TJRN - 0100134-03.2020.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100134-03.2020.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, FRANCISCA LILIANE DE AQUINO SENTENÇA (GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ) I – RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA e FRANCISCA LILIANE DE AQUINO, qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), fato ocorrido no período de 01 a 21 de setembro de 2015, na Escola Estadual João Soares de Souza, localizada à Avenida Ministro Aluízio Alves, s/n, Centro, CEP 59.925-000, Venha Ver/RN (id. 64563056, p. 01-05).
Conforme elementos de informação colhidos no Inquérito Civil n.º 06.2016.00001149-0 (id. 64563057, p. 03-20), nos dias de 01, 04, 11, 17 e 21 de setembro de 2015, em horários diversos, o acusado ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, em razão do cargo público que exercia (art. 327, §2°, do CP) como professor da rede estadual e, à época, diretor na Escola Estadual João Soares de Souza, apropriou-se indevidamente de recursos federais, oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 2013-2014, deixando de prestar de contas das verbas recebidas provenientes do Projeto de Inovação de Pedagógica – PIP, em sua 1ª edição, transferindo para a conta de titularidade da sua esposa, Francisca Liliane, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (id. 64563057, p. 21), que detinha posse em razão da função de gestor e presidente do Caixa Escolar.
Acrescenta que, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, com a abertura de sindicância pela Comissão Permanente de Inquérito (CPI), junto a Coordenadoria dos Órgãos Regionais de Educação (CORE), a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) e o Conselho do Caixa Escolar da E.E.
João Soares de Souza (ids. 64563057, 16-20; e 64563066, p. 85), tendo o réu confirmado que realizou movimentações financeiras irregulares (saques e transferencias de recursos publicos para a conta corrente de sua esposa e de outros titulares), “agindo em um momento de fraqueza” (ATA de 02 de junho de 2016 ids. 64563058, p. 13; e 69978989).
Consta, ainda, que a acusada FRANCISCA LILIANE DE AQUINO, na qualidade de cônjuge do Sr.
Antônio Ericson (certidão de casamento – id. 69978993, p. 01), possuía liame subjetivo com este, fornecendo sua conta bancária para o recebimento dos proveitos, beneficiando-se da ilegalidade, por ajuste prévio e auxílio mútuo com o réu na prática dos desvios do erário público no período de 01 a 21 de setembro de 2015.
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2020 (id. 64563067), acompanhada dos inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de São Miguel (I.C. n.º 06.2016.00001149-0) e pela Procuradoria da República de Pau dos Ferros (I.C. n.º 1.28.300.000217/2017-55 – ids. 64563060, p. 21-23; 64563061, p. 01-08) e demais elementos da peça informativa (ids. 64563066; 64563058 – atas, págs. 44-46, relatório da PIP, p. 48; 64563059; 64563062; 64563063; e 64563064).
Citados (ids. 64768184, p. 01-02).
Certidão (id. 69487128); o réu ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, quedou-se inerte (id. 70725606); já a acusada FRANCISCA LILIANE DE AQUINO (id. 69978987, p. 01-11), constituiu defesa nos autos, razão em que suscitou: 1. atipicidade da conduta, sustentando que, à época, o então cônjuge detinha o cartão e a senha de sua conta bancária; 2. ausência de conhecimento ou anuência quanto às ações por ele praticadas; 3. enfrentamento de crise no relacionamento devido à postura do então esposo, que não compartilhava decisões da sociedade conjugal, culminando em abalos psicológicos e na propositura da ação de divórcio litigioso (processo n.° 0100631-85.2018.8.20.0131, ids. 69978991, p. 02-07; 69978992, p. 01-05; 69978993, p. 05-10), no mérito, manifestou-se pela instrução processual, pugnando pela absolvição com fulcro nos artigos 397, III e 386, V do CPP, arrolando testemunhas de defesa.
Juntada de procuração da ré Francisca Liliane (id. 69978753).
Decorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação pelo réu Antônio Ericson (id. 70725606), foi nomeado defensor dativo (id. 70875762, p. 01-02), tendo este recusado em razão de atuar como advogado constituído pela ré nos autos em epígrafe (id. 72386566).
Decisão interlocutória nomeando novo defensor dativo (id. 74207084).
Intimado eletronicamente (id. 74995639), a Defesa de ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA constituiu resposta à acusação (id. 75118194, p. 01-02), razão em que não arguiu preliminares, tampouco, arrolou testemunhas, limitando-se a afirmar que provará sua inocência ao decorrer da instrução criminal.
Impugnação às respostas à acusação apresentada pelo Ministério Público (id. 79164940).
As respostas à acusação não tiveram o condão de provocar a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento (id. 81648683, p. 01-03), sendo oportunizado manifestação das partes sobre a adoção do Juízo 100% digital.
Ciência e concordância pela Defesa de Antônio Ericson (id. 81886028); já a Defesa de Francisca Liliane (id. 82725076) requereu instrução presencial.
Decisão interlocutória (id. 100642319) revogando o mandato conferido ao defensor dativo em favor do réu Antônio Ericson, tendo em vista a presença da Defensoria Pública nesta Comarca (id. 101070445).
A ré foi intimada pessoalmente (id. 120445169), as testemunhas Luís Marcos Alves da Costa, Flaviana Patrícia de Oliveira Raulino e Janaina Dantas de Queiroz foram intimadas pessoalmente (ids. 119479532 e 120445169), restando ausente de intimação as testemunhas Antônio Lisboa Paiva Rego e Francisco Vagner G. de Araújo (ids. 119478214 e 120105737, respectivamente).
Adveio a certidão de óbito do réu ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA (id. 120445170).
Manifestação da Defesa de FRANCISCA LILIANE DE AQUINO (id. 121685763, p. 01-03), pleiteando a improcedência da ação penal, pugnando pela absolvição, a exemplo dos processos n.° 0800435-41.2020.8.20.5131 (TJRN) e 0800363-19.2019.4.05.8404 (MPF).
Em instrução realizada no dia 20 de maio de 2024 (id. 121730222), foram colhidas provas orais da testemunha de acusação Luís Marcos Alves da Costa e das testemunhas de defesa Flaviana Patrícia de Oliveira Raulino e Mônica Leite de Almeida Sampaio.
O Ministério Público pugnou pela dispensa da testemunha de acusação Francisco Vagner G. de Araújo e Antônio de Lisboa Paiva Rêgo e a parte Ré pela dispensa das testemunhas de defesa José de Arimateia Dantas, Janaína Dantas de Queiroz e Luiz Marcos Alves da Costa, passando-se ao interrogatório da ré.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu sentença de extinção da punibilidade em relação ao acusado Antônio Ericson Silva Nogueira.
Encerrada a instrução, deu-se vistas as partes para apresentação das alegações finais por memoriais escritos.
Ultrapassada a fase instrutória, em Alegações Finais por memoriais (id. 121952875, p. 01-03), o Ministério Público pugnou pela condenação da ré FRANCISCA LILIANE, pela pratica do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.
A acusada FRANCISCA LILIANE DE AQUINO, apresentou alegações finais (id. 123247177, p. 01-19), pugnando por sua absolvição sob a tese de atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.
Certidão de Antecedentes Criminais (id. 64563066, p. 94-95). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, necessário registrar que o processo não ostenta vícios e restou concluído sem que fosse verificada, até o presente momento, qualquer nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar a análise do mérito.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais previstos, razão pelo qual passo à análise da demanda, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da CRFB/88, dando início à formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na exordial e imputados aos réus.
A – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Do réu Antônio Ericson Silva Nogueira Trata-se de procedimento instaurado em desfavor dos acusados Ericson Silva Nogueira e Francisca Liliane de Aquino, visando a apuração da prática do delito de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).
Verifico que o Parquet instaurou, por meio da Portaria n.º 044/2016 (id. 64563057, p. 14-15), em 13 de novembro de 2018, o Inquérito Civil (I.C. n.º 06.2016.00001149-0), em caráter sigiloso, com fins de investigar supostos ilícitos referentes a “irregularidades na prestação de contas do Convênio n.º 102/2015/PIP, celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (Projeto Governo Cidadão) e a Caixa Escolar da Escola Estadual João Soares de Souza, em Inquérito Civil Público”, no sentido de que o réu na condição de servidor público estadual (art. 327, §2°, do CP), apropriou-se indevidamente de recursos públicos, oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 2013-2014, incorporando ao seu patrimônio, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de que tinha posse em razão do cargo de diretor e presidente do Caixa Escolar, realizando saques e transferências bancárias para a conta corrente de sua esposa (ids. 64563057, p. 24; 64563058, p. 01-10; 64563066, p. 02-27, 39-57 e 62-77).
Os fatos teriam ocorrido em 01, 04, 11, 17 e 21 de setembro de 2015.
Observo que, conforme preconiza o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá de imediato declará-la, porque em matéria criminal, “é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes”.1 Se, em virtude do óbito, não há mais a possibilidade da aplicação da sanção penal, portanto, ausente o binômio interesse-utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, em face da juntada da certidão de óbito (id. 120445170).
Assim, neste feito, resta apenas apurar as condutas imputadas a ré restante.
E, neste ponto, a denúncia é improcedente.
Esclarecidas as questões processuais, cumpre analisar o mérito da causa.
No que tange às provas, o decreto condenatório deve ocorrer na hipótese de firme convencimento da existência do fato e da culpa dos réus, acima de uma dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).
A assertiva é essencial, notadamente pelo fato de que crimes de autoria coletiva, realizados em um contexto de alta complexidade e de difícil apuração, carecem de um conjunto sólido de indícios e circunstâncias objetivas que exteriorize os elementos objetivos e subjetivos do tipo, em especial que a infração penal tenha adentrado na esfera de conhecimento do sujeito.
Assim, a prova acima da dúvida razoável é aquela que conduz à firme convicção de que o réu é culpado.
Nesse sentido, a E.
Corte Suprema: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018).
Negrita-se EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
DEPUTADO FEDERAL.
QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013).
Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1.
Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3.
Ação penal julgada improcedente. (AP 676, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).
Negrita-se Igualmente, o entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998.
CONCURSO FORMAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. 1 A posse do réu no cargo de Desembargador opera o deslocamento da competência para o STJ, que recebe a ação penal em curso no estado em que se encontra, mantendo-se íntegros os atos validamente praticados no juízo de origem antes de ocorrida a causa modificadora da competência...4.
As provas que sustentam a acusação, além de terem sido integralmente colhidas na fase pré processual, apresentam dados insuficientes e por vezes até colidentes, não permitindo aferir se os locais descritos na denúncia coincidem com aqueles descritos no relatório de viagem elaborado por servidores do Incra e com o laudo elaborado pela polícia federal, ou mesmo se os fatos ocorreram na mesma data. 5.
O estado jurídico de inocência, corolário da dignidade da pessoa humana, exige para a condenação a certeza além da dúvida razoável, não sendo admissível sequer a alta probabilidade.
Ausentes elementos de prova aptos a demonstrar os fatos imputados, devem os réus ser absolvidos com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se os os acusados com fundamento no art. 386, II, do CPP. (APn 719/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 18/11/2014).
Negrita-se Como bem aduzido pela Corte Suprema, tal standard encontra respaldo no Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002, que disciplina em seu artigo 66, in verbis: Presunção de Inocência 1.
Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2.
Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3.
Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
Negrita-se Assim, imperiosa a análise da conduta dos réus acerca das imputações contidas na denúncia, sendo que a condenação deve ocorrer acima de qualquer dúvida razoável.
Em razão disso, anuncio que a conclusão é de improcedência da exordial.
Pois, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, faz-se necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam: materialidade e autoria delitiva.
Materialidade: A materialidade da infração penal conhecida por peculato está evidenciada à luz das provas documentais juntadas, quais sejam: a) inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de São Miguel (I.C. n.º 06.2016.00001149-0) e pela Procuradoria da República de Pau dos Ferros (I.C. n.º 1.28.300.000217/2017-55 – ids. 64563060, p. 21-23; 64563061, p. 01-08)) e demais elementos da peça informativa (ids. 64563066; 64563058 – atas, págs. 44-46, relatório da PIP, p. 48; 64563059; 64563062; 64563063; e 64563064) apenas ao acusado Ericson Silva Nogueira.
Autoria e tipicidade: 2.1.
Mérito: 2.2.1.
Autoria: Do atento exame do acervo probatório a solução mais justa que se impõe é a absolvição da ré Francisca Liliane de Aquino posto que as provas colacionadas nos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória.
Da análise conjunta das provas produzidas, verifico que em sede de procedimento administrativo disciplinar o réu confirmou que realizou movimentações financeiras irregulares (saques e transferência de recursos públicos para a conta corrente de sua esposa e de outros titulares), “agindo em um momento de fraqueza, e deu no que deu”.
Tal declaração encontrasse documentada em Ata de Reunião com as Técnicas da Unidade executora Setorial – UES/SEEC, Diretor da 15ª DIRED, Técnica responsável pelo acompanhamento das ações do PIP na 15ª DIRED e o acusado Antônio Ericson, à época, diretor da Escola Estadual João Soares de Souza em Venha Ver/RN, datada em 02 de junho de 2016.
Na referida reunião, o acusado também se comprometeu a efetuar a devolução dos valores e confirmou que efetuou as transações sozinho e que a tesoureira da escola “não teve culpa” (id. 64563057, p. 17.
Nesse sentido, conclui-se pela ausência de elementos que comprovem qualquer conduta dolosa ou quaisquer circunstâncias que apontem benefícios percebidos pela ré Francisca Liliane.
Assim, ante a fragilidade da prova produzida em juízo, de rigor a absolvição da denunciada Francisca Liliane, com fundamento no princípio in dubio pro reo e art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal.
Com relação à autoria, vejamos as provas produzidas em Juízo: A testemunha LUIZ MARCOS ALVES DA COSTA, servidor público estadual, atualmente em exercício na cidade de Coronel João Pessoa, cedido à Secretaria de Saúde do Município, em seu depoimento (id. 121779748) esclareceu que, à época dos fatos narrados, desempenhava a função de diretor da 15ª DIREC (Diretoria Regional de Educação) e que tomou conhecimento dos acontecimentos por intermédio do Conselho do Caixa Escolar da unidade de ensino envolvida, que o procurou com o objetivo de buscar esclarecimentos para solucionar o ocorrido.
Relatou que as informações lhe foram apresentadas diretamente pelo Conselho, o qual comunicou que Antônio Ericson teria realizado transferências de valores financeiros da conta do caixa escolar para uma conta bancária vinculada à esposa do acusado à época.
Diante da situação narrada, notificou o Fundo Estadual de Educação, responsável pelo repasse dos recursos, a fim de obter orientações sobre os procedimentos a serem adotados.
Informou na reunião promovida com representantes do Caixa Escolar e da SEEC (Secretaria Estadual de Educação e Cultura), o acusado declarou que a esposa, Francisca Liliane, não tinha ciência dessas operações, que a conta utilizada apesar de ser inativa e de titularidade desta, era ele quem possuía acesso, realizando tais movimentações.
Esclareceu que, segundo o acusado, a referida conta estaria inativa ou com pouco uso, não recordando o termo exato empregado.
Recorda-se que, na reunião formal, registrada em ATA, foram apresentadas ao acusado diversas alternativas para a devolução, incluindo a possibilidade de contrair empréstimos ou recorrer ao auxílio familiar e que na ocasião o mesmo assumiu a responsabilidade pelos atos, comprometendo-se a devolver os valores retirados da conta do caixa escolar.
Contudo, o depoente declarou desconhecer se houve a efetiva devolução dos valores, já que, em 2016, deixou a direção da DIREC, não acompanhando o desenrolar dos fatos.
Manifestou surpresa da intimação para a presente audiência pois acreditava [que o procedimento] havia sido encerrado.
Reiterou que Antônio Ericson havia sido claro ao relatar que sua esposa não possuía conhecimento das transferências do recurso para conta de sua titularidade.
Acrescentou que, até a época em que esteve à frente da DIREC, sua atuação restringiu-se às circunstâncias relatadas, não tendo ciência posterior de quaisquer informações que desabonassem a conduta da ré, professora Liliane.
Por fim, ao ser indagado sobre o falecimento do professor Ericson, esclareceu que não teve conhecimento sobre as causas, pois estava em viagem e ausente de São Miguel, à época.
A testemunha FLAVIANA PATRÍCIA OLIVEIRA RAULINO, professora em exercício na Escola Municipal Maria Aldelina Barbosa, informou em seu depoimento (id. 121779748) conhecer os acusados apenas em razão da profissão que compartilham, tendo trabalhado alguns anos na mesma instituição de ensino que a acusada Francisca Liliane.
Esclareceu que, atualmente e à época dos fatos, não mantém vínculo profissional com a referida.
Relatou que, tomou conhecimento de comentários feitos na sala dos professores sobre o ocorrido.
Esclarecendo que, sendo a cidade de pequena dimensão, informações relacionadas a episódios dessa natureza rapidamente se tornavam objeto de discussão entre os habitantes.
Mencionou ter ouvido relatos sobre Antônio Ericson ter realizado transferências financeiras da conta do caixa escolar para uma conta bancária vinculada à acusada Liliane, acompanhados da informação de que esta não teria ciência de tais desvios.
A testemunha também apontou que havia comentários sobre a vida conjugal dos acusados, especificamente sobre o relacionamento ser considerado, por terceiros, como um "casamento de aparência", sustentado em razão das filhas que tinham em comum.
Informou que o casal se divorciou antes do falecimento do professor Ericson.
Disse, ainda, que havia relatos acerca da personalidade do acusado, descrito como uma pessoa de comportamento machista e que controlava aspectos da vida pessoal de Liliane, incluindo cartão bancário e senhas.
Acrescentou que também ouviu narrativas sobre supostas ameaças que Liliane estaria enfrentando, em decorrência do desvio praticado por Ericson sem o conhecimento dela.
Referiu que havia menções à dependência alcoólica do acusado, sendo frequente vê-lo na cidade em estado de embriaguez.
Por outro lado, descreveu a ré Liliane como uma pessoa honesta e muito responsável, destacando sua pontualidade e comprometimento nas ocasiões em que trabalharam juntas na mesma escola.
A testemunha MÔNICA LEITE DE ALMEIDA SAMPAIO em seu depoimento (ids. 121779748 e 121779750), aduziu ser comadre dos acusados, por ser madrinha de uma das filhas do casal.
Consignou-se que tal vínculo não comprometeria seu dever legal de dizer a verdade.
Afirmou ter conhecimento direto sobre a convivência conjugal dos réus, resultado da frequência com que visitava sua residência.
Segundo relatado, o relacionamento era harmonioso até o agravamento do envolvimento do acusado Ericson com álcool e substâncias entorpecentes, o que resultou em uma convivência tumultuada.
Mencionou que presenciou episódios de conflitos domésticos, especialmente de natureza psicológica, nos quais Ericson teria ameaçado verbalmente a acusada Liliane, em virtude das reclamações que fazia quanto ao seu comportamento.
Relatou que tais ameaças incluíam promessas de agressão física e até de ceifar-lhe a vida.
Acrescentou que apesar de todas as adversidades, a depoente gostava de ambos os acusados, tentado intervir em ocasiões de atritos, principalmente em situações nas quais as filhas estavam presentes, mas que suas tentativas de apaziguar os ânimos não obtinham o êxito esperado.
Descreveu o comportamento de Ericson como controlador, uma característica que, em sua análise, poderia estar vinculada a influências sociais machistas predominantes desta época.
No que se refere ao desvio dos recursos e as transferências financeiras, informou que teve ciência desses atos somente após os fatos serem consumados.
Sabia dizer apenas que Ericson controlava as finanças do casal, incluindo pagamentos, e que não possuía conhecimento das movimentações bancárias na conta de Liliane [para os fins narrados no presente processo].
Observou que Ericson enfrentava dificuldades financeiras, acumulando dívidas que, segundo seu relato, acreditava ser decorrente da condição pessoal de vulnerabilidade [uso contínuo de álcool] em que se encontrava.
A testemunha relatou que tomou ciência de detalhes mais específicos sobre a questão do desvio por meio de Liliane, já após a separação do casal, acreditando ser um dos motivos para o rompimento.
Recorda-se de ter sido procurada pela acusada em estado de grande aflição, quando da intimação do processo, oportunidade em que esta relatou todo o acontecido [referente às movimentações financeiras que Ericson fizera em seu nome].
Afirmou que Liliane jamais compactuaria com as atitudes do acusado.
Ademais, informou que a ré nunca tivera tido problema perante a sociedade, que sabe dizer que a acusada geriu o caixa escolar da Escola Municipal Maria Biré no município de São Miguel (ids. 69978994, p. 01-07 69978995, p. 01-08; 69978996, p. 01-08; 69978997, p. 01-07), sem que fossem relatadas irregularidades administrativas durante sua atuação.
Destacou que, mesmo após os eventos que deram origem ao processo, a ré foi novamente convidada pela administração municipal para ocupar cargo de gestora em outra instituição de ensino, o que, segundo seu entendimento, evidencia o reconhecimento de sua competência profissional e sua conduta proba.
Em seu interrogatório (id. 121779750), a ré FRANCISCA LILIANE DE AQUINO, negou a prática do crime, afirmando que tomou ciência dos desvios investigados apenas ao ser intimada do presente processo, desconhecendo previamente a ocorrência dos fatos.
Esclareceu que a conta bancária utilizada para a realização das transferências era de sua titularidade, vinculada ao período em que atuava como contratada seletivada no município de São Miguel.
Informou que, ao assumir o cargo efetivo por meio de concurso público em 2015, mais especificamente a partir de 11 de maio daquele ano, passou a ser cliente da Caixa Econômica Federal, deixando de movimentar a conta mantida no Banco do Brasil.
Declarou, ainda, que, ao se tornar cliente da Caixa Econômica, cessou qualquer acesso ou utilização da conta do Banco do Brasil, a qual acreditava estar inativa.
Relatou que, em determinado momento, chegou a questionar o então cônjuge Antônio Ericson sobre a situação da conta do Banco do Brasil, expressando intenção de encerrá-la.
Segundo a depoente, ele teria informado que havia perdido o cartão vinculado à referida conta, o que teria inviabilizado o procedimento na ocasião.
Negou categoricamente ter conhecimento das transferências realizadas, bem como qualquer autorização ou consentimento para a realização de depósitos em sua conta.
Afirmou que, ao tomar ciência dos valores movimentados em seu nome no Banco do Brasil por meio da intimação judicial, sentiu-se em desespero.
Reforçou que, na época do surgimento do presente processo, já estava separada do acusado, sendo que o divórcio foi formalizado em 2017.
Reiterou que esteve vinculada junto ao Banco do Brasil apenas durante o período em que atuava como contratada seletivada, e que, em algumas ocasiões, o então cônjuge realizava o saque de seu salário, já que sua carga horária de trabalho não permitia que o fizesse.
Declarou que não tinha interesse em manter duas contas bancárias ativas e que, após sua posse no cargo público efetivo, passou a movimentar exclusivamente a conta aberta na Caixa Econômica Federal.
Pontuou que já desempenhou função de gestão de caixa escolar na Escola Municipal Maria Biré durante o biênio de 2013-2014, período no qual não enfrentou quaisquer problemas relacionados à prestação de contas, todas devidamente aprovadas.
E, por fim, mencionou que, atualmente, ocupa o cargo de gestora na Escola Municipal Elinas Dias neste município, reforçando a regularidade de sua conduta administrativa ao longo de sua trajetória profissional.
Tipicidade: 2.2.2.1.: Crime de peculato (art. 312, caput, do CP) O caso em tela trata-se de conduta delitiva atribuída aos acusados consistente no desvio, em proveito próprio, incorporando aos seus patrimônios, recursos federais oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no âmbito da E.
E.
João Soares de Souza, no município de Venha Ver/RN, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que tinham posse em razão das suas funções públicas (art. 327, §2°, do Código Penal), fato ocorrido reiteradamente durante o período de 01 a 21 de setembro de 2015, ilícito penal que se encontra estatuído no Código Penal, in verbis: Peculato “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de dois a doze anos, e multa.” No caso em exame, reconheço que não se nutriu de prova suficiente para comprovar o descumprimento deliberado e intencional que indique o dolo na conduta da ré Francisca Liliane e que reste configurada a tipicidade em sua conduta, termos que conduzem este juízo a fundamentadamente concluir pela fragilidade da autoria e materialidade delitiva, de modo a despertar, com efeito, o rigor da norma consignada no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para: a) absolver FRANCISCA LILIANE DE AQUINO da imputação do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), com base no art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal; e b) extinguir a punibilidade de ANTÔNIO ERICSON SILVA NOGUEIRA nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante a absolvição da acusada, determino as seguintes providências: Custas pelo Estado.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o MP.
Intimem-se as partes.
Após cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Miguel/RN, data do sistema.
RICARDO ANTÔNIO M.
CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06). 1 Mirabete, Júlio Fabbrini – Manual de Direito Penal, vol. 01, p.339. -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Miguel ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA e outros Processo nº 0100134-03.2020.8.20.0131 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aberta a audiência, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s) FRANCISCA LILIANE DE AQUINO, acompanhado(s) do seu advogado, DR.
JOSE CELIO DE AQUINO, do Defensor Público, o DR.
THIAGO THOMAZ DE OLIVEIRA SOUSA e, ainda, das testemunhas Luís Marcos Alves da Costa.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, consignou-se em ata que a pessoa de ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA já faleceu.
Após as advertências legais, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa LUÍS MARCOS ALVES DA COSTA e de Defesa FLAVIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA RAULINO e MÔNICA LEITE DE ALMEIDA SAMPAIO.
Na sequência, e somente após lhe ser dado o direito à conversa reservada com o seu advogado e advertido do direito ao silêncio, foi realizado o interrogatório do(s) réu(s) FRANCISCA LILIANE DE AQUINO.
Logo em seguida, o MM Juiz proferiu sentença de extinção da punibilidade em relação ao acusado ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, como também no artigo 61, caput, do CPP, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos”.
Por fim, DETERMINOU a abertura de prazo para ALEGAÇÕES FINAIS, em ordem sucessiva, devendo os autos voltarem conclusos para a pasta de julgamento logo em seguida à apresentação das respectivas peças.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito Data cadastrada no sistema. -
23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/05/2024 16:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/05/2024 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:09
Juntada de diligência
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100134-03.2020.8.20.0131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA e outros Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 20/05/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
17/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 20/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/09/2023 17:45
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
30/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:26
Outras Decisões
-
23/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:56
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/05/2022 08:55
Decorrido prazo de PAULINA TOMAZ DE AQUINO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:59
Recebida a denúncia contra ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA e FRANCISCA LILIANE DE AQUINO
-
25/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 21:46
Nomeado defensor dativo
-
03/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:36
Nomeado defensor dativo
-
09/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANE DE AQUINO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ERICSON SILVA NOGUEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 07:25
Digitalizado PJE
-
22/01/2021 07:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2021 08:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:00
Outras Decisões
-
10/07/2020 01:46
Concluso para decisão
-
01/07/2020 11:46
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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