TJRN - 0820981-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:55
Juntada de termo
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17/08/2025 06:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 04:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 04:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 18:01
Outras Decisões
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06/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820981-36.2023.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença, no entanto, deixou de anexar a planilha de cálculos com o valor atualizado (ID n° 122408520).
Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o Código de Processo Civil: 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha de cálculos com os requisitos elencados no art. 524 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 12:26
Processo Reativado
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10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0820981-36.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOSEANE SILVA DOS SANTOS Parte Ré: REALIZE CORRETORA DE CRÉDITO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes ID 117168666.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu advogado.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:43
Homologado o pedido
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15/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 11:13
Audiência conciliação realizada para 15/03/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:59
Juntada de diligência
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14/03/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:11
Juntada de diligência
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 00:09
Juntada de diligência
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27/02/2024 16:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:54
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/02/2024 12:58
Recebidos os autos.
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15/02/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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