TJRN - 0813194-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVID WALTER BAILEY em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0813194-97.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: REQUERENTE: DAVID WALTER BAILEY REQUERIDO: REQUERIDO: AIDEE ALMEIDA BAILEY ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 132203623, cujo trecho transcrevo: "...
Diante do exposto, defiro o pedido e nomeio David Walter Bailey como testamenteiro dativo, em razão de sua condição de beneficiário direto do testamento e da renúncia expressa dos testamenteiros nomeados.
Determino a expedição do novo Termo de Testamentaria para que o nomeado assuma o encargo, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias, conforme o disposto no art. 735 do CPC. ..." Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:57
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Outras Decisões
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02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 15:01
Juntada de diligência
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31/07/2024 07:08
Decorrido prazo de DAVID WALTER BAILEY em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:08
Decorrido prazo de DAVID WALTER BAILEY em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 07:05
Decorrido prazo de DAVID WALTER BAILEY em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:05
Decorrido prazo de DAVID WALTER BAILEY em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813194-97.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora: DAVID WALTER BAILEY Testadora: AIDÉE ALMEIDA BAILEY SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, CC e 736, CPC).
Em suma, consta como titular do patrimônio a falecida Sra.
AIDÉE ALMEIDA BAILEY, tendo sido o requerimento proposto pelo interessado.
Houve determinação para que o requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita.
Intimado, o postulante acostou o comprovante de pagamento das custas processuais (Id 116865898) e da Taxa do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (Id 118312259).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o que importa relatar.
Decido.
Como é sabido, por meio deste procedimento, cumpre ao julgador tão somente examinar requisitos formais do testamento, sem extensão probatória, porquanto sua validade e sua eficácia hão de ser objeto de exame acurado em momento ulterior próprio.
Neste feito verifica-se tão somente a autoria do instrumento e se existe evidente vício extrínseco que torne o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade.
Destarte, a cognição ora exigível é meramente sumária e restrita a aspectos formais do documento em si, porquanto eventual discordância quanto ao conteúdo do testamento deve ser discutida em ação de conhecimento própria, observado o devido processo legal.
No caso em testilha, observo que vieram aos autos cópias perfeitamente legíveis da certidão de óbito (Id 115997117) e do instrumento de disposição de última vontade (Id 115997121).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que o instrumento público apresentado não estaria expressado o desejo da testadora, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 118498197), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal.
Do exposto, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida.
Logo, julgo extinto este processo (art. 487, I, CPC), sem custas complementares.
Como consequência, autorizo que o respectivo inventário seja processado na via extrajudicial, desde que os interessados permaneçam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ – 2019/0114609-4 - Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada que: a) expeça-se o devido Termo de Testamentária; b) na sequência, intime-se o primeiro testamenteiro indicado no instrumento de disposição de última vontade (Rudá Almeida de Macedo), para, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC).
Em não aceitando o encargo, intime-se para os mesmos fins o segundo testamenteiro, Gabriel Almeida de Macedo. c) prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro. d) após o envio dos expedientes pertinentes e certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos com baixa definitiva.
Desde já, dê-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
19/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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