TJRN - 0800139-67.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:14
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800139-67.2024.8.20.5102 AUTOR: ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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10/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800139-67.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA registrado(a) civilmente como ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA Requerido(a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais proposta por ALANA CASSIA DE MORAIS CÂMARA em face de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Afirmou que em 02/12/2023, por volta das 15 horas, recebeu uma ligação de um suposto funcionário da empresa Riachuelo, informando que a parte autora estava com uma dívida em aberto no valor de R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais) referente à fatura de seu cartão de crédito.
Aduziu, ainda, categoricamente, que de fato teria uma dívida no valor R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais), ou seja, que a única maneira de conseguir os dados seria tendo acesso ao sistema de cadastro de clientes da loja Riachuelo ou da instituição financeira.
Conforme as circunstâncias, o dito “funcionário” enviou pelo e-mail o boleto bancário para a requerente.
Imbuída de boa-fé, pois aquele que solicitou o pagamento apresentou dados confidenciais que apenas a empresa teria acesso, realizou o pagamento em 03/12/2023.
Pugnou, no mérito, a total procedência da demanda para o fim da parte ré seja condenada tanto no pagamento do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quanto na restituição de valor pago de maneira indevida em dobro, totalizando R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais).
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 119097994, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Em contestação (ID n.º 121195588), as Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A não alegou matéria preliminar.
No mérito, aduziu que a autora antes de confirmar o pagamento teve a oportunidade de conferir para qual instituição financeira os valores seriam destinados e que as informações do boleto como banco, código de barras, estavam ou não corretos, sendo, portanto, perfeitamente capaz de identificar a possível fraude.
Logo, tal ação configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva, não havendo nos autos prova suficiente da falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e os prejuízos materiais e morais, supostamente suportados pela parte autora, não há de se falhar em dever de indenizar ou restituição de valores.
Assim sendo, pugnou pela improcedência da ação e, em caso de eventual condenação, que o valor seja fixado com bases nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Anexou documentos.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID n.º 123563339), alegando sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão administrativa.
No mérito, afirmou que a empresa ré agiu dentro da regularidade e efetuou a transação de modo que se ocorreu alguma fraude, o que se admite por mera eventualidade, os danos decorrentes só podem ser atribuídos ao próprio estelionatário, por ser a culpa exclusiva de terceiros caso de excludente de responsabilidade civil objetiva, de modo que inexiste dano indenizável ou restituição de valores.
Dessa maneira, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A seu turno, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 124214087 e 124214088).
Instadas as partes a se manifestarem sob a produção de outras provas (ID n.º 124662689), ambos se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n.º 125241236 e 126512999). É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
Nos termos do art. 337, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade da parte pode ser reconhecida de ofício.
No caso em exame, para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais da requerente por seu tratamento é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
A título exemplificativo, se o falsário estiver em posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas.
Nesse sentido, na situação fática jurídica inexiste elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Por consequência, é evidente a presença da hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria parte autora apelante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o pagamento foi realizado em favor de NIVALDA GONÇALVES DE ARA, e não às Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento de ID n.º 113650710 – Pág. 1.
Todos esses fatos tornavam muito suspeita a operação e, como dito, permitia que a autora, se tivesse agido com a cautela que se espera do homem médio, percebesse o golpe, o qual só foi possível por sua própria incúria, e não por obra da ré apelante.
Desse modo, por tudo que dos autos constam, infere-se que as requeridas, LOJAS RIACHUELOS S/A, MIDWAY S/A e BANCO DO BRADESCO não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que não há qualquer prova demonstrando a participação destes no evento danoso.
Assim sendo, há de se concluir que a parte autora ajuizou a ação contra pessoas que não possuem legitimidade processual, por não terem participação na conduta imputada com ilegal e danosa.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800139-67.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA registrado(a) civilmente como ALANA CASSIA DE MORAIS CAMARA Requerido(a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, 15º Andar, Edifício Pinheiros One, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05.501-050.
Nome: LOJAS RIACHUELO S/A Endereço: Av.
Nevaldo Rocha, 3775, Loja 114, Bloco L1, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900.
Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816195782000000106635195 01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24011816195794600000106640903 02 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24011816195807700000106640904 03 - BOLETO BANCARIO FALSO Documento de Comprovação 24011816195820000000106640908 04- COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA PARA O BOLETO FALSO Documento de Comprovação 24011816195831000000106640911 04.1 - COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA FATURA REAL Documento de Comprovação 24011816195842900000106640912 05 - BO Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24011816195854700000106640913 06 - E-MAIL COM BOLETO FALSO Outros documentos 24011816195868000000106640915 07 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS Outros documentos 24011816195880500000106640916 08- PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS - ALANA Procuração 24011816195893700000106640917 09 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros documentos 24011816195905200000106640919 Despacho Despacho 24020213440991000000106661985 Intimação Intimação 24020213440991000000106661985 Petição de juntada Petição 24020219364162400000107468727 Pagamento recebidos Agosto 2023 Extrato Bancário 24020219364168100000107468728 Pagamentos recebido Setembro 2023 Extrato Bancário 24020219364173900000107468729 Pagamentos recebidos Dezembro 2023 Extrato Bancário 24020219364179500000107468730 Pagamentos recebidos Janeiro 2024 Extrato Bancário 24020219364185300000107468731 Pagmentos recebidos Novembro 2023 Extrato Bancário 24020219364190800000107468732 Certidão Certidão 24031214075922700000109567550 -
23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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15/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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