TJRN - 0808811-52.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808811-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE MACEDO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:07
Juntada de despacho
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17/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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01/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808811-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão de má gestão dos recursos depositados na conta individual PASEP da demandante.
Em prol do seu querer, o demandante afirma que, na data de 20/05/1986, ingressou no Serviço Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde permaneceu até a data de 26/12/2017, quando obteve sua aposentadoria.
Diz que, durante todo esse período, foi participante do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.203.150.744-5.
Esclarece que os recursos que o PASEP repassa anualmente aos seus participantes advêm de contribuições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Complementar 8/70.
Pontua que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP deixou de ser vertida para a formação do patrimônio do servidor público, passando a ter como finalidade única o financiamento do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, tal como dispõe o art. 239 da Carta Magna.
Todavia, foi preservado o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos participantes do PASEP, garantindo a estes o crédito anual dos rendimentos sobre os saldos individuais existentes, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo.
Sustenta que é público e notório que os valores depositados em contas vinculadas do PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Afirma que a falha na prestação do serviço fica patente à medida em que constam diversos descontos no extrato, sob a rubrica FOPAG (folha de pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de "folha de pagamento", não obstante tais valores nunca tenham sido efetivamente adimplidos, de modo que sequer devem ser descontados no cálculo da indenização a que a autora faz jus, uma vez que aquelas importâncias jamais foram repassadas aos servidores.
Noutra quadra, alega que o banco demandado deixou de aplicar sobre o saldo da conta PASEP os percentuais referentes aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos conhecidos como: Plano Bresser (junho de 1987), Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991).
Portanto, entende que o saldo de sua conta individual do PASEP foi desfalcado, em razão dos seguintes eventos: (i) rendimentos creditados a menor; (ii) saques fraudulentos na conta individual do demandante; (iii) não aplicação dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários.
Assevera que, partindo do saldo existente na conta em agosto de 1988, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, mais os percentuais referentes aos expurgos inflacionários, além de juros de 1% ao mês, a autora tem um saldo remanescente a receber, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Instruiu a inicial com cópias da ficha funcional e da Ficha Financeira da autora, fornecida pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN (IDs 119249024 e119249027).
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando nas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial.
Diz que não tem legitimidade para responder aos termos desta ação porque o Banco do Brasil S/A é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA - Resultado Líquido Nacional.
Portanto, os atos de gestão do PASEP são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, não tendo o banco depositário poderes ou ingerência para atuar na sua atualização e remuneração.
Por isso, afirma que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela UNIÃO FEDERAL, eis que somente a este Ente cabe realizar os depósito e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c" do Decreto nº 9.978/2019.
Afirma que a petição inicial é inepta porque não foi instruída, minimamente, com prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora, mas, ao contrário, demonstra que o Banco do Brasil promoveu mensalmente as atualização na conta PASEP, como também foram feitos pagamentos e deduções legais, não se verificando qualquer irregularidade.
Outrossim, sustenta que o pedido deve trazer especificações mínimas que permitam delimitar a condenação, o que não ocorreu no caso em tela.
No tocante ao mérito, iniciou suscitando a prejudicial de prescrição decenal, com base no disposto no art. 205, do Código Civil, e no julgamento do Tema 1150-STJ.
Teceu considerações a respeito da legislação aplicável, conceito e rendimentos do PASEP.
Alegou que não existe erro na evolução do saldo da conta individual da demandante, uma vez que o banco promovido aplicou, anualmente, os índices de correção e de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, tendo,
por outro lado, pago à participante os rendimentos e abonos a que a mesma fazia jus, mediante crédito em conta ou em folha de pagamento, como demonstrado nos extratos que vieram instruindo a contestação.
Salienta que o baixo valor do saldo existente na conta, quando a autora se aposentou, decorre dos sucessivos planos econômicos que resultaram na desvalorização da moeda (com perda de três zeros, em dois dos planos; e divisão por 2.750, em outro plano); ausência de créditos de novas cotas, a partir de 1989, por força do disposto no artigo 239, da Constituição Federal de 1988; e saques de abonos e rendimentos realizados pela participante, conforme demonstrado nos extratos acostados autos pelo banco demandado.
Ressalta que a autora deduziu a descabida pretensão no sentido de que o saldo da conta PASEP seja corrigido com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, o que contraria o disposto na Lei Complementar nº 26/1975, que, em seu art. 3º, dispõe que sobre o saldo das contas do PASEP incidem os seguintes créditos: (i) correção monetária, de acordo com o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); (ii) juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo corrigido; e (iii) o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, caso exista.
Na réplica, a promovente impugnou as preliminares suscitadas pelo promovido, e reiterou as alegações e pleitos contidos na petição inicial.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito permite o julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos, sendo estas (extratos da conta individual; Tabela de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS - PASEP disponibilizada no site do Tesouro Nacional), a meu ver, suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Antes de enfrentar o mérito, devo decidir as preliminares suscitadas pelo banco promovido.
I - inépcia da petição inicial: A meu ver, não assiste razão ao demandado, posto que, não obstante a petição inicial tenha deixado muito a desejar, no que se refere à clareza e precisão do que foi narrado (por exemplo, não informou o saldo que existia na conta PASEP da autora em agosto de 1988; não disse quando a autora realizou o saque das cotas nem o valor existente; não apresentou uma planilha de cálculo, para demonstrar como chegou ao saldo remanescente de R$ 10.000,00), mesmo assim, entendo que isto não dificultou o exercício do direito de defesa da parte ré, nem dificultará o julgamento da lide, posto que depreende-se perfeitamente que a autora faz os seguintes questionamentos: a) falha do serviço do banco no que se refere à aplicação da correção monetária e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; b) ocorrência de saques fraudulentos; c) ausência de aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos. d) necessidade de atualização do saldo da conta PASEP aplicando correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.
Destarte, rejeito a preliminar em exame.
II - ilegitimidade passiva ad causam: O exame desta preliminar deve ser feito sob dois enfoques: Primeiro, no que se refere às alegações de falha do serviço do banco quanto à aplicação da correção monetária e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; e ocorrência de saques fraudulentos.
Neste aspecto, não resta a menor dúvida que o Banco do Brasil tem legitimidade para responder aos termos desta ação, conforme restou decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 1150.
Segundo, no tocante à ausência de aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, e necessidade de atualização do saldo da conta PASEP aplicando correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, como o Banco do Brasil não é o gestor do Fundo, carecendo, portanto, de poder decisório quanto à definição dos índices de atualização e de rendimentos incidentes sobre as contas do PASEP, uma vez que isto é papel reservado ao Conselho Diretor, que, por sua vez, é vinculado à UNIÃO FEDERAL, é evidente que a instituição financeira depositária não tem legitimidade para responder aos termos das postulações feitas pela requerente, devendo esta voltar-se contra a União Federal, ajuizando ação perante a Justiça Federal, haja vista que as duas questões aqui enfocadas não estão contempladas no julgamento do Tema 1150 - STJ, segundo o qual o Banco do BrAsil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de toda demanda em que se discute: (i) eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) saques indevidos e desfalques; (iii) ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do programa.
Portanto, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de aplicação dos expurgos inflacionários, e correção do saldo da conta PASEP pelos índices do IPCA mais juros de 1% ao mês.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial de prescrição decenal.
Neste aspecto, assiste razão, em parte, ao banco promovido.
Isto porque, é fato que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 - STJ,Tema 1150, decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submetem ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Porém, o marco inicial da contagem desse prazo é a data em que o participante toma ciência dos desfalques realizadas em sua conta individual PASEP.
Acerca disso, o Tribunal de Justiça do nosso Estado tem decidido que essa ciência acontece na data em que o participante realiza o saldo integral de suas cotas do PASEP.
No caso concreto, o Banco do Brasil entende que o dies a quo estaria no ano de 1988, quando houve o último crédito de cotas na conta da participante, entendimento este que não merece prosperar.
Assim sendo, acolho a prejudicial de prescrição decenal, tendo por base a data em que a participante realizou o saque do total de suas cotas PASEP.
De acordo com o extrato acostado aos autos (ID 128191694 - pág. 5), a autora sacou suas cotas, em razão de aposentadoria, na data de 26/12/2017, no valor de R$ 314,95 (trezentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
A presente ação foi ajuizada na data de 16/04/2024, de modo que a pretensão autoral não chegou a ser atingida pela prescrição.
Assim sendo, são passíveis de revisão todos os lançamentos realizados na conta PASEP da autora nos últimos dez anos anteriores à data da propositura desta ação de indenização por danos morais e materiais, ou seja, contando retroativamente de 16/04/2024 até 16/04/2014.
O que houve antes desse decênio não pode mais ser questionado, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, ou seja, que deveria ter sido cumprida ano a ano, mediante a realização dos créditos a que o participante fazia jus, a lesão se repete a cada período (ano a ano), de forma compartimentada, razão pela qual a prescrição também é considerada sobre cada prestação que restou inadimplida.
Partindo dessa premissa, depreende-se que eventuais diferenças que deixaram de ser creditadas antes do decênio contado retroativamente a partir da data do ajuizamento desta ação (16/04/2024) estão prescritas.
Passo, então, a analisar se, no período de 16/04/2014 a 26/12/2017, houve algum desfalque na conta PASEP do demandante, seja decorrente de rendimentos creditados a menor ou não creditados, seja em decorrência de saques fraudulentos.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante questiona possíveis irregularidades na administração de sua conta individual PASEP, pelo fato de, na data de 26/12/2017, quando realizou o saque em razão de sua aposentadoria, o montante existente era apenas R$ 314,95 (trezentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Por oportuno, esclareço que o Saldo das cotas da conta individual PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 a 1989, e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal (autorizados nas hipóteses como casamento, dentre outras).
Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988, o Programa PIS/PASEP foi fechado para novos cotistas e os participantes já existentes deixaram de receber as cotas referentes às contribuições, por força do disposto no art. 239, da Carta Magna, in verbis: "Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo".
Deste modo, o questionamento feito pela autora diz respeito apenas aos rendimentos anuais creditados a menor sobre os saldos existentes a partir de agosto de 1988, e a possíveis saques fraudulentos, haja vista que, a partir de 05/10/1988, os participantes deixaram de receber cotas referentes às contribuições que eram vertidas para o fundo, continuando, entretanto, a receber os rendimentos anuais.
No que se refere aos rendimentos anuais, a Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º, estipulou que sobre o saldo das contas do PASEP incidem os seguintes créditos: (i) correção monetária, de acordo com o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); (ii) juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo corrigido; e (iii) o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, caso exista.
Ademais, a partir de julho de 1989 a janeiro de 1991 o índice aplicável era BTN (Lei nº 7.959/89, art. 7º); de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, o índice utilizado era TR (Lei 8.177/91, art. 38); por fim, a partir de 1994, foi ajustada a correção pela TJLP (Lei 9.365/96, art. 12, e Resolução CMN nº 2.131/94), com fator de redução, caso ultrapasse 6% (seis por cento).
Restringe-se, pois, a controvérsia instalada na presente demanda, tão somente em saber se, no período de 16/04/2014 a 26/12/2017, houve rendimento creditado a menor na conta PASEP do demandante e/ou se houve algum saque fraudulento.
Assim sendo, devemos tomar por base o saldo que a conta individual do autor possuía na data de 14/10/2013, como saldo anterior, o qual importava em R$ 286,67 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que está expresso no extrato acostado no ID 128191694 - pág. 4.
Ressalto que a autora não apresentou planilha de cálculo, para demonstrar como encontrou o suposto saldo remanescente de R$ 10.000,00.
Porém, não existe a menor dificuldade para sabermos se as alegações expostas pela autora são procedentes.
No que se refere à alegação de que ocorreram saques fraudulentos, os extratos acostados no ID 128191694 - págs. 1 a 5, demonstram que, até o ano de 2010, a autora recebeu, anualmente, os RENDIMENTOS e ABONOS da conta PASEP através de sua FOLHA DE PAGAMENTO, com os seguintes históricos: PGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-30 e PGTO ABONO FOPAG 08.***.***/0001-30.
A propósito, o número: 08.***.***/0001-30, que vem depois das rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO ABONO FOPAG corresponde ao CNPJ da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a demandante era lotada, precisamente, na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, conforme Ficha Financeira acostada no ID 119249027 - págs. 1 a 44 dos autos.
Ressalto, ainda, que, na referida Ficha Financeira, constam, ano a ano, sempre no mês de agosto, os créditos que a autora recebia oriundos do PASEP, ali registrado com a rubrica 91.
Os créditos nessa modalidade aconteceram até o ano de 2010, cujos recebimentos pela participante estão devidamente comprovados pela Ficha Financeira da da autora.
Devo, também, explicar que a mencionada ficha financeira nada mais é do que a compilação de todos os contracheques da servidora, ora demandante.
Portanto, a meu juízo, beira à má fé, a alegação da demandante, quando diz que nunca recebeu os créditos de ABONOS e RENDIMENTOS de sua conta PASEP.
A partir do ano de 2011, os repasses dos supra referidos créditos passaram a ser feitos mediante transferências para a conta corrente da autora, com os seguintes históricos: PGTO RENDIMENTO C/C: 4391/8309987 e PGTO ABONO C/C: 4391/8309987, como podemos ver nos extratos acostados aos autos, no ID 128191694, a partir da folha 3.
Quanto a estes créditos, direcionados para sua conta bancária, se a autora alega que não os recebeu, deveria ter trazido aos autos os extratos da conta, a fim de comprovar a sua alegação.
Nesse diapasão, não tenho a menor dúvida que a autora recebeu, anualmente, todos os créditos oriundos de sua conta PASEP.
Por fim, para saber se o banco promovido realizou os créditos das correções e rendimentos em conformidade que os índices repassados pelo Conselho Diretor do PASEP, também não existe dificuldade, tendo em vista que a Secretaria do Tesouro Nacional, publicou em seu site na internet, uma Tabela de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo Pis - Pasep.
Referida tabela apresenta os percentuais de correção monetária, juros, resultado líquido adicional, e da distribuição de reserva para ajuste de cotas, e o percentual total de cada ano ou exercício, que deverão ser aplicados, ano a ano, sobre o saldo existe na conta do participante.
Devemos, então, partir do saldo de R$ 286,67, existente na data de 14/10/2013 (saldo anterior), e sobre o mesmo aplicar o índice de valorização anual divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, em seguida, deduzir os valores que foram sacados pela participante, referentes a abono e rendimento.
A operação deve ser repetida, ano a ano, até 2017, quando a autora efetuou o saque do total de suas cotas, no valor de R$ 314, 95.
Examinando os extratos, verifico que, a partir do ano de 2014 até o ano de 2017, ocorreram os seguintes débitos na conta PASEP da autora, cujos valores foram transferências para a conta bancária da participante: R$ 14,67, em 16/09/2014 - Histórico: PGTO RENDIMENTO C/C: 4391/88309987; R$ 16,07, em 11/01/2016 - Histórico: PGTO RENDIMENTO C/C: 4391/88309987; R$ 18,64, em 26/12/2017 - Histórico: PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8360; A autora também recebeu, mediante crédito em conta, os valores referentes ao ABONO, nos seguintes anos: 19/09/2014 - R$ 709,33; 11/01/2016 - R$ 863,93; 16/01/2017 - R$ 918,80; O valor referente ao abono não impacta na evolução do saldo das contas individuais do PASEP, uma vez que se trata de uma verba extra que deve ser sacada pelo participante ou devolvida para o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, de onde veio, de modo que não acarreta acréscimo nem diminuição do saldo da conta individual.
Portanto, foram 03 (três) débitos realizados na conta individual da demandante, referentes a RENDIMENTOS, e 03 (três), referentes a ABONOS, os quais nada tiveram de fraudulentos, posto que os valores foram recebidos pela autora.
Referidos pagamentos, como já explicado, não ocorreram da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo ao banco para receber na "boca do caixa", mas sim através de disponibilização dos valores diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme demonstrado pelos registros existentes nos extratos, procedimento este que não se reveste de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previsto na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Como já foi mencionado acima, os rendimentos anuais das contas individuais do PASEP são aqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1976, artigo 3º.
Outrossim, a gestão do Fundo fica a cargo do seu Conselho Diretor, coordenado por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, e composto pelo Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Pois bem.
Conforme a Tabela divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, já mencionada acima, as contas individuais do PASEP tiveram rendimentos totais, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, nos seguintes percentuais: 2013/2014 = 7,5200% 2014/2015 = 7,4087% 2015/2016 = 8,6244% 2016/2017 = 8,8781% Aplicando esses percentuais sobre os saldos existentes a cada ano na conta da autora, a partir da quantia de R$ 286,67, existente na data de 14/10/2013, e deduzindo os valores que a demandante recebeu a cada ano, referentes aos rendimentos de suas cotas, saberemos se o saldo existente na conta, na data de 26/12/2017, quando a promovente efetuou o saque em razão da aposentadoria, estava correto.
O cálculo, como podemos ver, é bastante simples.
Vejamos, pois, como fica.
Exercício de 2013/2014 Saldo anterior: R$ 286,67 x 7,5200% = R$ 21,55 R$ 286,67 + R$ 21,55 = R$ 308,22 R$ 308,22 - 14,67 (rendimento pago) = R$ 293,55* *Exatamente o mesmo valor do saldo apresentado no extrato, na data de O saldo apresentado na conta, na data de 16/09/2014.
Exercício de 2014/2015 Saldo anterior: R$ 293,55 x 7,4087 = R$ 21,74 R$ 293,55 + R$ 21,74 = R$ 315,29* * Esse, também, foi o saldo existente na conta, na data de 01/07/2015.
Exercício de 2015/2016 Saldo anterior: R$ 315,29 x 8,6244 = R$ 27,19 R$ 315,29 + R$ 27,19 = R$ 342,48 R$ 342,48 - R$ 16,07 = R$ 326,41* * o saldo apresentado no extrato, na data de 01/07/2016, quando a autora efetuou o saque de suas cotas, era R$ 324,82, ou seja, havia uma diferença a menor de apenas R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos).
Exercício de 2016/2017: Saldo anterior: R$ 324,82 x 8,8781% = 28,83 R$ 324,82 + R$ 28,83 = 353,65 R$ 353,65 - R$ 18,20 - R$ 18,64 (rendimentos pagos) = R$ 316,81* * o saldo existente na conta, na data de 26/12/2017, quando a autora efetuou o saque do total de suas cotas, era de R$ 314,95.
Havia uma diferença a menor de R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos), diferença que considero desprezível, tendo em vista os vários arredondamentos que são feitos na elaboração dos cálculos.
Constatado está, portanto, que não houve qualquer falha na aplicação dos índices dos rendimentos da conta PASEP da demandante, assim como também não houve saques indevidos nem fraudulentos, haja vista que o cálculo acima apresentado demonstra uma diferença desprezível, de apenas R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos), que, obviamente, decorre dos arredondamentos feitos no desenrolar dos cálculos.
Destarte, concluo que a surpresa que os titulares de contas do PASEP experimentam quando se deparam com valores muito abaixo do esperado em suas contas individuais acontece porque os participantes não consideram os seguintes aspectos: Primeiro: aquele saldo, bastante expressivo, que existia no ano de 1988, estava expresso na moeda corrente da época, qual seja, CRUZADO, a qual, no ano de 1989, quando foi mudada para CRUZADO NOVO, perdeu três zeros, de modo que o valor existente em agosto de 1988 foi dividido por 1.000.
No ano de 1993, houve nova mudança do padrão monetário, para o CRUZEIRO REAL, quando a moeda, novamente, perdeu três zeros.
Depois, no ano de 1994, foi implantado o PLANO REAL, sendo o valor da moeda dividido por 2.750.
Ou seja, ao longo dos anos, houve uma constante desvalorização da moeda.
Segundo: a partir de outubro de 1988, os Programas PIS/PASEP deixaram de receber as contribuições que lhes eram repassadas pelos órgãos governamentais, uma vez que foram direcionadas para o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, para o custeio do Segundo Desemprego e Abono.
Terceiro: os participantes esquecem dos saques que, ao longo dos anos, realizaram, referentes a abonos e/ou rendimentos.
De ressaltar que os participantes recebiam tais valores através de créditos em conta bancária ou em seus contracheques, razão pela qual dizem que nunca foram ao banco realizar qualquer saque.
Por fim, esclareço, ainda, que os descontos nominados como PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Assim, esses valores, debitados do PASEP, eram pagos ao servidor público mediante crédito em folha de pagamento pela instituição pagadora competente.
Portanto, caso os repasses não tenham sido efetuados, tal fato não é de responsabilidade da instituição depositária.
Além disso, se a demandante afirma que não recebeu os valores discriminados no extrato de sua conta PASEP como tendo sido pagos em sua conta bancária, cabia-lhe trazer aos autos cópias dos extratos de sua conta apontada nos extratos, pois, somente assim poderia demonstrar a ausência dos repasses.
Destaco, ainda que entre a autora e o banco demandado não existe relação de natureza consumerista, o que afasta a hipótese de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por outro lado, a meu ver, não seria justo transferir o ônus da prova para a instituição financeira, quando a documentação necessária está ou deveria estar em poder da demandante, e não do banco.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva do banco promovido, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários e de atualização do saldo da conta PASEP pelo IPCA + juros de 1% ao mês.
Acolho, em parte, a prejudicial de prescrição decenal, para proclamar a prescrição da pretensão autoral no que se refere a todo e qualquer lançamento realizado em sua conta individual do PASEP, em data anterior a 16/04/2014.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808811-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE MACEDO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128191690 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128191690 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/06/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808811-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:03
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808811-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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