TJRN - 0859547-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859547-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0859547-06.2021.8.20.5001 Autor: AGUINALDO ANTONIO DE SOUZA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Aguinaldo Antonio de Souza, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do Banco C6 Consignado S.A (antigo Banco Ficsa), também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) ao receber o benefício do mês de abril de 2021, constatou um desconto no valor de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) e, após retirar seu extrato, descobriu que o montante descontado referia-se a suposto empréstimo realizado em 04/03/2021 junto ao demandado, no total de R$ 1.829,17 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), a ser adimplido em 84 parcelas mensais; c) o referido valor foi depositado em sua conta bancária, no entanto, não tem interesse no empréstimo, estando o valor devidamente guardado em conta; d) jamais fez empréstimo, ou cedeu sua documentação para que terceira pessoa o fizesse; e, e) em decorrência da conduta do demandado, sofreu danos de ordem material e extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela visando fosse o réu compelido a cancelar ou suspender o desconto mensal das prestações de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), relativas ao contrato ora questionado, em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; d) condenação da parte ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor que venha a ser descontado em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais; e, e) a indenização pelos danos morais suportados, em quantum a ser arbitrado por este Juízo, tendo como norte os parâmetros legais e jurisprudenciais pátrios.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nº 76691012, 76691013, 76691015, 76691016,e 76691017.
Intimada para emendar a exordial, a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos morais (ID nº 76723401), a parte autora, ainda que intempestivamente, cumpriu a determinação (ID nº 80074790), indicando o quantum no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Antes de proferido despacho determinando sua citação, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos oferecendo contestação (ID nº 79645963), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e suscitou, em sede de preliminar, o abandono da causa pela parte autora, a nulidade da sua citação, a ausência de documento indispensável à propositura da ação e a inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais e por ausência de comprovante de residência em nome da parte demandante.
No mérito, articulou, em suma, que: a) no dia 01/03/2021 foi celebrado entre as partes contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 1.829,17 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) cada, descontadas em benefício previdenciário; b) a parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo consignado e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude; c) além do instrumento contratual devidamente assinado, o demandante apresentou todos os seus documentos pessoais no momento da contratação; d) o montante foi depositado em conta de titularidade do autor; e) o demandante permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 05/03/2021, o que representa a convalidação do negócio jurídico; f) não procedem os pedidos de dano moral e material formulados na inicial, já que não houve qualquer ato ilícito praticado; e, g) por cautela, na hipótese de superado o exposto, aduz a possibilidade de junto à parte autora haverem sido vítimas de conduta ilícita praticada por terceiros meliantes.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Na possibilidade de acolhimento do pedido autoral, requereu que eventual condenação por danos morais fosse limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou os documentos de IDs nº 79645964, 79645965, 79645967 e 79645968.
Réplica à Contestação (ID nº 80076188), na qual o autor rebateu as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação, bem como impugnou a assinatura do contrato acostado aos autos.
Considerando que a contestação foi apresentada antes de ordem judicial, este Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda (ID nº 86874104), bem como determinou a intimação da parte ré para contestar, considerando a emenda à inicial apresentada.
Em manifestação de ID nº 87969670, o demandado pugnou pela manutenção da ausência de quantificação dos danos morais, tendo em vista que a parte autora apenas teceu argumentos genéricos, alegações e suposições vazias e sem fundamento.
Ao final, reiterou os termos da contestação de ID nº 79645963 para que fossem julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Complementação da Réplica à Contestação (ID nº 91414914).
Intimadas para que se manifestassem acerca do interesse na produção probatória (ID nº 90521663), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 91505381, na qual requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora.
O demandante, por sua vez, pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 91415682).
Na decisão de saneamento de ID nº 98419302, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos e a determinação para realização de perícia grafotécnica.
Ambas as partes apresentaram os quesitos para a realização da perícia - IDs nº 109898409 e 109747762.
Laudo pericial acostado em ID nº 118146873.
Intimadas para que se pronunciarem acerca do laudo pericial (ID nº 118888245), a parte autora concordou com o resultado do laudo realizado e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 119351608); enquanto o demandado atravessou petitório em ID nº 120643515, manifestando discordância. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo pela autora, do qual se originam os descontos praticados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.
Da existência de fraude na realização do contrato objeto da lide O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o autor afirmou nunca ter contratado com a parte ré o empréstimo consignado objeto desta demanda.
Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico (ID nº 118146873), realizado na Cédula de Crédito Bancário colacionados aos autos (ID nº 79645964), indica que há várias diferenças formais entre as assinaturas constantes dos documentos e o material caligráfico utilizado pela perita, apresentando conclusão no sentido de que a parte demandante “não seja o autor das assinaturas questionadas”, não podendo ser utilizado como comprovante da contratação do serviço.
Dessa maneira, tem-se que a contratação ora questionada não foi entabulada pelo demandante e que as obrigações constantes no instrumento contratual não podem ser a ele imputadas, pois restou constatado que não houve adesão, por sua vontade, ao referido contrato.
Em decorrência, tem-se que os descontos dele resultantes são ilegais.
Outrossim, sobre a nulidade dos negócios jurídicos, os arts. 138 e 139, I, do Código Civil, dispõem: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante”.
Dessa forma, não tendo existido vontade pactual do autor em firmar o referido negócio, já que as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais não fluíram de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade do contratante, sendo o contrato evidentemente nulo.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou incontroverso que o demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do crédito decorrente da contratação, ainda que por ele não pactuado, foi efetivamente transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o comprovante de pagamento (ID nº 79645967), os quais foram confirmados pela parte autora na exordial.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nessa vertente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES - FLAGRANTE LESÃO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, O AUTOR DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBEU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.(TJSE - Apelação Cível: 0002136-13.2019.8.25.0040 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza – Julgado em 29/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019).
Diante disso, constatada a nulidade do contrato objeto da lide, mas com proveito econômico para o demandante, inarredável se mostra que as partes devem ser restituídas à posição anterior à formalização fraudulenta do instrumento contratual.
III.
Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo por equiparação, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direito da personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento, o demandante teve descontados em seus vencimentos parcelas mensais em decorrência de contrato que não foi por ele assinado, tendo sido constatada fraude mediante o laudo pericial de ID nº 118146873.
Desta feita, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral ao autor, que teve de suportar descontos mensais em seu benefício, por extenso período de tempo, afetando, de consequência o seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, bem como o valor dos descontos e, doutra banda, o fato de a parte ter recebido efetivamente o dinheiro do saque, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; b) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, devidamente corrigido pelo IPCA do dia do efetivo depósito, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e, c) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 98419302.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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