TJRN - 0800045-97.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/11/2024 05:43
Publicado Citação em 25/04/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO DE FARIA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:39
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800045-97.2022.8.20.5132 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: HUMBERTO RIBEIRO DE FARIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de HUMBERTO RIBEIRO DE FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID nº 43117540.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado no curso do processo.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 94212822), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 20:54
Homologada a Transação
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19/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:38
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO DE FARIA em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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19/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 21:51
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
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10/03/2022 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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