TJRN - 0835170-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:17
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835170-68.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO e outros AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: LENICE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26227365) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835170-68.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835170-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDA: LENICE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 24699288): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE FALECIDO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL À DATA DO ÓBITO.
CÔNJUGE SEPARADA DE FATO.
NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/05.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Contrarrazões apresentadas por Lenice Maria Nascimento (Id. 25626185). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Da análise do recurso, verifico que o recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica acerca da legitimidade de seu reingresso como pensionista do Sr.
Marcos Antônio da Silva, como sua legítima esposa, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).
Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena.
Corré em situação similar.
Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4.
Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835170-68.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835170-68.2021.8.20.5001 Polo ativo CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, NATALY GOMES MAGNO PINTO, ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE FALECIDO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL À DATA DO ÓBITO.
CÔNJUGE SEPARADA DE FATO.
NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/05.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA e M.
V.
N.
D.
S. (filho de Charliene) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Lenice Maria do Nascimento, julgou improcedente o pedido formulado de pensão por morte e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, relatou, em síntese, que manteve com o de cujus um casamento de mais de 24 (vinte e quatro) anos sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento anexada à inicial, e após o óbito do seu marido em 31/10/2015, em 23/11/2015 requereu, nos termos do art. 57 da Lei Complementar no 308/05, o benefício de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ao final o direito à pensão foi concedido à Charliene e seu filho, na proporção de 50% para cada um.
Alegou que, em 30/11/2016, foi apresentado requerimento de inclusão de pensão por morte em favor de Lenice Maria do Nascimento, que pleiteou o benefício na condição de companheira, alegando que manteve relação com o instituidor por 15 (quinze) anos e uma convivência conjunta na mesma residência por 4 (quatro) anos.
Nesse passo, foi procedente o pedido de Lenine, que foi incluída no rol de pensionistas na proporção de 1/3, o que a levou a apresentar pedido de reconsideração da pensão por morte para excluir Lenice do rol de pensionistas, todavia, o processo resultou em sua própria exclusão.
Afirmou que a sentença deve ser reformada, uma vez que manteve com o de cujus um casamento de vinte e quatro anos sob o regime de comunhão parcial de bens, do qual, inclusive, vieram dois filhos e mesmo que tenha seu esposo mantido união estável com a apelada, o de cujus não deixou de morar e ter vida matrimonial com a autora, o que já foi provado pelas provas documentais acostadas aos presentes autos, estando, à época do óbito, ainda em vida marital com a apelante.
Argumentou que à época do óbito era dependente econômica do de cujus, de modo que sua subsistência, assim como a de seu filho, depende do recebimento do benefício previdenciário ora discutido e, bem ainda, que a sua suspensão lhe causou angústia e abalo psicológico, visto que, após um longo casamento de 24 anos, não pôde continuar sendo beneficiária do direito adquirido quando da morte do seu esposo.
Defendeu que as provas documentais, testemunhais e fotografias acostadas aos autos, comprovam cabalmente que o de cujus não deixou de morar e ter vida conjugal com a apelante.
Sustentou que a relação de concubinato da apelada com o de cujus sequer poderia ter reconhecimento de união estável, considerando que este ainda se encontrava casado com a apelante, devendo, portanto, ser afastada a caracterização de união estável, visto que à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito, o de cujus se encontrava casado com a apelante e com vida conjugal ativa, conforme rol probatório acostado.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido nos moldes como requeridos na inicial.
Intimada, Lenice Maria do Nascimento apresentou contrarrazões, defendendo a tese da existência da sua união estável com o de cujus, bem como a que a apelante não possui o direito à pensão por morte do falecido, uma vez que o casamento civil entre a apelante e o servidor falecido já tinha sido desconstituído pela via fática até a data do óbito.
Por fim, pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a apelante, ex-esposa do falecido, Marco Antônio da Silva, faz jus ao percebimento de restabelecimento da pensão por morte, em razão do seu óbito, tendo em vista que ao apresentar um pedido de reconsideração da pensão por morte para excluir Lenice, que conviveu em união estável com o de cujus e teve o deferimento de 1/3 da totalidade da pensão, resultou na sua exclusão, por entender que o casamento da mesma com o de cujus já havia sido desconstituído de fato até a data do óbito.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral tendo em vista que a requerente na data do óbito já não mais convivia maritalmente com o ex-segurado e sem recebimento de pensão alimentícia em nome próprio, de modo que a referida não conseguiu comprovar a sua dependência financeira em relação ao ex-cônjuge.
Nesse contexto, observa-se que a parte apelante alega, em suma, que além de ser dependente econômica do seu falecido marido, não poderia ter ocorrido o reconhecimento da união estável entre Lenice e o de cujus, considerando que este ainda se encontrava casado com a apelante, devendo, portanto, ser afastada a caracterização de união estável, visto que à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito, o de cujus se encontrava casado com a apelante e com vida conjugal ativa.
Compulsando os autos, verifico que a apelante foi beneficiária de pensão por morte no período compreendido entre 31/10/2015, data do óbito do servidor falecido, a 31/05/2017, quando o benefício foi suspenso em virtude da comprovação de que não mais convivia com o servidor na época do seu falecimento e, por isso, restou impossibilitada de receber a pensão por morte.
Constata-se, ainda, que mediante processo administrativo (Id 24089463), em 24/05/2016, restou reconhecida a condição da Sra.
Lenice de companheira do de cujus, tendo em vista a união estável existente entre eles, bem como relação de dependência desta em relação ao falecido, determinando que cabe a referida 1/3 (um terço) da quantia equivalente a integralidade do quantum devido, correspondente a R$ 1.107,30.
Noutro pórtico, observa-se a existência de processo administrativo de pedido de reconsideração da pensão por morte manejada pela ora apelante, objetivando a exclusão da cota-parte da companheira do de cujus (Lenice) do rol de pensionistas.
Todavia, o processo resultou na exclusão da autora do rol de pensionistas, o que resultou na presente ação.
O pleito de pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (verbis): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu em 23/11/2015, o pensionamento buscado nos autos é regido pela Lei Complementar Estadual nº 308/05, vigente à época.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. §4º.
O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (...).
Pela redação dos artigos acima transcritos, é evidente que a recorrente não faz jus ao benefício postulado, nos termos do art. 8º, § 3º, da LCE 308/2005, haja vista que a mesma, na condição de separada de fato do ex-segurado ao tempo do óbito, não comprovou a qualidade de pensionista.
Ora, como a recorrente não comprovou a sua condição de ex-esposa pensionista do servidor falecido na data do óbito, não se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Nesse sentido, compulsando os documentos juntados aos presentes autos, especialmente a decisão administrativa que excluiu a parte promovente como beneficiária da aludida pensão, verifica-se que a convivência marital entre esta e o de cujus não mais existia, conforme Parecer do IPERN juntado aos autos, o qual afirmou que “por acreditar não haver contestação dos fatos apresentados nos autos pela requerente, bem como considerada as declarações apresentadas e documentação comprobatória de acompanhamento hospitalar, de endereço, e, principalmente, a Declaração de União Estável em vida, fls. 12, a CJA/IPERN reconhece a condição de companheiros, entre o ex-segurado, o Sr.
Marcos Antônio da Silva, e a requerente, a Sr.ª Lenice Maria do Nascimento.” (ID. 71221341, P. 70).Somando-se a isto, o relato da testemunha HELENA LAUDELINA DANTAS e da declarante RAYANNE BEATRIZ FIRMINO DA SILVA permitem concluir que CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA e o aludido falecido residiram durante longo período na mesma residência, entretanto, não foi possível determinar se na data do óbito de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA tal relação ainda existia.
Conforme exposto pelo declarante JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO (irmão do de cujus), “teve períodos de discussões entre Marcos e Charliene e ele se ausentava de casa”, bem como ele tinha mais de um relacionamento extraconjugal (ID. 97633850).
Ademais, as testemunhas JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS e MARIA APARECIDA DA SILVA, arroladas pela parte promovida, afirmaram a existência de união estável entre o falecido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e LENICE MARIA DO NASCIMENTO, por terem conhecimento apenas de LENICE como esposa do de cujus.
Desse modo, não obstante a parte promovente tenha comprovado ter possuído um relacionamento com o falecido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, os elementos colhidos nos autos não permitem indicar que na data do óbito o ex-segurado convivia maritalmente com a parte autora, o que exclui a possibilidade de concessão da pensão por morte, ante a inexistência da comprovação da qualidade de dependente de CHARLIENE NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do art. 62, da LCE nº 308/2005”.
Ora, ao meu ver, a sentença restou proferida de forma correta, uma vez que, dos depoimentos colhidos quando da audiência de instrução, bem como do processo administrativo que resultou na exclusão da apelante do rol de pensionista, restou comprovado que a convivência marital entre esta e o de cujus não mais existia e, bem ainda, que a referida não possuía pensão alimentícia, nem tampouco existia uma outra forma de dependência econômica em relação ao de cujus.
Nesse sentido destaco julgados da jurisprudência pátria. sobre a matéria em epígrafe.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO SOCIAL QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 2 ANOS, SEGUNDO RELATOS DA PRÓPRIA AUTORA.
EX-SEGURADO QUE, EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE, PREFERIU RESIDIR EM CLÍNICA DE REPOUSO ANTES DE SEU PASSAMENTO.
AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA FORMA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DERRUÍDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação n. 0309860-60.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023).
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA SEPARADA DE FATO MANTIDA EM CADASTRO FUNCIONAL DO BOMBEIRO MILITAR FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
HABILITAÇÃO E RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE COM BASE EM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS.
SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COMPANHEIRA COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE COM EXCLUSÃO DA ESPOSA SEPARADA DE FATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA ESPOSA SEPARADA DE FATO E ILEGALIDADE DO ATO COATOR NÃO RECONHECIDOS. 1.
O só fato de continuar casada com o bombeiro militar na data em que ele faleceu não assegura à esposa o direito ao recebimento da pensão militar, pois a separação de fato do casal pôs fim aos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum e mútua assistência, desfazendo-se a presunção de dependência econômica da esposa que não recebia pensão alimentícia do ex-marido, de modo que ela não tem direito à pensão militar, em conformidade com a previsão do artigo 7º, inciso I, alínea ?c?, e § 2º-A, da Lei n. 3.765/1960. 2.
O bombeiro militar formou nova família com terceira pessoa meses depois de se separar de fato da esposa, sendo que a legitimidade dessa nova relação familiar foi essencial para o reconhecimento da união estável com base no artigo 1.723, caput e § 1º, do Código Civil. 3. É evidente que a companheira e as crianças, prole comum com o bombeiro militar, formavam com o falecido, quando vivo, núcleo familiar que perdurou até o falecimento, segundo foi reconhecido por sentença transitada em julgado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, que excluiu a possibilidade de ocorrência de relacionamentos familiares concomitantes entre o bombeiro militar e a companheira e entre ele e a esposa. 4.
Dependência econômica se reconhece exclusivamente para a companheira, que tem o direito ao recebimento da pensão militar com exclusão da esposa, que obteve o benefício previdenciário administrativamente com base em informações desatualizadas do cadastro funcional do bombeiro militar falecido. 5.
Remessa Necessária Cível e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (TJDF - AC: 0714604-30.2022.8.07.0018, Relator: José Firmo Reis Soub, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª TURMA CÍVEL.
Data da publicação 16/08/2023).
Destarte, em que pese a apelante ter comprovado que conviveu maritalmente com o falecido Marcos Antônio da Silva, em razão de ter sido casada por mais de 24 anos, do conjunto probatório dos autos percebe-se que na data do óbito, o ex-segurado não mais convivia maritalmente com a parte autora e, bem ainda, que a referida não possuía pensão alimentícia do seu ex-marido, o que exclui a possibilidade de concessão da pensão por morte, ante a inexistência da comprovação da qualidade de dependente da apelante.
Assim, denota-se que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto mantendo a sentença recorrida em todo os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal exigibilidade em razão da gratuidade da justiça da parte autora, ora apelante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835170-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835170-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
03/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:09
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:56
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 às 09:00, Fórum Fazendário.
-
27/03/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
18/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de RAYANNE BEATRIZ FIRMINO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:16
Decorrido prazo de HELENA DANTAS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
28/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/02/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
18/02/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 06:20
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:46
Audiência instrução e julgamento designada para 28/03/2023 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 09:25
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:25
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 03:42
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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