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804769-49.2024.8.20.0000
Simone Rodrigues Santana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:11
Processo nº 0811047-26.2023.8.20.5004
Francilena Lemos de Medeiros
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 03:27
Processo nº 0800466-24.2020.8.20.5111
Banco do Brasil S.A.
Joao Borges de Lira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 17:25
Processo nº 0800466-24.2020.8.20.5111
Joao Borges de Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2020 11:59
Processo nº 0003064-23.1999.8.20.0001
Valtair Felix Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/1999 00:00