TJRN - 0800986-75.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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04/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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04/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800986-75.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800986-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800986-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID 127751903). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 127751903.
Registre-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:00
Homologada a Transação
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07/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800986-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA CABRAL DE ASSIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, que variam entre R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) e 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "TARIFA CESTA EXPRESSO".
Afirma que não celebrou qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam há dois anos do ajuizamento da ação, de modo que a autora passou dois anos vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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