TJRN - 0819626-79.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 07:57
Juntada de termo
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18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/11/2023 23:59.
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14/09/2023 22:03
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0819626-79.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILAS TEODOSIO DE ASSIS CPF: *56.***.*98-71, ALAMO CARLOS BATISTA XAVIER CPF: *18.***.*84-58, CARLITO CLEMENTE XAVIER CPF: *99.***.*84-20 Parte Ré: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 100940856 transitou em julgado no dia 08/08/2023 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
08/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819626-79.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALAMO CARLOS BATISTA XAVIER Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Réu: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALAMO CARLOS BATISTA XAVIER, através do seu representante legal, CARLITO CLEMENTE XAVIER, em face do BANCO ITAU S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 25/04/2022, no valor de R$ 16.179,47 e descontos mensais de R$ 424,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Alegou, ainda, ser portador de retardo mental grave (CID-10 F72), sendo incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual foi ajuizada ação de interdição (processo nº 137.08.000048-2) em que foi nomeado como seu curador o Sr.
Carlito Clemente Xavier, de modo que a irregularidade contratual decorreria da ausência da participação deste último.
Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita (ID. 89738133).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 94346579).
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ID. 95716765).
Parecer Ministerial anexado ao ID. 100447809. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Em que pese a alegação da ré, não há se falar em incompetência territorial ou mesmo ausência de documento indispensável à lide, haja vista que o comprovante de residência em nome próprio não se trata de documento imprescindível à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora, através do seu representante legal, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o seu benefício previdenciário, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da falha na prestação de serviços.
O réu assenta a sua narrativa defensiva na condição de analfabeto do autor, tendo incluído, ainda, instrumento contratual de acordo com as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil.
Entretanto, a condição de incapaz, reconhecida judicialmente, se sobrepõe ao consentimento supostamente extraído no contrato impugnado, configurando, portanto, ofensa ao que dispõe o art. 166, I do mesmo diploma civil.
Com efeito, resta incontroverso que o demandante é incapaz para a prática de atos civis, tendo sua interdição sido decretada judicialmente em sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande (processo nº 137.08.000048-2) em 19 de março de 2009, em que restou nomeado como curador daquele o Sr.
Carlito Clemente Xavier.
No caso concreto, constata-se que, quando do ajuste firmado entre as partes, em 2022, há muito o autor teve sua interdição judicialmente decretada, mormente face à sua incapacidade para a prática de atos na seara negocial, denotando ausência de cautela por parte da instituição financeira, essencial ao desempenho do seu serviço e formalização do ato.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 89560526, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos no correspondente benefício previdenciário, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da parte autora, a saber, R$ 15.639,99 (ID. 94346596), o demandante manteve-se inerte, em sede de impugnação, a respeito do valor creditado, devendo, pois, a cifra ser compensada com o ressarcimento e a indenização alhures referenciados, devidamente atualizada pelo índice INPCA (índice nacional de preço ao consumidor amplo), mais favorável ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 15.639,99, recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, devidamente atualizado pelo índice INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:16
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2022 04:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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