TJRN - 0814633-71.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814633-71.2023.8.20.5004.
DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato juntada pelo patrono da parte autora noticiada na petição do ID 148965936, bem como, sobrevindo em sequência petição pela parte autora com novo advogado, com a juntada de procuração, determino à secretaria que exclua o advogado Paulo de Tarso Frazão Negromonte (OAB-PE 29.578) dos registros do presente feito.
Passo as demais deliberações.
Lado outro, considerando que em petição acostada ao Id. 150091268, a parte autora informou as 03 (três) datas, endereço e contato telefônico para viabilizar o recolhimento do produto, observando as diretrizes da decisão proferida ao Id. 148249177, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, COM BREVIDADE, PARA CIÊNCIA DAS TRÊS DATAS informadas PARA RECOLHIMENTO DO PRODUTO: 10/06/2025, 11/06/2025 e 12/06/2025, no período das 08:00 às 10:00, no endereço situado na Avenida Afonso Pena, 1206, Tirol, Natal-RN, através da pessoa Isabelle Shelman, PODENDO SER CONTATA ATRAVÉS DO Nº 84-99184-1709.
Destaco que resta desnecessário a apresentação de carta de preposição ou autorização expressa pelo responsável indicado pela demandada para recolhimento do produto, sendo necessário tão somente portar um simples recibo de entrega da máquina.
Ressalto, outrossim, que se restar evidenciada alguma prática no sentido de retarda a finalização da presente demanda, restará reconhecida a má-fé, e por conseguinte, imputadas as sanções correspondentes.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N° 0814633-71.2023.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id 146690999, vem a parte requerida informar que fora comunicada pela transportadora que, em contato com a representante da exequente para recolher o produto, obteve a informação de que “não há material para ser coletado”; ainda, que a exequente vem criando obstáculos, inclusive a alegação de que não há mercadoria para coleta, opondo resistência injustificada.
Ao final pugnou pela fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de perdas e danos, pela recusa injustificada em devolver a máquina; a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do CP, por ter mantido contato com a autora, que não autorizou o agendamento para a retirada do produto; por fim, determine uma data e hora para que a exequente esteja disponível e com a máquina a disposição de coleta, para que a transportadora indicada pela executada possa proceder com a sua retirada.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, como narrou a demandada, esta deu início as tratativas para recolhimento do produto, no entanto, restou impossibilitada a coleta, diante da negativa da parte autora.
Ora.
A determinação de restituição sem o ônus da devolução do produto com avaria enseja enriquecimento sem causa, nos termos previstos no artigo 884 do Código Civil, uma vez que o adquirente ficaria com o produto usado, quando já teve reparado seu dano (restituição do valor empregado na aquisição do produto vicioso).
Ressalto que determinado à ré a restituição do valor empregado no produto adquirido, também será necessária a devolução do bem, senão que, rescindindo-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), é necessária devolução do bem defeituoso.
Do contrário, haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.
Assim sendo, considerando as alegações da parte executada, entendo por oportunizar a manifestação da parte exequente, para que se manifeste a respeito da petição do Id. 146690999, ocasião em que também deverá informar em juízo o endereço para retirada, bem como, 03 (três) possíveis datas para realizar a entrega à transportadora, sendo a primeira data com pelo menos 20 (vinte) dias, para que se possa dar ciência a ré das datas para recolhimento do produto.
Ainda poderá informar um contato telefônico atualizado ou de seu representante nos autos para facilitar a comunicação pela empresa ré.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora ofertar sua manifestação, bem como, informar a datas, sob pena de conversão da devolução do bem, em perdas e danos.
Uma vez que a negativa/recusa na entrega, ensejaria o enriquecimento sem causa por parte da exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814633-71.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2024. -
27/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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