TJRN - 0801212-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Parte Ré: REQUERIDO: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Parte Ré: REQUERIDO: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar- se sobre o pagamento voluntário conforme petição ID 149839218.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 Parte ré: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB/RN 491-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 147892148, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO - CPF nº *41.***.*90-00, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 147892150 (R$ 613,95).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801212-96.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Polo Passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef CERTIDÃO Certifico que no dia 24/03/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 143844512, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801212-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Polo Passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0801212-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB 491-A Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida por LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAÚJO em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 141128329, requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte ré expressou a sua concordância (ID nº 142218134).
Relatei.
Decido.
O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado, sendo dispensável a anuência da parte adversa, vindo o pedido de desistência a beneficiá-lo (a).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Expeça-se alvará, em favor da parte demandada, para liberação do valor depositado no ID nº 140935341, atentando-se aos dados bancários indicados no ID nº 142218134.
Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo (a) autor (a)-desistente (art. 90 do CPC).
Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801212-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Polo Passivo: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 141128329 após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB/RN 491-A Parte ré: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999, RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciais, com vista ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB/RN 491-A Parte ré: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999, RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DESPACHO Vistos etc.
INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado por ambas as partes sob IDs. 125288246 e 94105990, tendo em vista que o referido pleito já foi analisado e indeferido, conforme decisões constantes nos IDs. nº 105058583 e 95094918, não sendo possível a concessão deste beneplácito para um só ato do processual.
Ademais, embora a parte ré tenha impugnado os honorários apresentados pelo expert sob ID.118955067, não indicou o valor que entende cabível ao ato, alegando tão somente excessividade irrazoável do quantum.
Assim, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os valores que entende cabíveis para os honorários periciais, indicando, se for o caso, os critérios ou metodologia que embasam o cálculo sugerido.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 13:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999, RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DESPACHO: A fim de analisar a proposta de honorários periciais encaminhada pelo expert (ID 134432407), bem como, o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes, intimem-as, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem cópias dos seus comprovantes de rencimentos, demonstrando a condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:58
Juntada de petição
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26/09/2024 11:11
Juntada de intimação
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30/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Parte Ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e decisão ID 108850151, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem recolhimento de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), cada parte, a título de honorários periciais, conforme proposta sob ID 118955067 e decisão sob ID 108850151.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
03/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:15
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:29
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:40
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:06
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Parte Ré: REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JOAO VICTOR DE ANDRADE TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº *93.***.*58-70, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 118955067.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:15
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB 491-A Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO, qualificada na inicial, em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, igualmente qualificada.
As partes foram intimadas, para manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas (ID de nº 105058583).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID de nº 105939381).
A FUNCEF, por sua vez, requereu a produção de prova emprestada, concernente aos laudos periciais produzidos em ações semelhantes (ID de nº 107333069).
A parte autora impugnou o pedido de prova emprestada, efetivando-se o contraditório.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 327 do CPC/15, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Nesse mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será traslada (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL).
De se ressaltar, ainda, que o art. 327, do CPC/15, confere ao juízo discricionariedade à admissão da prova emprestada.
Ao compulsar os presentes autos, verifico que a utilização da prova emprestada não é útil ao exame de mérito do caso em apreço, dada a necessidade de se apurar se há, em relação aos pagamentos do benefício previdenciário da autora, algum discriminem que venha a violar a isonomia almejada, não servindo, portanto, perícia realizada sobre o benefício de terceira pessoa.
Desse modo, INADMITO a utilização da prova emprestada, requerida pela ré no ID de nº 107333069.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para subsidiar o entendimento deste Juízo quanto à existência de valor que entende a autora devido, pelo pagamento da diferença em razão do pagamento a menor do benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Sendo assim, à secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade atuarial.
Com a indicação do profissional, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, devem as partes, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, que serão rateados.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert, para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:42
Outras Decisões
-
10/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a admissão da prova emprestada apresentada pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB 491-A Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO, qualificada na inicial, em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, igualmente qualificada.
Contestação pela ré, no ID de nº 98999675.
Impugnação pela autora, no ID de nº 103671546. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: I.I DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA: Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade judiciária formulado pela demandada, aduzindo, em sede de contestação (ID de nº 98999675), ser uma entidade sem fins lucrativos e está passando por processo de equacionamento de déficit de plano, não possuindo condições de suportar as custas processuais.
In casu, inobstante a documentação hospedada nos IDs de nºs 104160721 e 104160723, entendo não ser o caso de concessão da referida benesse, tendo em vista a ausência de provas robustas que indiquem a hipossuficiência financeira da entidade.
Ademais, embora a parte ré tenha alegado a existência do estado de equacionamento de déficit, este, por si só, não implica na sua incapacidade econômico-financeira para suportar os custos do processo.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, formulado pela demandada.
I.II DAS PRELIMINARES: Sob a forma preliminar, invocou a demandada a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
De início, não há falar em ausência de interesse de agir, porque não há vedação legal em nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão da autora, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a juízo, porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão, não sendo o esgotamento da seara administrativa condição para o ajuizamento da presente querela.
Ademais, a demandada impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, impondo-se, no entanto, o seu desacolhimento, haja vista que a demandante procedeu o recolhimento das custas processuais no ID de nº 98797710.
I.III DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Suscita a demandada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com fulcro no Código Civil e na Lei Complementar 109/01, artigo 75, e Lei nº 8.213/91, artigo 36, sob o argumento de que a ação foi proposta passados os 5 (cinco) anos do evento lesivo.
Nos termos do artigo 75 da Lei Complementar de nº. 109/2001, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas na época própria.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula de nº 291, firmou o seguinte entendimento: “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
In casu, verifico que o pagamento dos benefícios decorrentes de contrato de previdência complementar configura obrigação de trato continuado, isto é, a cada novo pagamento, renova-se a pretensão revisional, de forma que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, o que não se afigura na situação tratada.
Ademais, a tese de decadência diz respeito à perda do direito pela inércia de seu titular, cuja eficácia ficou subordinada ao seu exercício dentro de um prazo expressamente estabelecido.
Com efeito, reza o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Na presente demanda, a autora visa a revisão de benefício previdenciário privado, de modo que não fundamenta o pedido na anulação do negócio jurídico, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de decadência.
Por derradeiro, em relação à tese de ocorrência de transação entre as partes, entendo que tal matéria perpassa pela análise do mérito, motivo pelo qual deixo de analisá-la no presente momento.
Sendo assim, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito deduzidas pela demandada na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A autora pleiteia a revisão da sua complementação de aposentadoria, com pedido de restituição de valores contra a demandada, a fim de compelir a FUNCEF a implementar a diferença que entende devida, a título de previdência complementar.
Nesse contexto, narra a autora, em síntese, ser beneficiária de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, pago pela FUNCEF, em face de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, no período de 29/06/1987 a 22/03/2017, passando a integrar o Plano de Benefícios REG/REPLAN, vigente à época.
Destacou que, no dia 10/11/2008, foi aprovado o “plano de recuperação de perdas”, relativo a não aplicação do INPC no período de 01/09/1995 a 31/08/2021.
Mas, os aposentados não foram contemplados nessa regra, o que viola a isonomia em relação aos funcionários da ativa.
Afirmou, ainda, que a partir da mesma data, o art. 115, do regulamento do REG/REPLAN SALDADO, passou a contemplar a revisão do benefício saldado, o qual, a partir do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor, quitaria a recuperação de perdas decorrente da supressão do INPC, na forma estabelecida no plano correspondente, o que entende indevido.
Nesse cenário, a autora protestou pela procedência dos pedidos, de modo que a ré fosse condenada a aplicar o percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), referente ao INPC cumulado de 01/09/1995 a 31/08/2001, sobre todos os valores de complementação de aposentadoria, com o reajuste do valor da complementação de seu benefício em valor proporcional à essa correção aplicada ao valor recebido, e, ainda, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivnas as contidas nos termos de adesão do REB, nas cláusulas primeira e quinta do REG REPLAN saldado e nas cláusulas quinta, sexta e sétima.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que ofertou o plano REB a todos os seus assistidos, quando de sua implementação, tendo a autora aderido, espontaneamente, novando o vínculo contratual mantido pelas partes, rebatendo a tese de vício no ato de migração de planos, e rechaçando os cálculos relativos ao benefício pago à demandante.
Ressaltou, ainda, que o antigo REG/REPLAN se tratava de benefício definido, enquanto o REB se caracterizava pela regra do saldamento, acrescentando que, no período relativo ao plano de recuperação de perdas, a autora ainda estava na ativa, de modo que não faria jus a qualquer índice de correção, acrescentando que apenas seguiu as regras dispostas no regulamento da época.
Além disso, argumentou que o atendimento ao plano de recuperação de perdas estaria dentro de sua esfera de liberalidade, além de negar a ilegalidade apontada na alteração promovida no art. 115 do REG/REPLAN SALDADO.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do plano de previdência ao qual se vinculam as partes; b) dos valores a serem eventualmente pagos, a título de suplementação do respectivo benefício previdenciário.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, não se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Desse modo, aplicável, portanto, a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que colaciono abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) INDEFIRO o pleito de concessão do beneplácito da justiça gratuita, formulado pela demandada; b) Rejeito as preliminares arguidas pela ré e desacolho as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e decadência, invocadas na peça de defesa; c) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0801212-96.2023.8.20.5106 Parte autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A Parte ré: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625 D E S P A C H O INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, formulado na contestação de ID 98999675, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
21/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801212-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A Parte Ré: REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 98999675 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 98999675.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Petição de termo
-
15/05/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:57
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2023 06:55
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2023 06:48
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 06:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:11
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:40
Juntada de custas
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/03/2023 13:03
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:42
Outras Decisões
-
01/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA LUZINETE LIMA DE ARAÚJO.
-
13/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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