TJRN - 0817767-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817767-28.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): 35.***.***/0001-20 LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Ré(u)(s): MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA Advogados do(a) REU: IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA - RN20046, MELISSA MAROTA DA SILVA - RN18636 SENTENÇA RELATÓRIO 35.***.***/0001-20 LTDA, JOHN ALEX FONTES CARVALHO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e devolução de quantias pagas, em face da MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA, igualmente qualificada.
Alega o (a) demandante que celebrou contrato de prestação de serviço junto à demandada, que tinha como objeto a fabricação e montagem pré-moldada de um brinquedo infantil denominado “Ônibus Espacial”, que seria exposto durante 45 dias, estreando em 12/01/2021, como atração principal de férias no Partage Shopping, em Mossoró/RN.
Aduz que o projeto técnico deveria ser entregue em 18 de dezembro de 2020, em um prazo de 55 dias corridos, e que pagou o valor total de R$ 76.760,00, além de despesas extras posteriores, que somaram o total de R$ 78.534,00, para a prestação do serviço.
Afirma que tudo parecia seguir conforme o acordado, até que, por ocasião da entrega e montagem do brinquedo, às vésperas do lançamento, foi surpreendida com a total inadequação do objeto contratado, devido a um serviço mal executado e inapropriado, que não atendia aos requisitos mínimos de segurança.
Sustenta que tentou, por diversas vezes, contato com a parte demandada, que se esquivou de cumprir sua parte no acordo, embolsando o valor pago, não executando o serviço, tampouco se propondo a reparar os erros que havia cometido.
Destaca que, hoje, encontra-se obrigado a custear o valor mensal de R$ 450,00 de um galpão, para armazenar parte dessa estrutura, pois a demandada se recusa a assumir qualquer responsabilidade sobre o material, e não responde a qualquer contato, seja através de ligações, e-mails ou WhatsApp.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado que a requerida retire o material armazenado no galpão localizado no endereço Rua Felinto de Paiva Gadelha, n° 70A, Santa Delmira, Mossoró-RN.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a rescisão do contrato firmado entre as partes com a consequente determinação da restituição da quantia paga pelos autores, qual seja: R$ 76.760,00, bem como a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos e lucros cessantes, em razão dos materiais e serviços adquiridos para a realização do evento, no valor de R$ 260.070,21.
Requereu, ainda, a condenação em indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido no despacho de Id. 95594535 Na decisão de Id. 99518738 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando que cumpriu o contrato nos exatos termos pactuados, atribuindo eventuais falhas a má execução da montagem por terceiros, supostamente contratados pelos próprios autores.
Afirma, ainda, que não praticou ato ilícito que ensejasse restituição de valores ou reparação de danos, invocando excludente de responsabilidade, por culpa de terceiro.
Requereu a total improcedência da ação.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Intimados, os autores impugnaram a contestação reiterando os fatos afirmados na inicial.
Intimados para dizerem acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Após isso vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
O pleito autoral merece prosperar.
Com efeito, colacionou os autores documentação capaz de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações, e seu consequente descumprimento contratual pela demandada.
Ficou demonstrado, com base nos documentos carreados aos autos, que a estrutura entregue pela ré não atendeu aos critérios mínimos de segurança, encontrando-se em desacordo com o projeto previamente acordado.
Resta evidente a quebra contratual, por culpa exclusiva da ré, porquanto o objeto da contratação tornou-se absolutamente inútil ao fim a que se destinava, autorizando a rescisão contratual, conforme previsão do art. 475 do Código Civil.
A demandada juntou documentos com a intenção de comprovar sua boa-fé contratual, incluindo: o contrato de prestação de serviços, o projeto técnico do brinquedo, comunicações eletrônicas com os autores, e relatórios e orientações técnicas de montagem.
Entretanto, nenhum desses documentos foi capaz de reverter as conclusões técnicas apresentadas nos autos, especialmente os laudos periciais produzidos unilateralmente (Id. 87842416, 87842417), mas não impugnados pela ré de forma eficaz, os quais evidenciam com clareza: ausência de conformidade entre o brinquedo entregue e o projeto contratado; defeitos estruturais graves; e não atendimento a critérios técnicos de segurança mínimos exigíveis para brinquedos infantis.
Os documentos anexados pela parte ré, por sua vez, não demonstram ter havido efetiva entrega de produto utilizável ou seguro.
As provas são frágeis e não infirmam a versão dos autores, tampouco demonstram que os vícios decorrem da atuação de terceiros, ônus que lhe competia provar (art. 373, II, do CPC).
Destarte constituindo-se o contrato de compra e venda em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual.
Estabelece o art. 475 do Código Civil que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Comentando o tema, ensina Arnaldo Rizzardo que "de modo geral, todas as pessoas lesados pelo inadimplemento estão autorizadas a pedir a resolução, conjuntamente com o pedido da indenização por perdas e danos.
Mais explicitamente, envolvendo omissão no cumprimento de um obrigação bilateral, consubstanciada em um contrato, como de compra e venda, de entrega de mercadorias, de confecção de um produto, e depois de decorrido o prazo para o cumprimento, com a devida constituição em mora se for o caso, admite-se o simples desfazimento da avença, solução esta que não subtrai a faculdade de reclamar o competente ressarcimento pelos danos" (Rizzardo, Arnaldo.
Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 262).
Desta feita, inadimplida a contraprestação pela demandada, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato.
No que tange ao pedido de condenação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, conforme o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).
Assim dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
O artigo 403 reforça que a reparação limita-se aos prejuízos diretos e imediatos: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".
No presente caso, restou comprovado nos autos que os autores, após firmarem contrato com a ré para a fabricação e montagem de brinquedo infantil tematizado, não puderam explorar comercialmente o equipamento, por este apresentar vícios graves de segurança, estrutura e acabamento.
A expectativa legítima de lucro se baseava em projeção de faturamento (Id. 87842421), estimando o retorno financeiro do projeto, previamente programado para o período de férias escolares, com exposição em shopping center.
A planilha de previsão indica receita bruta projetada de R$ 181.240,00 para os 45 dias de operação, valor este não auferido por culpa exclusiva da ré, cuja prestação de serviço resultou ineficaz para a finalidade contratada.
Frustrada a execução da atividade econômica dos autores por ato ilícito da ré, configura-se com clareza o direito à reparação por lucros cessantes.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de indenização por perda de ganhos prováveis: "A indenização por lucros cessantes visa recompor o patrimônio da parte prejudicada naquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que o nexo de causalidade com o ato ilícito esteja devidamente comprovado." (STJ, REsp 1112794/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/06/2010).
TJRN - ApCiv 0801477-17.2020.8.20.5301: “… a não entrega do produto contratado, bem como a perda da oportunidade de faturamento, são suficientes à caracterização dos lucros cessantes, desde que demonstrada a viabilidade do retorno econômico esperado”.
Diante do teor da planilha juntada aos autos e do contexto do negócio frustrado, arbitro os lucros cessantes em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor que representa cerca de 50% da previsão bruta apresentada, observando-se a prudência judicial quanto à incerteza de resultados futuros, e garantindo-se, ao mesmo tempo, indenização compatível com a expectativa legítima frustrada pelos autores.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (janeiro de 2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
No que tange ao dano moral, entendo que não assiste razão à demandante, pode-se acrescentar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Neste sentido o julgado abaixo: Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Em suma, entendo que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado, sendo necessário demonstrar que houve efetiva violação ao direito da personalidade, a honra ou a imagem da pessoa, para que se configure um dano passível de indenização.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte: DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida.
CONDENO a promovida a restituir a quantia de R$ 76.760,00 pagas pela autora, acrescidas de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor que representa cerca de 50% da previsão bruta apresentada.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/09/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817767-28.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: 35.***.***/0001-20 LTDA e outros Polo Passivo: MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121962537 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121962537 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:34
Juntada de diligência
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09/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817767-28.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): 35.***.***/0001-20 LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Ré(u)(s): MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por 35.***.***/0001-20 LTDA e outros em face de MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 103468185, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 103468185, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados nos autos e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 13 de novembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817767-28.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: 35.***.***/0001-20 LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Parte Ré: REU: MARIA ROSILENE FERREIRA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça sob ID. 100510957, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 16:24
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2023 07:06
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2023 18:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:19
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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