TJRN - 0824582-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824582-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LINDALVA BARROS DOS SANTOS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Considerando o valor remanescente nos autos, a intimação a respeito do despacho de ID 154895460 e o silêncio da parte executada a este respeito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao total remanescente nos autos, a ser dirigido à seguinte conta: LINDALVA BARROS DOS SANTOS, CPF: *61.***.*10-44 Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 891 Conta: 153174-3 Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824582-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LINDALVA BARROS DOS SANTOS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos (ID 140181010 – página 568), intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação sobre o valor depositado judicialmente (R$ 908,52), requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0824582-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: LINDALVA BARROS DOS SANTOS Parte Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824582-65.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo LINDALVA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Apelação Cível nº 0824582-65.2022.8.20.5001 Apelante: Amil – Assistência Médica Internacional Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna Apelada: Lindalva Barros dos Santos Advogada: Dra.
Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DO BOLETO FALSO ENVIADO ATRAVÉS DE WHATSAPP POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA OPERADORA DE SAÚDE.
FRAUDE.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO.
AUSÊNCIA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO INADIMPLEMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, comprovado o envio de boleto falso por suposto funcionário da operadora de saúde através de whatsapp e o pagamento realizado pela consumidora. - Acerca do eventual inadimplemento, é ilegal o cancelamento unilateral do contrato, sem a comprovação da notificação prévia e pessoal do beneficiário. - A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva geram o dever de reparar o abalo moral sofrido pela consumidora, que teve o seu tratamento de saúde indevidamente interrompido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil – Assistência Médica Internacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lindalva Barros dos Santos, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar a reativação do plano de saúde da autora, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que cumpriu seu papel demonstrando a notificação e o AR assinado não havendo ilegalidade no cancelamento do plano de saúde.
Alude que o fato de a apelada ter pago boleto equivocado não possui correlação com a apelante, eis que existem diversos sites que disponibilizam informações pessoais, bastando pagar para obter dados de pessoas específicas.
Ressalta que não há justificativa para atribuir culpa ou falha na prestação de serviços, uma vez que constantemente aprimora seus serviços e envia alertas de golpes aos beneficiários.
Destaca que a apelada é uma pessoa que não aparenta possuir incapacidade ou desconhecimento, portanto, antes de efetuar o pagamento, ela deveria ter verificado a origem do boleto, assegurando-se de que ele fosse emitido por uma empresa ou instituição confiável, conferindo o nome da empresa, o CNPJ, a agência bancária e o código de barras.
Sustenta sobre a ausência de responsabilidade civil e o descabimento do dever de indenizar.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou para afastar ou reduzir a condenação por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24954068).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar a reativação do plano de saúde da autora, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, a autora alega que pediu a filha para gerar o boleto da AMIL pela internet, relativo ao mês de setembro de 2021, a fim de efetuar o pagamento da mensalidade, e que, ao proceder a busca, encontrou o site “Amil Finanças”, contactando o número de celular existente, através do whatsapp, momento que lhe foi enviado um boleto falso, tendo sido vítima de um golpe.
Afirma, ainda, que o plano foi indevidamente cancelado e que a conduta abusiva enseja o dever de reparação.
A operadora apelante, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar.
Pois bem, a apelada é beneficiária de plano de saúde individual, ficando sujeita às normas e regras do contrato celebrado, sendo possível a rescisão, nos moldes do que a lei determina e em atendimento ao contrato pactuado, se comprometendo o beneficiário a adimplir suas contraprestações em dia, de modo que se atrasa os pagamentos, não pode exigir a manutenção da prestação de serviços, sob risco de violar a boa-fé contratual.
In casu, no curso da instrução processual, restou comprovado o envio de boleto falso por suposto funcionário da operadora de saúde através de whatsapp (Id 24952813) e a realização do pagamento pela consumidora (Id 24952814).
Restou demonstrado, ainda, que, inobstante o pagamento equivocado, não houve a regular notificação prévia e pessoal da beneficiária, ora apelada, acerca do eventual inadimplemento.
Acerca do tema, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9656/98, estabelecem requisitos que devem ser observados nos casos de inadimplência, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Respeitada a finalidade da restrição normativa, o contrato em questão deve ser preservado até a devida apuração dos fatos e isso se dá pelos cuidados especiais que devem ser dispensados ao consumidor.
Depreende-se que, embora o atraso no pagamento autorize o cancelamento do contrato, de forma unilateral pelo plano de saúde, se faz necessária a prévia e efetiva notificação do beneficiário, a fim de oportunizar a regularização das prestações, o que não se observa nos autos.
Com efeito, em análise, a notificação acerca da inadimplência somente foi efetivamente recebida na data de 09/02/2022 (Id 24954010), ou seja, em prazo bem posterior ao estabelecido na parte final do inciso II, parágrafo único, art. 13 da Lei 9.656/98.
De fato, evidenciada a ilegalidade do cancelamento do plano, bem como a conduta abusiva e a falha na prestação dos serviços, correta a sentença a quo que determinou a reativação do contrato e a reparação moral, decorrente dos transtornos e constrangimentos advindos da interrupção indevida do tratamento médico da apelada, não comportando alteração o valor fixado, porquanto em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
A propósito, trago jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. (...).
O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA RESCISÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. (…). 2.
A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.1.
O mero inadimplemento de parcela mensal não gera a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo imprescindível a notificação do devedor. (…).” (TJRS – AC nº 0700333-04.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Eustáquio de Castro – 8ª Turma Cível – j. em 03/03/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REATIVAR O PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ATÉ O 50º DIA DO INADIMPLEMENTO ANTES DA RESCISÃO UNILATERAL.
PROVÁVEL VIOLAÇÃO AO ART. 13, II, DA LEI N° 9656/98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde está obrigado a proceder à notificação do consumidor até o 50º dia do inadimplemento, antes de proceder à rescisão unilateral, nos termos da Lei n° 9656/98.2.
Não prova de que a consumidora foi efetivamente notificada dentro do prazo legal, devem prevalecer as alegações contidas na exordial durante toda a instrução processual, ou seja, enquanto o plano de saúde não comprovar a legalidade da rescisão unilateral, considerando-se presumida a relevância do direito da consumidora no caso concreto. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0811329-46.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 06/08/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL EM AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA APELANTE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL”. (TJRN - AC nº 2017.012588-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/07/2019).
Portanto, evidenciada a responsabilidade civil da apelante, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824582-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824582-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824582-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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