TJRN - 0803054-26.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0803054-26.2023.8.20.5102 AUTOR: LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TAIPU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 28 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803054-26.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Alves da Rocha, 299, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou novamente o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o pagamento das diferenças salariais levando-se em conta a Classe VII e VIII.
Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu no caso em tela.
Com efeito, há nos autos termo de posse (01.03.2002) e declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível II Classe VII, devendo constar no dispositivo sentencial, que os pagamento retroativos devidos devem levar em consideração a Classe VI - de 01.2020 a 03.2020 e a Classe VII de 03.2020 a 12.2021.
Assim, necessário se faz o ajuste.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2020 e 2021 e o recebido nesse período pela Autora, observando o Nível, para fins de pagamento, desde o ajuizamento da ação, e a Classe VI - de 01.2020 a 03.2020, e Classe VII de 03.2020 a 12.2021, com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021", mantendo inalterado os demais termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803054-26.2023.8.20.5102 AUTOR: LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de ação movida por LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAIPU, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, a partir de 2020, bem como a observância à Lei Complementar nº 312/2007 acerca da evolução funcional.
Por decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim, os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional, com fundamento na conexão entre o presente feito, de natureza individual, com o feito de número 0805818-19.2022.8.20.5102, este último ajuizado pelo SINTE-RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual também requer a implantação do piso salarial do magistério em face do MUNICÍPIO DE TAIPU-RN.
Nos autos do processo n°0800382-45.2023.8.20.5102, este juízo suscitou conflito negativo de competência, uma vez que entendeu não ser necessária, e nem recomendável, a reunião dos processos (processo com mesmo objeto e causa de pedir dos autos), com a ação coletiva para julgamento conjunto.
Os processos com mesmo objeto e causa de pedir oriundos dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca foram suspensos, no aguardo de decisão do TJRN quanto ao conflito suscitado.
O conflito negativo de competência n.º 0815532-46.2023.8.20.0000, já teve julgamento (trânsito em julgado em 19/03/2024), onde foi determinado que o juízo competente para julgamento daquela demanda é o juízo de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ceará-Mirim.
Passo a decidir.
Conforme se verifica nos autos do processo n°0815532-46.2023.8.20.0000, o voto foi no sentido de que: "Não obstante possa haver alguma identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser analisado isoladamente.
Ademais, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'".
Sendo assim, foi determinado: "Feitas estas considerações, tem-se que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes apta a ensejar a reunião das ações no Juízo suscitante.
Face ao exposto, conheço do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processar e julgar a ação objeto deste incidente".
Diante do exposto, por economia e celeridade processuais, tratando-se de processo que está na mesma situação dos autos do processo em que suscitado o conflito de competência, determino o retorno dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para analisar a decisão prolatada no Conflito de Competência do caso idêntico, e, se entender pela competência da Justiça Especial, para seu processamento e julgamento.
Caso o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca entenda que a decisão prolatada no Conflito de Competência não é aplicável ao presente feito e que não é competente para a presente ação, retornem os autos conclusos a este Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim para ser suscitado o conflito negativo de competência nos termos do Código de Processo Civil.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:21
Outras Decisões
-
17/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:25
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:25
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:58
Determinada a reunião de processos
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01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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