TJRN - 0824614-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0824614-02.2024.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA Parte ré: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Despacho
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05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0824614-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA Réu: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 141702315, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,03/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 14:57
Juntada de Ofício
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22/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824614-02.2024.8.20.5001 Partes: CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA x CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA em face da CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados.
Na inicial, narra o seguinte: "O Autor é militar veterano da Força Aérea Brasileira, e realizou a contratação de empréstimo consignado com a Ré, conforme documentos anexados.
O Contrato celebrado pelo Autor foi no valor de R$ 17.212,25 (dezessete mil duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos através da consignação em 94 parcelas de R$ 440,27 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Pois bem, este é o teor do contrato celebrado pelo Autor junto à Ré.
Acontece que, conforme é possível perceber nos contracheques anexados aos autos, que o desconto acontece em DUPLICIDADE, ou seja, existem DOIS DESCONTOS LANÇADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, somando o valor de R$ 880,54 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); (...) Conforme acima, existem DOIS LANÇAMENTOS DE DESCONTOS, duas vezes o valor de R$ 440,27, ou seja, o desconto acontece em duplicidade, sendo, portanto, irregular.
Perceba que o prazo previsto para o término dos contratos é de um mês de diferença, fazendo ser fácil perceber, que se trata da mesma origem.
Existe UM CONTRATO e DOIS DESCONTOS ACONTECENDO.
Em contato com a Ré, a fim de realizar a interrupção dos descontos indevidos, e na tentativa de reaver os valores descontados indevidamente, o Autor iniciou uma verdadeira saga para tentar resolver a questão, contudo, apesar de a empresa Ré reconhecer a irregularidade do desconto, tanto que fez a devolução de UMA PARCELA ao Autor, negou-se a restituir o Autor dos valores recebidos indevidamente (...).
Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão de um dos descontos em duplicidade no seu contracheque.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Gratuidade judiciária concedida no id. 124938748.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 130931706).
Citada, a parte ré contestou a ação no id. 132860810.
Na ocasião, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não houve má-fé na cobrança.. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, após a manifestação da Ré, verifico assistir razão ao Autor, na medida em que, da documentação coligida com a inicial, vê-se que o Demandante contratou empréstimo com a Requerida, com parcela no importe de R$ 440,27 (id. 119017803), a qual foi descontada em duplicidade em seu contracheque, conforme se vê do id. 121518367.
A própria demandada teria restituído ao Autor uma das parcelas descontadas indevidamente, consoante se vê do documento acostado à fl. 3 do id. 119017801, bem como confessado, em sua contestação, que, por uma falha sistêmica, os valores descontados a mais estariam em fase de devolução e que o impasse estaria sendo resolvido (pág. 4 do id. 132860810).
Quanto ao segundo requisito, igualmente presente, posto que os descontos em duplicidade oneram o Autor, o que pode comprometer suas financças, principalmente considerado o valor da parcela.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em duplicidade no contracheque do autor, decorrente do empréstimo firmado com a requerida.
Oficie-se ao órgão pagador do Autor para que tome conhecimento acerca desta decisão.
Intime-se a parte autora, através de advogado, para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no stermos do artigo 350 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/09/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/08/2024 11:33
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:33
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSAS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/08/2024 21:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 08/08/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSAS em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:29
Recebidos os autos.
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03/07/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/07/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA.
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20/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0824614-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIONOR XAVIER DE SOUZA Parte ré: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Diante do arrazoado nos autos pelo demandante (ID 119156382 – página 86), remetam-se os presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:05
Declarada incompetência
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19/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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