TJRN - 0800139-67.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-67.2024.8.20.5102 Polo ativo ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir erro material no decidido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria suficientemente analisada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 29579995) no processo em epígrafe, ajuizado por Alana Cássia de Morais Câmara em desfavor das Lojas Riachuelo S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S/A, extinguindo-o sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva das partes demandadas (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 29579997), que foi conhecida e parcialmente provida (Id 30780245) a fim de condenar “as Lojas Riachuelo S/A e a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento à restituição simples do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
As rés opuseram embargos declaratórios (Id 31182529) alegando configurado erro material no v.
Acórdão, pois “o colegiado se equivocou quando prolatou a acordão determinando a correção do dano moral a partir da data do evento danoso”, haja vista que “a determinação da aplicação de juros conforme a Súmula nº 54 do STJ, não merece prosperar uma vez que o objeto da presente ação trata de responsabilidade contratual e, portanto, a incidência dos juros em relação ao dano moral deve ser da citação inicial”, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se as recorrentes almejam a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora na indenização extrapatrimonial, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Registro que, ao contrário do que afirmado pelas embargantes, o caso não diz respeito à responsabilidade contratual, e sim extracontratual, pois a relação jurídica objeto da lide é produto de fraude (“golpe do boleto falso”), havendo o estelionatário, conforme ressaltado na decisão colegiada, coletado os dados indevidamente do sistema de informática das demandadas.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-67.2024.8.20.5102 Polo ativo ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA Advogado(s): LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
DADOS PARA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO EXTRAÍDOS DO SISTEMA DE DUAS DAS TRÊS EMPRESAS DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva das empresas rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se as empresas demandadas podem ser responsabilizadas civilmente nos casos onde a consumidora, ludibriada, efetua o pagamento de boleto falso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco não é parte legítima porque não prestou nenhum serviço. 4.
As outras rés são civilmente responsáveis porque os dados utilizados na confecção do boleto falso foram colhidos do sistema delas, restando configurada a falha na prestação do serviço. 5.
O pagamento de boleto falso, notadamente quando o valor é considerável, é capaz de acarretar abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento, causando dano moral. 6.
A restituição deve ocorrer na forma simples porque não houve cobrança indevida por parte das demandadas, já que a ação partiu de estelionatário(a).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479 – TJRN: AC 0909718-30.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2025; AC 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial,conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 29579995) no processo em epígrafe, ajuizado por Alana Cássia de Morais Câmara em desfavor das Lojas Riachuelo S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S/A, extinguindo-o sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva das partes demandadas (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 29579997) alegando, em suma, que “não é a participação das rés que influem na permanência do polo passivo, mas sim a falta de segurança com os dados de seus clientes que lhe atribuem responsabilidade”, sendo “dever das instituições financeiras resguardar os dados de seus clientes e certificar que os dados delimitados às suas funções não se revertam em fraude contra estes”, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id’s 29580000 e 29580002), as apeladas rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo, havendo o Banco Bradesco S/A, ainda, impugnado a concessão da gratuidade judiciária.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o Bradesco não trouxe elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
A pretensão recursal reformista merece parcial guarida.
Com efeito, a autora alegou que recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como colaboradora das Lojas Riachuelo S/A dizendo que havia uma dívida vencida de R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais) que, caso fosse quitada, ficaria em R$ 1.047,00 (mil e quarenta e sete reais), e que poderia enviar o boleto por e-mail, o que foi autorizado pela demandante, que o recebeu e efetuou o pagamento, mas depois descobriu que o referido documento era falso.
Ressalto que com a contestação foram juntados o boleto falso (Id 29578850), os comprovantes dos pagamentos indevido e correto (Id’s 29578851 e 29578852), boletim de ocorrência (Id 29578853) e o e-mail recebido do suposto colaborador da empresa (Id 29578854).
Todas essas particularidades evidenciam a responsabilidade civil das Lojas Riachuelo S/A e da Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pois está claro que o(a) estelionatário(a) retirou os dados necessários à implementação do denominado “golpe do boleto falso” da base de dados do sistema mantido pelas referidas empresas, tanto é verdade que a autora realmente tinha uma dívida com elas do mesmo valor informado pelo(a) fraudador(a).
Sobre a responsabilidade civil do fornecedor, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco, também, o Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E não se diga que a culpa é exclusiva da autora ou de terceiro, pois as empresas têm a obrigação de manter a segurança dos seus sistemas, devendo arcar com os prejuízos decorrentes da ação de fraudadores em face do risco da atividade que exercem.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR reconheceu não somente a responsabilidade civil, mas também o dano moral, consoante evidencio: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
BOLETO EMITIDO DO PRÓPRIO SÍTIO DO DEMANDADO.
FALTA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909718-30.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA CONSIDERADO QUE O AUTOR NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES INERENTES AO CONTRATO.
VÍCIO CONSTATADO.
ANÁLISE PORMENORIZADA DO FEITO QUE EVIDENCIA QUE TERCEIRO FRAUDADOR TROUXE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO PACTO.
ABORDAGEM DO CONSUMIDOR POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
FORNECIMENTO DE BOLETO FORJADO COM INFORMAÇÕES DO BANCO-RÉU.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESTELIONATÁRIO QUE TEVE ACESSO A TODOS OS DADOS DO FINANCIAMENTO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORTUITO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
E DO STJ.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) O dano moral é incontestável, pois a conduta causou abalo psicológico considerável à vítima, que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, inclusive em razão do valor pago indevidamente (R$ 1.047,00), sendo razoável o quantitativo da indenização extrapatrimonial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que considero suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por outro lado, considerando que a cobrança não partiu das empresas, inviável a restituição dobrada do indébito, devendo ocorrer na forma simples.
Registro que a reforma da sentença deve ser parcial, pois realmente o Banco Bradesco S/A não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que os dados utilizados no golpe foram extraídos unicamente do sistema das outras duas empresas rés, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço por parte daquela instituição financeira.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, condenando as Lojas Riachuelo S/A e a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento à restituição simples do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas indenizações incidirão juros moratórios (1% a.m.) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ; art. 398/CC), além de correção monetária (IPCA), na extrapatrimonial desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e, na material, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir de 01/09/2024 o índice de juros passa a ser a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024).
Considerando a sucumbência mínima da demandante, condeno as duas empresas aos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios, devido à baixa complexidade da causa, em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-67.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800139-67.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA registrado(a) civilmente como ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA Requerido(a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, 15º Andar, Edifício Pinheiros One, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05.501-050.
Nome: LOJAS RIACHUELO S/A Endereço: Av.
Nevaldo Rocha, 3775, Loja 114, Bloco L1, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900.
Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816195782000000106635195 01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24011816195794600000106640903 02 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24011816195807700000106640904 03 - BOLETO BANCARIO FALSO Documento de Comprovação 24011816195820000000106640908 04- COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA PARA O BOLETO FALSO Documento de Comprovação 24011816195831000000106640911 04.1 - COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA FATURA REAL Documento de Comprovação 24011816195842900000106640912 05 - BO Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24011816195854700000106640913 06 - E-MAIL COM BOLETO FALSO Outros documentos 24011816195868000000106640915 07 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS Outros documentos 24011816195880500000106640916 08- PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS - ALANA Procuração 24011816195893700000106640917 09 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros documentos 24011816195905200000106640919 Despacho Despacho 24020213440991000000106661985 Intimação Intimação 24020213440991000000106661985 Petição de juntada Petição 24020219364162400000107468727 Pagamento recebidos Agosto 2023 Extrato Bancário 24020219364168100000107468728 Pagamentos recebido Setembro 2023 Extrato Bancário 24020219364173900000107468729 Pagamentos recebidos Dezembro 2023 Extrato Bancário 24020219364179500000107468730 Pagamentos recebidos Janeiro 2024 Extrato Bancário 24020219364185300000107468731 Pagmentos recebidos Novembro 2023 Extrato Bancário 24020219364190800000107468732 Certidão Certidão 24031214075922700000109567550
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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