TJRN - 0825986-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:55
Decorrido prazo de Ré em 19/11/2024.
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29/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 07:05
Publicado Citação em 25/10/2024.
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24/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825986-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA ELIZABETE DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Cobrança indevida c/c Dano Material e Cobrança do Indébito e indenização por Dano Moral com pedido de tutela antecipada, em face de Banco do Brasil S.A.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, em 14.04.2016, com previsão de pagamento em 36 parcelas, no valor de R$ 173,23 (centos e setenta e três reais e vinte e três centavos) cada.
Sustenta que, em 04.08.2017 esse contrato foi renovado com pagamento previsto em 36 parcelas, com cada uma no valor de R$ 160,93 (cento e sessenta reais e noventa e três centavos).
Observa que sempre se manteve em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo.
Entretanto, mesmo depois de tê-lo quitado, em 05.09.2020, o requerido continuou fazendo os descontos do valor.
Pede tutela antecipada “para que o BANCO DO BRASIL S.A proceda com a suspensão dos descontos realizados no salário da autora, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais)”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos. É o que importa Relatar.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco réu em 05.10.2017, com previsão de quitação em 05.09.2020 (ID nº 119392179).
Para tanto foi determinado a consignação em pagamento da quantia de R$ 165,82 (cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Os contracheques foram anexados e verifica-se que as parcelas atualmente descontadas, na rubrica “CDC Branco do Brasil”, tem valor diverso daquele previsto no contrato apresentado: R$ 160,93 (IDs nºs 119392184, 119392185, 119392186, 119392188, 119392190, 119392192, 119392193 e 119392196).
Assim sendo, não se tem como configurado o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ademais, registre-se que a autora afirma que os descontos indevidos ocorrem desde o ano 2020, de forma que passados 04 anos não se tem como demonstrado o periculum in mora a autorizar a antecipação de mérito pretendida.
Considera-se necessário o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825986-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA ELIZABETE DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Cobrança indevida c/c Dano Material e Cobrança do Indébito e indenização por Dano Moral com pedido de tutela antecipada, em face de Banco do Brasil S.A.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, em 14.04.2016, com previsão de pagamento em 36 parcelas, no valor de R$ 173,23 (centos e setenta e três reais e vinte e três centavos) cada.
Sustenta que, em 04.08.2017 esse contrato foi renovado com pagamento previsto em 36 parcelas, com cada uma no valor de R$ 160,93 (cento e sessenta reais e noventa e três centavos).
Observa que sempre se manteve em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo.
Entretanto, mesmo depois de tê-lo quitado, em 05.09.2020, o requerido continuou fazendo os descontos do valor.
Pede tutela antecipada “para que o BANCO DO BRASIL S.A proceda com a suspensão dos descontos realizados no salário da autora, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais)”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos. É o que importa Relatar.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco réu em 05.10.2017, com previsão de quitação em 05.09.2020 (ID nº 119392179).
Para tanto foi determinado a consignação em pagamento da quantia de R$ 165,82 (cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Os contracheques foram anexados e verifica-se que as parcelas atualmente descontadas, na rubrica “CDC Branco do Brasil”, tem valor diverso daquele previsto no contrato apresentado: R$ 160,93 (IDs nºs 119392184, 119392185, 119392186, 119392188, 119392190, 119392192, 119392193 e 119392196).
Assim sendo, não se tem como configurado o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ademais, registre-se que a autora afirma que os descontos indevidos ocorrem desde o ano 2020, de forma que passados 04 anos não se tem como demonstrado o periculum in mora a autorizar a antecipação de mérito pretendida.
Considera-se necessário o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZABETE DE SOUZA.
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18/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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