TJRN - 0801109-61.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801109-61.2022.8.20.5159 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código Processo Civil, no qual o recorrente denominou como “agravo de instrumento”, com o fito de destrancar recurso especial supostamente inadmitido por esta Vice-Presidência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24451301). É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Explico.
Ab initio, para que um recurso seja conhecido é imperioso o atendimento dos seus pressupostos de admissibilidade genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos todavia, o recurso sub oculi defrontou- se com o primeiro pressuposto: o cabimento recursal. É que o Agravo em Recurso Especial é cabível para impugnar a decisão que inadmite Recurso Especial (inexistente nos presentes autos), não sendo o recurso adequado contra acórdão que julga Apelação Cível (Id. 23310072).
Com efeito, tendo a parte recorrente atravessado diretamente um Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC) contra o acórdão que julgou a apelação, compreendo que houve erro grosseiro, sendo incabível o conhecimento do referido recurso por faltar-lhe requisito essencial à sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Id. 24243183.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801109-61.2022.8.20.5159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800647-23.2023.8.20.5110
Francisco Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:50
Processo nº 0859547-06.2021.8.20.5001
Aguinaldo Antonio de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 19:33
Processo nº 0807427-88.2023.8.20.5300
Romulo Cesar Gomes da Mata Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:13
Processo nº 0801958-12.2019.8.20.5103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lorena Vivian de Medeiros Santos
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2019 12:40
Processo nº 0800521-49.2023.8.20.5117
Cleando Cesar Silva de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 10:22