TJRN - 0833613-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MIGUELA YANET ALVEZ ROSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA DUTRA NORMEY em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK (certidão de casamento em ID. 114049520) e deixou 03 (três) filhos, GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI, NICOLE KIMELMAN BERCOVICI e DEBORAH KIMELMAN BERCOVICI.
Consta nos autos as certidões negativas de débito da Fazenda Federal (ID. 152324587), Estadual (ID. 152324589) e específica dos imóveis arrolados (ID. 159627262 e seguintes) Intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, anexar a certidão negativa de débito da Fazenda Municipal.
P.I.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUELA YANET ALVEZ ROSA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK (certidão de casamento em ID. 114049520) e deixou 03 (três) filhos, GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI, NICOLE KIMELMAN BERCOVICI e DEBORAH KIMELMAN BERCOVICI.
Adveio petição de ID. 15645484, na qual os interessados solicitaram a dilação do prazo para anexar as certidões negativas de débito.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 152988197.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MIGUELA YANET ALVEZ ROSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA DUTRA NORMEY em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK (certidão de casamento em ID. 114049520) e deixou 03 (três) filhos, GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI, NICOLE KIMELMAN BERCOVICI e DEBORAH KIMELMAN BERCOVICI.
Em petição de ID. 152324582, a inventariante anexou a certidão negativa de débito da Fazenda Federal (ID. 152324587) e Estadual (ID. 152324589).
Esclareceu que as certidões negativas dos bens arrolados estão em ID. 127323061.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por intermédio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, cumprir com integralidade o Despacho de ID. 138065097, oportunidade que deverá anexar: 01) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal, atualizada, em nome do falecido; 02) Certidão Negativa de Débito Específica dos bens arrolados, atualizados, uma vez que os de ID. 127323061 são de 2014.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida por NICOLE KIMELMAN BERCOVICI, devidamente qualificada, em razão do falecimento de seu genitor, OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
Em Despacho de ID. 138065097, intimou-se a inventariante para anexar as Certidões Negativas de Débito em nome do inventariado.
No entanto, decorreu o prazo sem sua manifestação, conforme certidão de ID. 142546425.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a inventariante, para, no prazo de 05 (cinco dias), cumprir com o Despacho de ID. 138065097, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NICOLE KIMELMAN BERCOVICI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de NICOLE KIMELMAN BERCOVICI em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK (certidão de casamento em ID. 114049520) e deixou 03 (três) filhos, GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI, NICOLE KIMELMAN BERCOVICI e DEBORAH KIMELMAN BERCOVICI.
O acervo hereditário é composto dos direitos possessórios de 04 (quatro) bens imóveis (contrato particular de compra e venda em ID. 102258997) Em decisão anterior (ID 119301552), este Juízo determinou a regularização da propriedade dos referidos bens, considerando que tal providência seria necessária para uma partilha efetiva.
No entanto, na petição de ID 127323061, a inventariante reiterou o pedido de partilha dos direitos possessórios, argumentando que a regularização da propriedade seria excessivamente onerosa, dado que os sucessores residem no Uruguai.
Destaco, entretanto, que não será possível a expedição do formal de partilha, uma vez que a propriedade dos bens permanece irregular.
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dia, anexar os seguintes documentos: 01) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas; 02) Certidão Negativa de Débito Específica dos bens arrolados.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
23/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NICOLE KIMELMAN BERCOVICI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NICOLE KIMELMAN BERCOVICI em 31/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833613-75.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK e outros INVENTARIANTE: NICOLE KIMELMAN BERCOVICI INVENTARIADO: OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de OSCAR DANIEL KIMELMAN SPALENIE, no ano de 2021, conforme certidão de óbito de ID. 114049523.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com FRIDA RAQUEL BERCOVICI KRAWCZYK (certidão de casamento em ID. 114049520) e deixou 03 (três) filhos, GABRIEL KIMELMAN BERCOVICI, NICOLE KIMELMAN BERCOVICI e DEBORAH KIMELMAN BERCOVICI.
O acervo hereditário é composto dos direitos possessórios de 04 (quatro) bens imóveis.
Em exordial, os interessados requereram a nomeação de NICOLE KIMELMAN BERCOVICI como inventariante. - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 607.74,86, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, oportunizando o recolhimento das custas ao final. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Considerando que há consenso cabal entre as partes, que os herdeiros são maiores e capazes e não constam existência de disposição de última vontade converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, nos moldes do Art. 659 do Código de Processo Civil, À Secretaria para corrigir a classe processual no PJe.
NOMEIO inventariante NICOLE KIMELMAN BERCOVICI, o que faço com arrimo no art. 617, III do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Compulsando aos autos, verifico que os sucessores pretendem partilhar os direitos possessórios de 04 (quatro) imóveis, que possuem como documentação contrato particular de compra e venda, constando o falecido como promissário comprador dos bens, conforme documento de ID. 102258997.
A prova de propriedade dos bens em nome do espólio é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório, na forma do art. 612 do CPC.
Embora haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admita a partilha do direito possessório, torna-se mais prudente buscar a regularização da propriedade dos imóveis.
Isso se justifica, pelo fato de que ao se optar pela partilha dos direitos possessórios, estar-se-á partilhando apenas os prováveis e eventuais direitos sobre o bem, não sendo possível a expedição dos formais de partilha.
Assim, a regularização da propriedade dos imóveis não apenas assegura a titularidade do falecido, como também viabiliza a efetiva partilha dos bens deixados pelo inventariado aos seus herdeiros.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, para, em 60 (sessenta) dias, buscas as diligências necessárias, a fim de regularizar a propriedade dos bens imóveis arrolados.
P.I.
Natal/RN,18 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:00
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
29/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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