TJRN - 0808554-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808554-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LILIANE DA SILVA Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e MARCELO NOGUEIRA PINHEIRO DESPACHO 1-Considerando o lapso temporal sem que os demandados tenham sido citados, revogo o despacho de ID 134372422. 2.
Assim, CITEM- SE os demandados, com as cautelas legais, atentando-se para um dos endereços declinados no ID 147492188, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possam, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808554-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LILIANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte Ré: REU: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR 144138434) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciária -
24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 15:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:03
Juntada de termo
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31/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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18/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808554-27.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LILIANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros DESPACHO 1- CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 09:35
Recebidos os autos.
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29/10/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0808554-27.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA LILIANE DA SILVA Advogado: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros DESPACHO Ante a justificativa apresentada, defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, auferindo o valor que pretende a título de indenização por dano moral, em atenção ao disposto no art. 292, V do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808554-27.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA LILIANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - OAB/RN 16209 Parte ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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