TJRN - 0802910-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802910-95.2024.8.20.0000 Polo ativo VANESSA ALBUQUERQUE PINTO e outros Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS DANTAS GARCIA, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
PRETENSÃO RECURSAL DESACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vanessa Albuquerque Pinto e outros, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0807158-39.2024.8.20.5001), ajuizada por si em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) e ARNALDO COSTA DE MEDEIROS JÚNIOR, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da APEC, aprovados no vestibular 2018.2, e que, enquanto cursavam o 11º (décimo primeiro) período do curso, passaram pelo internato de “Urgência e Emergência II”.
Afirmam que “No internato de “Urgência e Emergência II”, que ao todo teve 6 semanas de duração, os alunos tiveram a oportunidade de passar pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, pela UPA da Cidade da Esperança e, por fim, ao chegarem na metade do rodízio, foram divididos em dois grupos para passarem em hospitais diferentes, já que as unidade não comportavam o número de estudantes.
O primeiro grupo, composto de 7 alunos, dos quais 5 são os Autores ficou no “Hospital Doutor João Machado” e o outro grupo foi dirigido ao "Hospital dos Pescadores”.
Destacam que, quando chegaram ao Hospital Doutor João Machado, que tem o agravado, Doutor Arnaldo Costa de Medeiros Júnior como um dos diretores, não tiveram a devida orientação ou acompanhamento.
Enfatizam que “(...) na última semana no Hospital João Machado, o Doutor Arnaldo conversou com um dos alunos do grupo, Lucas, questionando-o a respeito da presença no rodízio (...) Verifica-se, Excelência, que pelo simples fato da reposição dos dias faltados pelo aluno ter sido autorizado pela coordenadora da disciplina, a senhora Tabata, como forma de retaliação, o Doutor Arnaldo, de modo autoritário e como forma de demonstrar poder, disse que iria aplica uma prova prática, denominada beira leito ou MiniCex no dia seguinte, deixando os estudantes sem tempo algum para estudarem e se prepararem de maneira adequada.” Esclarecem que o critério avaliativo não foi previamente estabelecido, e não consta no cronograma do internato, e teve como única finalidade prejudicar os alunos, ainda sendo distinto dos sistemas avaliativos aplicados aos alunos que "rodaram" pelo Hospital João Machado e dos que foram alocados no Hospital dos Pescadores.
Acrescentam que “Além da desigualdade e excesso de poder no sistema avaliativo, o grupo de alunos também foi discriminado verbalmente pelo professor Arnaldo (...)”.
Defendem que a autonomia didático-científica das universidades não é irrestrita ou incondicional, e que a universidade responde pela prática dos atos do professor que os agravantes estivera sob a vigilância e autoridade.
Alegam, ainda, a presença do periculum in mora, na medida em que a colação de grau dos concluintes está aprazada para 02.07.2024.
Ao final, requerem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a anulação do ato administrativo de reprovação dos autores/agravados na disciplina de “Urgência e Emergência II” e determinado que a universidade disponibilize as notas do grupo que estava no Hospital dos Pescadores (grupo espelho) e demonstre quais foram critérios de avaliação.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Na decisão de ID. 23937301, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas pela APEC de ID 24767421 e por ARNALDO COSTA DE MEDEIROS JUNIOR em ID 24803662.
Sem opinamento da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já relatado, os alunos ora recorrentes, insurgem-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para a nulidade do ato administrativo de reprovação dos demandantes na disciplina de “Urgência e Emergência II”.
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pelos Recorrentes, convenço-me da necessária manutenção da decisão do juízo originário, e desprovimento do presente recurso, sobretudo diante da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, constitucionalmente assegurada pelo art. 207, caput, da Carta Magna.
Explico.
De início, vale registrar que a decisão ora agravada foi proferida de acordo com o princípio da autonomia universitária, regulamentado pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação): "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas." Com efeito, observo que o Poder Judiciário in casu deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, porém, no que tange ao mérito de decisões administrativas, somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Dito isso, se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.
Nesta senda, impende registrar na presente hipótese, que para aprovação, o aluno deve ter frequência de 100% e a obtenção da nota necessária mínima de 6,0 (seis), cujos requisitos não forma preenchidos pelos ora recorrentes, fatores que impediram a respectiva matrícula no semestre seguinte para cursar o 12º período.
Assim, a priori, entendo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação das disciplinas e distribuição das notas, até porque, no caso vertente, não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Ao contrário, o que se verifica é que a reprovação dos agravantes se deu pela não obtenção de nota mínima em avaliação realizada como meio de suprir a ausência dos alunos durante o internato, que, diga-se, tem como pré-requisito para aprovação a frequência obrigatória de 100%.
De mais a mais, não se vislumbram ilegalidades ou violações aos atos normativos pertinentes, disciplinadores da matéria em questão, de modo que é de rigor a manutenção da decisão ora agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos, especialmente porque a nota foi regularmente atribuída com base em critérios avaliativos previamente definidos.
Sobre o tema, tratando-se de critérios de avaliação de aluno, o entendimento jurisprudencial colima no sentido de considerar inviável a intervenção do Poder Judiciário na autonomia didático-científica e administrativa das IES, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, veja-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
REMATRÍCULA.
DISCIPLINAS NÃO OFERTADAS.
Ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de aprovação, reprovação ou oferta de disciplinas universitárias, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos e avaliação dos alunos.
A exigência de que o sistema seja observado por todos os alunos não constitui em ilegalidade por si só, cabendo análise pelo Poder Judiciário somente nos casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder. (TRF-4 - AC: 50035546520224047200 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
UNIVERSIDADE.
CURSO DE PSICOLOGIA.
REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
QUESTIONAMENTO SOBRE O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
As universidades têm autonomia didático-científica e administrativa, com possibilidade de fixar os currículos de seus cursos e elaborar seu regimento interno (Lei nº 9.394/96).
Tratando-se de critérios de avaliação de alunos, não há como o Poder Judiciário substituir os professores na atribuição de notas e conceitos, representando tal atitude nítida interferência na autonomia escolar. 2.
Além disso, a análise do conjunto probatório permite alcançar o convencimento de que, diante do pedido de revisão dos relatórios e fichas de estágio supervisionado, à autora foi assegurada ampla defesa na esfera administrativa, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos procedimentos que culminaram na rejeição do pleito de reconsideração. 3.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC: 11017607320178260100 SP 1101760-73.2017.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020).
Como se vê, não há como o Poder Judiciário substituir os professores na atribuição de notas e conceitos, representando tal atitude nítida interferência na autonomia escolar, quanto aos critérios de avaliação do desempenho de seus alunos, devendo o estabelecimento de ensino de zelar pelos níveis mínimos de aprendizado, reprovando os alunos que não atingirem os objetivos fixados.
Assim, a análise do conjunto probatório permite alcançar o convencimento de que, diante dos fatos trazidos nos autos, em análise de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade nos procedimentos que culminaram na reprovação dos alunos ora Agravantes, devendo ser mantida a decisão ora recorrida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
17/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de KLAUS PETER DE ALBUQUERQUE KUBRAK em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELINE ARAUJO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LOUISE NORONHA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE PINTO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 06:52
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802910-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA ALBUQUERQUE PINTO, MICHELINE ARAUJO DA SILVA, JULIANA GONCALVES RAMOS, KLAUS PETER DE ALBUQUERQUE KUBRAK, LOUISE NORONHA RODRIGUES Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, ARNALDO COSTA DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vanessa Albuquerque Pinto e outros, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0807158-39.2024.8.20.5001), ajuizada por si em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) e ARNALDO COSTA DE MEDEIROS JÚNIOR, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da APEC, aprovados no vestibular 2018.2, e que, enquanto cursavam o 11º (décimo primeiro) período do curso, passaram pelo internato de “Urgência e Emergência II”.
Afirmam que “No internato de “Urgência e Emergência II”, que ao todo teve 6 semanas de duração, os alunos tiveram a oportunidade de passar pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, pela UPA da Cidade da Esperança e, por fim, ao chegarem na metade do rodízio, foram divididos em dois grupos para passarem em hospitais diferentes, já que as unidade não comportavam o número de estudantes.
O primeiro grupo, composto de 7 alunos, dos quais 5 são os Autores ficou no “Hospital Doutor João Machado” e o outro grupo foi dirigido ao "Hospital dos Pescadores”.
Destacam que, quando chegaram ao Hospital Doutor João Machado, que tem o agravado, Doutor Arnaldo Costa de Medeiros Júnior como um dos diretores, não tiveram a devida orientação ou acompanhamento.
Enfatizam que “(...) na última semana no Hospital João Machado, o Doutor Arnaldo conversou com um dos alunos do grupo, Lucas, questionando-o a respeito da presença no rodízio (...) Verifica-se, Excelência, que pelo simples fato da reposição dos dias faltados pelo aluno ter sido autorizado pela coordenadora da disciplina, a senhora Tabata, como forma de retaliação, o Doutor Arnaldo, de modo autoritário e como forma de demonstrar poder, disse que iria aplica uma prova prática, denominada beira leito ou MiniCex no dia seguinte, deixando os estudantes sem tempo algum para estudarem e se prepararem de maneira adequada.” Esclarecem que o critério avaliativo não foi previamente estabelecido, e não consta no cronograma do internato, e teve como única finalidade prejudicar os alunos, ainda sendo distinto dos sistemas avaliativos aplicados aos alunos que "rodaram" pelo Hospital João Machado e dos que foram alocados no Hospital dos Pescadores.
Acrescentam que “Além da desigualdade e excesso de poder no sistema avaliativo, o grupo de alunos também foi discriminado verbalmente pelo professor Arnaldo (...)”.
Defendem que a autonomia didático-científica das universidades não é irrestrita ou incondicional, e que a universidade responde pela prática dos atos do professor que os agravantes estivera sob a vigilância e autoridade.
Alegam, ainda, a presença do periculum in mora, na medida em que a colação de grau dos concluintes está aprazada para 02.07.2024.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a anulação do ato administrativo de reprovação dos autores/agravados na disciplina de “Urgência e Emergência II” e determinado que a universidade disponibilize as notas do grupo que estava no Hospital dos Pescadores (grupo espelho) e demonstre quais foram critérios de avaliação.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a anulação do ato administrativo de reprovação dos autores/agravados na disciplina de “Urgência e Emergência II” e determinado que a universidade disponibilize as notas do grupo que estava no Hospital dos Pescadores (grupo espelho) e demonstre quais foram critérios de avaliação.
Em análise dos autos, entendo, neste instante de cognição sumária, não haver razões plausíveis para a reforma da decisão agravada.
Isso porque, conforme destacado pelo julgador originário, vigora, no caso concreto, a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, que é constitucionalmente assegurada pelo art. 207, caput, da Carta Magna.
Ademais, a decisão agravada foi proferida de acordo com o princípio da autonomia universitária, regulamentado pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação): "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas." Assim, a priori, entendo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação das disciplinas e distribuição das notas, até porque, no caso vertente, não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Ao contrário, o que se verifica é que a reprovação dos agravantes se deu pela não obtenção de nota mínima em avaliação realizada como meio de suprir a ausência dos alunos durante o internato, que, diga-se, tem como pré-requisito para aprovação a frequência obrigatória de 100%.
Logo, pelo menos neste instante de análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito dos recorrentes.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 21 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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