TJRN - 0812218-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812218-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que assiste razão à parte demandada.
Assim, expeça-se alvará nos termos requeridos em ID 147247583, do valor integral que houver na conta judicial nº 3700131210499, vinculada a este feito, incluindo juros e correções.
Após, cientifique-se a Hapvida, devendo os autos retornarem imediatamente ao arquivo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Processo Reativado
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16/05/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:19
Juntada de termo
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12/12/2023 20:13
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA devidamente qualificada nos autos, em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica LTDA., também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 111383183), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 111383183, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:55
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:55
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 23:18
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2023 09:03
Recebidos os autos.
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05/09/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:18
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/08/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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04/08/2023 11:33
Juntada de termo
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812218-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Tendo me vista que a parte autora informou nos autos seus dados bancários (vide id. 103825253), cumprindo assim a decisão do id. 103550382, expeça-se alvará em seu favor no valor da quantia bloqueada junto ao Sisbajud (vide id. 103798701), nos exatos moldes requeridos na petição do id. 103825253, que se perfectibiliza mediante transferência bancária.
Ademais, intime-se o demandante para prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Indefiro o pleito constante na petição do id. 103723899, considerando que a previsão de pagamento é para uma data posterior, devendo a parte demandada se abster de promover o depósito da importância, conforme relatos da referida petição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:47
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que aderiu ao plano de saúde hapvida no mês de abril de 2023, pelo valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mensal, passando por algumas consultas e exames.
Aduz que descobriu ser portadora de diabetes mellitus tipo 2 em um grau bastante elevado, de difícil controle, associada a uma cirrose hepática crônica, precisando se submeter a um exame de urgência denominado colangioressonancia, conforme solicitação médica.
Assinala que foi surpreendida com a negativa da parte demandada, pautada na ausência de carência, apesar da informação do plano, no ato da adesão, de que não haveria necessidade de carência.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada autorize o exame COLANGIORESSONANCIA, conforme solicitado pelo médico. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a autora alega ser portadora de diabetes mellitus tipo 2 em um grau bastante elevado, precisando se submeter a um exame de urgência denominado colangioressonancia.
Mesmo diante do quadro físico relatado nos autos, a parte demandada negou o exame solicitado, alegando a ausência de carência para a consecução do ato.
Pela análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, sobretudo porque o caso se enquadra numa situação de urgência.
Entendo presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente, aplicando-se ao presente caso, por analogia, os termos da Súmula 302 do STJ.
Apesar de não ter sido o motivo da negativa da demandada, registre-se que o procedimento prescrito pelo médico da autora (vide id. 102147695), encontra-se expressamente arrolado na Resolução Normativa nº 338/2014 da Agência Nacional de Saúde, a qual regulamenta a Lei nº 9.656/98, no que atine aos procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde.
Mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão do autor se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a necessidade do tratamento, conforme indicação médica.
Ao verificar a justificativa apresentada pelo plano de saúde promovido, reputo ser um ato abusivo, eis que o prazo de carência contratual não pode se sobrepor à indicação médica do tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, violando o princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor, bem como, afrontando os arts. 6º, III, 46 e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, além de ir, ainda, de encontro ao que preceitua a Súmula 597 do STJ, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Assim, não cabe ao plano de saúde alegar ausência de carência quando o exame prescrito se enquadra numa situação de urgência, da qual exige apenas o lapso temporal de 24 horas, o que foi observado.
Por outro lado, inquestionável a existência de risco de dano irreparável, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar grave dano à saúde da paciente, não podendo a mesma ficar desamparada neste momento processual, aguardando o julgamento do mérito.
Importante ressaltar que o estado de saúde da paciente foi avaliado por médico especializado como urgente (vide documento do id. 102671889), não podendo a operadora do plano de saúde se eximir da responsabilidade de autorizar o tratamento prescrito.
Por fim, de se registrar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno à situação anterior, mediante o ressarcimento pela autora dos valores referentes ao exame relatado, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Por todo o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que a demandada autorize o exame COLANGIORESSONANCIA, conforme solicitado pelo médico (vide id. 102147695), no prazo de 05 (cinco) dias.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar da autorização do exame.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 15:10
Recebidos os autos.
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05/07/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO O pleito de tutela provisória de urgência aconselha o contraditório.
Assim, ouça-se a parte demandada acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 03 (três) dias.
Na oportunidade, o demandado poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes à análise da liminar, devendo informar e comprovar o motivo da negativa na realização do exame relatado na inicial.
Ademais, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos declaração médica que ateste a urgência na realização do procedimento COLANGIORESSONANCIA.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812218-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a seguintes determinações: a) acostar nos autos comprovante de rendimentos atual, com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária, uma vez que o documento do id. 102147699 corresponde ao ano de 2022; b) informar o endereço correto da parte autora, tendo em vista que o declarado na exordial difere do mencionado no comprovante de residência do id. 102147697; c) juntar nos autos documento que ateste a negativa da parte demandada na realização do exame pleiteado na inicial; d) indicar na parte "dos pedidos" os demais pleitos da demanda.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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