TJRN - 0853227-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
02/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
05/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853227-66.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE DEUS DUARTE FERNANDES, JAQUELINE DUARTE FERNANDES VASCONCELOS DOS SANTOS, RAQUEL DUARTE FERNANDES DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais complementares (E-guia), assim como realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação, bem como anexar as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus Antônio Nunes Fernandes.
No mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Por fim, decorrido o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta – Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo com a respectiva ordem cronológica dos processos de Sucessões.
P.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/05/2024 08:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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30/04/2024 12:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
30/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0853227-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARIA DE DEUS DUARTE FERNANDES, JAQUELINE DUARTE FERNANDES VASCONCELOS DOS SANTOS E RAQUEL DUARTE FERNANDES FALECIDO: ANTONIO NUNES FERNANDES DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 119299831 - Pág. 1 - Pág.
Total - 33/34 .
Intimem-se as requerentes, por advogado, para em 15(quinze) dias, converterem a presente demanda em inventário sob a forma de arrolamento comum ou sumário, nos moldes dos arts. 659 a 667 do C.P.C./2015, tendo em vista que o valor do monte sucessível é bem superior ao quantum correspondente a 500(quinhentas) OTNS, tal seja, R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), previstas no art. 2º da Lei nº 6858/80, sob pena de extinção do processo.
Ainda, na mesma oportunidade, deverão acostar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Antonio Nunes Fernandes, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência às regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, assim como das cópias digitalizadas das certidões de nascimento ou casamento de Jaqueline Duarte Fernandes Vasconcelos dos Santos e Raquel Duarte Fernandes.
De mais a mais, verificando que a primeira requerente acima destacada em negrito tem o status de casada, consoante, Id 112237067 - Pág. 1 - Pág.
Total - 28, deverá, por advogado, regularizar a representação de seu cônjuge, nos moldes do arts. 80, II do C.C./2002 e 73,§1, I do Código de Rito (indispensabilidade de outorga conjugal - via de regra).
Enfim, transcorrido o prazo ora especificado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:32
Declarada incompetência
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13/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:46
Juntada de custas
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18/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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