TJRN - 0868308-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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08/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0868308-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IVAN VITOR DANTAS PEREIRA Parte ré: LEONARDO DE LIMA BORGES LINS SENTENÇA Ivan Vitor Dantas Pereira, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor de Leonardo de Lima Borges Lins, igualmente qualificado.
Relatou que é pessoa pública, atuante nas mídias sociais voltadas à defesa e divulgação de políticas de inclusão para pessoas com deficiência e o réu, igualmente personalidade pública, humorista.
Aduziu, em síntese, que em 11/04/2022 publicou um vídeo em seu instagram na intenção de orientar e corrigir os termos utilizados pelo réu, bem como fez um pedido para que o Réu deixasse de usar o humor com capacitismo recreativo.
Todavia, que o demandado, ao tomar conhecimento do vídeo do Autor, publicou em suas redes sociais a postagem do demandante contendo a legenda “Eu sei que o certo é “surdo” e não surdo-mudo.
Mas se minha voz fosse desse jeito ai, acho que também preferia ser mudo”, o que passou a gerar ao autor o recebimento de inúmeros comentários ofensivos.
Alegou que, em outro momento, o demandado publicou novo story em sua página ao qual faz menção ao Autor, atraindo ao mesmo novos ataques e ofensas.
Diante da situação, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais.
Citado, conforme id. 114278101, o réu não apresentou contestação (id. 116081908).
Em petição de id. 117191942 o autor requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas pelo requerido, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do requerido ao publicar mensagens e imagens com conteúdos alusivos à pessoa do autor na rede social Instagram, por meio da rede mundial de computadores - internet, em que o autor alega que as publicações violaram a sua honra e imagem.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
Nesse prisma, segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
Analisando os autos, verifico que inobstante haja a presunção de veracidade dos fatos, em razão da revelia do réu, o autor logrou êxito em comprovar os fatos alegados, no que se refere a existência das postagens, feitas pelo réu, em alusão à imagem e ou pessoa do autor, pelo que passo a analisar a responsabilidade civil aplicada ao caso.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo código, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nesse sentido, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...)." Além disso, o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil, vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Passo a analisar cada um dos elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a análise da ação ou conduta praticada pelo requerido, isto é, se esta é ilícita, ou se limitou ao exercício regular do seu direito de expressão. É incontroverso nos autos que o réu foi o responsável pela autoria e publicação dos comentários colacionados na exordial.
O que se discute é se houve abuso do direito no teor das publicações.
Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte do requerido, mas apenas o exercício do seu direito de opinião, não realizando juízo de valor moral em relação a mesma, mas detendo-me tão somente à lei.
Acerca da temática, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de compreender que a tutela constitucional da liberdade de expressão não contempla apenas as opiniões convencional, devendo servir também às opiniões duvidosas, consoante trecho da ementa que segue: “(...) 5.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (...)" (ADI 4451, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, Julgado Em 21-06-2018, Processo Eletrônico DJE-044 Divulg 01-03-2019 Public 06-03-2019).
No mesmo julgamento, o Min.
Alexandre de Morais, então relator, destacou em seu voto, in verbis: “A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão pode se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia.
A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta.
No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. (...)" (ADI 4451, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, Julgado Em 21-06-2018, Processo Eletrônico DJE-044 Divulg 01-03-2019 Public 06-03-2019).
Por conseguinte, o que se percebe é que o requerido valeu-se de uma rede social para se manifestar sobre a postagem realizada pelo próprio autor, que proferiu sua opinião sobre o comentário anterior do demandado, não tendo o requerido, contudo, ultrapassado os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito e da conduta do mesmo.
Some-se a isso que, na condição de humorista escrevendo em uma rede social, o réu utiliza da liberdade de expressão e artística como ofício, direcionado ao seu público, não se demonstrando concretizado, diante das provas colacionadas aos autos, qualquer excesso que tenha ultrapassado o entendimento do STF acerca da proteção que goza.
Nesse sentido, há de se considerar que tanto o autor como o réu ocupam posição pública, estando, naturalmente, mais expostos às opiniões em ambientes como as redes sociais, o que não resulta, necessariamente, em afirmar que todos os comentários e publicações dirigidas a si estão protegidos pelo direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão.
Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
Entretanto, quando analisando os comentários pelo demandado no caso concreto, não há elementos suficientes nos comentários feitos pelo réu para afrontar a honra e integridade moral do autor, a fim de que se possa falar em reparação moral.
Ressalto ainda que, embora o réu tenha citado o autor em suas postagens, não há qualquer incitação de que seus seguidores fossem ao perfil do autor proferir comentários ou tomar quaisquer atitudes Logo, não se pode imputar ao demandado responsabilidade por comentários alheios.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação do réu os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito de expressão, afasta-se o dever de indenizar, reputando-se desnecessária a análise dos demais requisitos.
Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA BORGES LINS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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