TJRN - 0809468-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809468-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO COSME Polo Passivo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809468-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TARCISIO COSME Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (ID 13555093) para constar como demandada a Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas – CINAAP (37.***.***/0001-07).
CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa, no endereço informado pela parte autora ao ID 135550935.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Recebidos os autos.
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08/04/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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28/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809468-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO COSME Polo Passivo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132019321 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132019321 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:11
Juntada de termo
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/08/2024 16:23
Juntada de termo
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809468-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TARCISIO COSME Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TARCISIO COSME em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 12:59
Recebidos os autos.
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02/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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28/05/2024 06:38
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:38
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0809468-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO COSME Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se a procuração judicial outorgada a bela.
INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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