TJRN - 0805042-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805042-65.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): JOSIMAR DE SOUZA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0805042-65.2021.8.20.5001 Partes: JOSIMAR DE SOUZA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSIMAR DE SOUZA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o Banco réu, como: a) juros; b) sistema de amortização Price; e, c) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ao final, requereu, liminarmente, autorização para consignar o valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), afirmando ser esse o valor correto da parcela.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou documentos.
Antes mesmo da análise do pedido liminar, a parte demandada apresentou contestação (id 69907390), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros, das tarifas e demais encargos aplicados ao contrato.
Afirmou inexistir possibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Impugnação à Justiça Gratuita Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, antes da análise da petição inicial, o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, em razão do pedido de justiça gratuita.
Posteriormete, tal bencesse foi indeferida.
Com isso, o autor trouxe aos autos o comprovante de pagamento das crustas processuais (id 69468569).
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que fixados por esse Juízo os encargos a incidir nos contratos, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando- se, portanto, a prova pericial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
TAC e TEC – A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, atualmente, a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008 que coincide com o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Passo, pois, a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima, dentre outras, sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Dos Juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. Isso porque no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Analisando cuidadosamente os autos, com atenção especial ao pacto havido entre as partes, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao financiamento foi de 2,78%. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Em consulta às Séries Temporais, no sítio do Banco Central, verificou-se que, na época (02/08/2018), a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,68%. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para que seja considerada abusiva a taxa de juros firmadas nos contratos bancários, esta deve ser superior a 50% da média praticada no mercado.
Ou seja, se a taxa média era de 1,68%, até o limite de 2,52% não seria considerada abusiva.
Na contramão dos percentuais acima, o contrato havido entre as partes possui uma taxa de juros superior à média praticada no mercado, mesmo considerando o entendimento do STJ.
Desta forma, é de se reconhecer a abusividade na taxa de juros praticada no contrado de id 69907394, devendo ser limitada a 1,68% ao mês. - Da Comissão de Permanência O posicionamento do STJ sobre a comissão de permanência é o de que a importância cobrada não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, esclarecendo, ainda, que tal encargo "tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento" (Resp. nº 271.214/RS).
Outrossim, sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Em suma, a comissão de permanência não pode ser fixada em percentual superior ao somatório dos juros remuneratórios (pactuados) + juros moratórios 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (até o limite de 12% a.a., ou 1% a.m.) + multa (limitada a 2% do valor da prestação).
No contrato em tela, a comissão de permanência não é expressamente prevista no contrato, mas os encargos aplicados no caso de mora estão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo, portanto, o que se falar em abusividade, eis que, no caso de mora, encargos a serem cobrados no caso de mora, devem ser limitados à soma dos juros remuneratórios pactuados – fixados nesta sentença (1,68% a.m.) + multa (2%) + juros de mora permitidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - Do Genérico Pedido de Nulidade das Demais Cláusulas Abusivas Conforme a ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, acima, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Por conseguinte, reconheço a abusividade da taxa dos juros praticada pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de juros do mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, no caso, 1,68% a.m, com o recálculo das prestações. Condeno a demandada a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pelo demandante, com correção monetária (tabela do CJF), a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação, sendo admitida a compensação com eventual saldo devedor. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0805042-65.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: JOSIMAR DE SOUZA Réu:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem análise do mérito formulado em ID n.º 80334947, considerando que a parte autora informou que não celebrou acordo com a parte ré.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 69907390).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 03:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 17:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:03
Declarada incompetência
-
21/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 31/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
23/04/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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