TJRN - 0836972-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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26/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836972-04.2021.8.20.5001 AUTOR: FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA RÉU: COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS HB8 LTDA - ME e outros SENTENÇA Faal Distribuidora Automotiva Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária c/c tutela de urgência e danos morais, em face de Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME e Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, igualmente qualificados, ao fundamento de que procedeu com a compra de mercadoria, junto à primeira ré, o que totalizou a importância de R$1.172,00 (mil, cento e setenta e dois reais), com vencimento previsto para o dia 28.12.2020.
Aduz que, no entanto, o réu não lhe encaminhou o boleto para pagamento, pelo que, em contato com este, ficou acordado que o pagamento se daria por meio de transferência bancária, o que, de fato, aconteceu.
Aponta que foi surpreendida ao receber o aviso de protesto, enviado pelo 1º Ofício de Notas desta Capital, referente ao título em tela, em que constou como sacadores os réus.
Alega que contatou o primeiro requerido, o qual não solucionou a pendência ao fundamento de que o título havia sido repassado para terceira pessoa (a segunda ré).
Ressalta que não firmou qualquer negócio com a segunda demandada.
Diz que, quando do ajuizamento da demanda, a segunda requerida havia enviado cópia do termo de anuência de baixa do protesto efetivado em nome da parte autora, sendo em que, em pese o Ofício de Notas ter solicitado o documento original, a mesma ainda não havia providenciado.
Afirma que o primeiro réu quedou-se inerte quanto ao envio da carta de anuência.
Defende que o título em tela é indevido, uma vez que não é devedora de tal quantia, já que efetivou o pagamento integral da referida importância.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse sustado o protesto do título em tela, bem como os seus efeitos junto ao 1º Ofício de Notas desta Comarca.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; pela anulação do título que enseja o protesto; além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Por meio de decisão de ID. 71606790, foi deferido o pedido de tutela de urgência, pelo que se determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas desta Comarca para retirada do protesto em nome do autor.
A ré Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados foi citada (ID. 73433644).
Expedida carta para citação do réu Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME, retornou com a informação “Mudou-se”.
Resposta do Ofício de Notas em ID. 82423735, no sentido de que procedeu com a suspensão dos efeitos do título.
Realizada pesquisa de endereço do réu no Infojud, retornou com o mesmo endereço já diligenciado.
Citado por edital, o requerido Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME não apresentou contestação.
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado, a qual, na condição de curadora especial, apresentou contestação (ID. 97293227).
Em preliminar, suscita nulidade da citação por edital, ao fundamento de que foi efetuada tão somente uma tentativa de localização da empresa ré.
Defende a não incidência dos efeitos da revelia.
Pugna pela negativa geral dos fatos.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 97624925).
Em que pese citada, a requerida Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados não apresentou contestação.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo a Defensoria Pública informado não possuir contato com a empresa ré para diligenciar eventuais acordos.
As demais partes mantiveram-se inertes.
Por meio de decisão de ID. 101755044, este Juízo determinou a consulta do endereço do réu Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME no sistema Sisbajud, de modo que, restando infrutífera, a citação por edital deveria ser considerada como válida.
Realizada pesquisa no Sisbajud, retornou com o mesmo endereço já diligenciado (ID. 111507057).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Faal Distribuidora Automotiva Ltda em desfavor de Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME e Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em que a parte autora alega que realizou a compra de mercadorias junto ao primeiro réu e, em que pese ter procedido com o devido pagamento, foi surpreendido com o aviso de protesto enviado pelo 1º Ofício de Notas desta Comarca, referente ao título em tela, tendo como sacadores as empresas rés.
Pretende, pois, a anulação do título que ensejou o protesto, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes, quando intimadas, não demonstraram interesse na instrução probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, deve-se ressaltar que a citação da ré Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados deve ser considerado como válida.
Isso porque deve ser aplicada a teoria da aparência, segundo a qual é considerada válida a citação quando, enviada ao endereço indicado pelo autor, o mandado ou a carta é assinada por quem se apresenta com poderes para receber citação, sem realizar nenhuma ressalva.
Sobre o assunto, colaciono ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula 123/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento dotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer. 5.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar inadmissível inovação. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1357895 / SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgamento em 07/02/2019, publicação em 20/02/2019).
Sendo assim, tendo a carta de citação sido assinada por pessoa no endereço indicado, sem que tenha sido realizada qualquer ressalva em relação a inexistência de poderes para tanto, deve ser considerada válido o ato praticado, constante em ID. 73433644.
Em preliminar de contestação, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do demandado Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos HB8 Ltda – ME, arguiu nulidade da citação por edital.
Entendo, no entanto, pela validade da citação em referência, conforme decisão de ID. 101755044, já que expedidas cartas, realizadas consultas nos sistemas Infojud e Sisbajud, não se logrou êxito na citação do réu de forma pessoal.
Superados tais pontos, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o protesto foi legítimo e, em não sendo, se houve danos morais indenizáveis.
Registre-se que, acerca do ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual mantida com o réu Comércio de Importação, por meio da compra de mercadorias.
Observa-se, ainda, que, igualmente, restou comprovado, diante dos documentos anexados junto à inicial, de que os réus, na condição de sacadores, formalizaram o instrumento de protesto junto ao 1º Ofício de Notas desta Capital referente a título já devidamente quitado.
Veja-se que a parte autora juntou comprovante de transferência em ID. 71597669, pelo que demonstra que dívida a que se refere o instrumento do protesto, já havia sido paga antes mesmo da formalização do protesto.
Ora, os réus sequer compareceram aos outros para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, razão pela qual deve prevalecer as alegações autorais, ensejando, pois, a confirmação da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que em casos como o presente, em que há protesto indevido, dispensa-se maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, sendo in re ipsa.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tal sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
COBRANÇA ILEGAL.
PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa – independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Frise-se que, no enunciado da súmula 227, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios de existência de inscrições ou protesto anteriores legítimos.
Registre-se, ainda, a responsabilidade solidária da ré Credisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo em vista que, em que pese ter atuado mediante endosso, deve responder pelos danos decorrentes do protesto indevido, já que possuía o dever de certificar-se acerca de eventual pagamento antes de proceder com o registro do protesto junto ao Ofício de Notas.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO BANCO ENDOSSATÁRIO QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820193-81.2015.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 29/01/2021) (destaques acrescidos) Nesta senda, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do protesto em nome da parte autora, em discussão nos autos; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sob o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o 1º Ofício de Notas desta Comarca para que proceda à baixa definitiva do protesto relativo ao título descrito nesta demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:00
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:44
Decorrido prazo de Faal Distribuidora Automotiva em 17/04/2023.
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24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:31
Decorrido prazo de Comércio de Importação e Exportação de Produtos Automotivos em 06/02/2023.
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01/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS HB8 LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:09
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:22
Juntada de custas
-
06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 25/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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