TJRN - 0842405-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0842405-18.2023.8.20.5001 APELANTE: LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
27/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0842405-18.2023.8.20.5001 APELANTE: Lucas Gabriel Silva dos Santos Advogada: Josy Imperial Bezerra APELADO: Presidente Da Comissão De Coordenação-Geral Do Concurso Público Para Provimento De Vagas No Curso De Formação De Praças Da Polícia Militar Do Rio Grande Do Norte, Estado Do Rio Grande Do Norte REPRESENTANTE: Rio Grande do Norte Procuradoria Geral do Estado Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo interno interposto por Lucas Gabriel Silva dos Santos contra decisão que negou provimento ao recurso.
O apelante requereu a desistência do agravo interno, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no bojo do Processo SEI PA nº 34.23.2131.0000023/2024/49, publicado no DOE nº 15.954, de 19/07/2025, com eficácia imediata a partir da data de sua assinatura, que regulariza diversas situações do concurso, organizadas em quatro grupos, convalidando, especialmente, os atos de matrícula no Curso de Formação de Praça (CFP) e a promoção ao cargo de soldado, do qual o apelante é beneficiário (Id. 32987554).
Compete ao relator homologar pedido de desistência de recurso antes de sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do agravo interno.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
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14/08/2025 10:59
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0842405-18.2023.8.20.5001 APELANTE: LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Em cumprimento ao decidido pela Vice Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência n.º 0815022-33.2023.8.20.000 (id. 31541995), deve o processo deve ficar suspenso em secretaria até o julgamento final do Recurso Especial.
Publique-se.
Data do registro eletrônico Relatora -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/05/2025 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0842405-18.2023.8.20.5001 APELANTE: LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS Advogada: JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS e como parte recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que denegou a segurança.
Aduziu que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023, tendo logrado êxito em todas as fases até então realizadas, encontrando-se, no momento, na expectativa de convocação para a etapa referente ao Curso de Formação.
Sustenta, entretanto, que o edital exige, como condição indispensável para participação no curso, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Argumenta que tal exigência se mostra abusiva e ilegal, porquanto o referido requisito somente poderia ser exigido no momento da posse, conforme entendimento já consolidado nos tribunais superiores.
Diante desses fundamentos, requereu o afastamento de qualquer ato de indeferimento de sua inscrição no Curso de Formação, em razão da ausência de apresentação do certificado de conclusão de curso superior.
Sem contrarrazões (id. 23943803).
O Ministério Público, ainda no primeiro grau, apresentou a manifestação de id. 23943786.
Relatado.
Decido.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte apelante requereu a concessão da segurança para que fosse desobrigada de apresentar certificado de conclusão do curso de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças.
O item 3.1 do Edital 01/2023-PMRN determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cito recente julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação. (TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 01/07/2024).
Importante destacar que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, que decidiu na mesma linha do entendimento adotado pelo STJ, determinando que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior ocorra por ocasião da matrícula no curso de formação, não sendo este mera etapa do certame, conforme tese firmada ainda pendentes de julgamento o recurso especial e extraordinário: Tese firmada: No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Por fim, a possibilidade de reposicionamento para o final de fila cinge-se aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, quando da convocação para nomeação e posse, o que não é o caso dos autos.
Ante todo o exposto, em consonância com o IAC Nº 1/TJRN, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
-
28/04/2025 10:44
Negado seguimento ao recurso
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:23
Juntada de termo
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0842405-18.2023.8.20.5001 APELANTE: LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS Advogada: JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Instaurado na Seção Cível desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC nº 01/TJRN), com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial do Tribunal para definir “se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual”.
Sobrestar o recurso até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
Publicar.
Natal, 3 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:38
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
-
03/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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