TJRN - 0814633-71.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0814633-71.2023.8.20.5004 Parte Autora: IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA Parte Ré: ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte RÉ para manifestação sobre petição ID 161739467, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814633-71.2023.8.20.5004 DESPACHO Autos conclusos.
Passo as deliberações.
Antes de determinar o encaminhamento do feito ao arquivo, entendo por oportunizar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda há algo mais a requerer nos autos, sob pena de extinção e arquivamento, considerando que a prestação jurisdicional se encontra satisfeita.
DECORRIDO O PRAZO SUPRA SEM MANIFESTAÇÃO, determino o imediato arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:04
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814633-71.2023.8.20.5004.
DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato juntada pelo patrono da parte autora noticiada na petição do ID 148965936, bem como, sobrevindo em sequência petição pela parte autora com novo advogado, com a juntada de procuração, determino à secretaria que exclua o advogado Paulo de Tarso Frazão Negromonte (OAB-PE 29.578) dos registros do presente feito.
Passo as demais deliberações.
Lado outro, considerando que em petição acostada ao Id. 150091268, a parte autora informou as 03 (três) datas, endereço e contato telefônico para viabilizar o recolhimento do produto, observando as diretrizes da decisão proferida ao Id. 148249177, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, COM BREVIDADE, PARA CIÊNCIA DAS TRÊS DATAS informadas PARA RECOLHIMENTO DO PRODUTO: 10/06/2025, 11/06/2025 e 12/06/2025, no período das 08:00 às 10:00, no endereço situado na Avenida Afonso Pena, 1206, Tirol, Natal-RN, através da pessoa Isabelle Shelman, PODENDO SER CONTATA ATRAVÉS DO Nº 84-99184-1709.
Destaco que resta desnecessário a apresentação de carta de preposição ou autorização expressa pelo responsável indicado pela demandada para recolhimento do produto, sendo necessário tão somente portar um simples recibo de entrega da máquina.
Ressalto, outrossim, que se restar evidenciada alguma prática no sentido de retarda a finalização da presente demanda, restará reconhecida a má-fé, e por conseguinte, imputadas as sanções correspondentes.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N° 0814633-71.2023.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id 146690999, vem a parte requerida informar que fora comunicada pela transportadora que, em contato com a representante da exequente para recolher o produto, obteve a informação de que “não há material para ser coletado”; ainda, que a exequente vem criando obstáculos, inclusive a alegação de que não há mercadoria para coleta, opondo resistência injustificada.
Ao final pugnou pela fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de perdas e danos, pela recusa injustificada em devolver a máquina; a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do CP, por ter mantido contato com a autora, que não autorizou o agendamento para a retirada do produto; por fim, determine uma data e hora para que a exequente esteja disponível e com a máquina a disposição de coleta, para que a transportadora indicada pela executada possa proceder com a sua retirada.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, como narrou a demandada, esta deu início as tratativas para recolhimento do produto, no entanto, restou impossibilitada a coleta, diante da negativa da parte autora.
Ora.
A determinação de restituição sem o ônus da devolução do produto com avaria enseja enriquecimento sem causa, nos termos previstos no artigo 884 do Código Civil, uma vez que o adquirente ficaria com o produto usado, quando já teve reparado seu dano (restituição do valor empregado na aquisição do produto vicioso).
Ressalto que determinado à ré a restituição do valor empregado no produto adquirido, também será necessária a devolução do bem, senão que, rescindindo-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), é necessária devolução do bem defeituoso.
Do contrário, haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.
Assim sendo, considerando as alegações da parte executada, entendo por oportunizar a manifestação da parte exequente, para que se manifeste a respeito da petição do Id. 146690999, ocasião em que também deverá informar em juízo o endereço para retirada, bem como, 03 (três) possíveis datas para realizar a entrega à transportadora, sendo a primeira data com pelo menos 20 (vinte) dias, para que se possa dar ciência a ré das datas para recolhimento do produto.
Ainda poderá informar um contato telefônico atualizado ou de seu representante nos autos para facilitar a comunicação pela empresa ré.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora ofertar sua manifestação, bem como, informar a datas, sob pena de conversão da devolução do bem, em perdas e danos.
Uma vez que a negativa/recusa na entrega, ensejaria o enriquecimento sem causa por parte da exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:00
Outras Decisões
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NATALIA CERVERA PIFAI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA CERVERA PIFAI em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:30
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:10
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:57
Decorrido prazo de NATALIA CERVERA PIFAI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de NATALIA CERVERA PIFAI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:34
Homologada a Transação
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/08/2024 00:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 17:43
Processo Reativado
-
09/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 21:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 03:19
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de IRS LIMPEZAS ESPECIALIZADAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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