TJRN - 0801337-39.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801337-39.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 69.980,00 AUTOR: SUENIR MACIEL ALVES ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA - MG0001333A, LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO - MG152011 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 109020818 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801337-39.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUENIR MACIEL ALVES Polo passivo: Banco do Brasil S/A Nome: SUENIR MACIEL ALVES Endereço: Travessa Câmara Cascudo, n 48, Centro, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Avenida Prefeito José Américo, n 46, centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUENIR MACIEL ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida; restituição em dobro do contrato de mútuo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência indeferida por este Juízo nos termos do ID. 86531058.
Contestação no ID. 96691541, sustentando, em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a legalidade da contratação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID. 99097738. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária Suscitou a parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faria jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, o documento de ID declaração de hipossuficiência é idôneo para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com o extrato do benefício previdenciário da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860) Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar.
II.II Do mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de n° 856739181 que tem por objeto a renovação de aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de mútuo – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que o litígio dos autos repousa em instrumento de contrato por meio de contratação diretamente no caixa eletrônico satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
Ressalte-se que, em tais casos, uma vez que a perfectibilização é realizada por meio de biometria digital e/ou senha da conta ou do cartão, é certo que restaria impossível para a parte demandada juntar qualquer documento escrito sobre o referido negócio.
Por consequência lógica, também, resta afastada qualquer responsabilidade do réu, sendo certo que é seu dever manter a confidencialidade e segurança da sua senha e do seu cartão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (...) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual no ID. 96691570 em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Ademais, a parte ré obteve êxito em comprovar a abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança com a parte autora (ID. 96691553), bem como o aponto empréstimo teria sido realizado na modalidade consignação em folha de pagamento, conforme se verifica a partir do ID. 96691555 e 96691554, havendo, inclusive, nesses últimos, a assinatura da parte autora ao final de cada Comprovante de Proposta.
No mesmo sentido, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/04/2024 19:08:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109020818 24042219083031100000102460443 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801337-39.2022.8.20.5158 -
23/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIR MACIEL ALVES.
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04/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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