TJRN - 0809308-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 00:14 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 05:47 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809308-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Demandado: ANDRE WICTOR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS MORAIS REGINALDO DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando procuração judicial válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, CPC.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2025 00:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809308-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Demandado: ANDRE WICTOR SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO A procuração (ID 119596572) outorgada pelo banco exequente se encontra com prazo de validade expirado.
 
 Isto posto, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar procuração judicial atualizada, com poderes especiais do art. 105 do CPC, em favor do advogado ANTÔNIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB/SP nº 94.243, sob pena de indeferimento do pedido carreado ao ID 144215653.
 
 Cumprida a diligência, à conclusão para de SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 15:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 15:46 Juntada de diligência 
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                                            26/02/2025 17:20 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            28/01/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:28 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809308-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: ANDRE WICTOR SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
 
 Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Farmacêutico Edgar Julião, 52, Aeroporto, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-133.
 
 No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
 
 Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
 
 A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
 
 Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
 
 Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
 
 Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
 
 Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 10:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 10:22 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2024 04:56 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 02:13 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 12:07 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            29/04/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809308-66.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: ANDRE WICTOR SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDRE WICTOR SANTOS DE OLIVEIRA, ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            24/04/2024 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 16:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2024 14:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/04/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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