TJRN - 0833899-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0833899-53.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id retro, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:04
Juntada de decisão
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 29 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da r. sentença judicial plasmada no ID 138232744– que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão e obscuridade no concernente à incidência dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no Id. 140577019. É o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão e obscuridade quando do julgamento meritório, na condenação dos honorários sucumbenciais, visto que "sentença é omissa quanto à explicitação de que o percentual dos honorários sucumbenciais incide exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 6.000,00." Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Em sendo julgados procedentes seus pedidos, a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais é consectário lógico e legal do pedido principal (art. 85, CPC).
Nesse sentido, sendo possível mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, o que engloba tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar referendada no decisum.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a obscuridade no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de intimação da testemunha arrolada pelo requerido (Id. 128029084).
Sobre o assunto, atentando-se ao art 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. À vista disso, não tendo o advogado da ré justificado e comprovado os requisitos do §4º, do referido artigo, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização de audiência aprazada para amanhã, 13/08/2024, às 09:30.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de intimação da testemunha arrolada pelo requerido (Id. 128029084).
Sobre o assunto, atentando-se ao art 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. À vista disso, não tendo o advogado da ré justificado e comprovado os requisitos do §4º, do referido artigo, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização de audiência aprazada para amanhã, 13/08/2024, às 09:30.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias( Id nº 103667911).
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 09:24
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:52
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor realizou a portabilidade do seu plano de saúde contratando os serviços da requerida na modalidade Unimed Grenn Flex II Pessoa Física C-E, com adesão em 2021 e, posteriormente, a migração para Grenn Flex II Pessoa Jurídica C-A, com a intenção de utilizar da acomodação apartamento.
Relata-se que a transação foi condicionada ao aproveitamento de toda a carência cumprida pelo usuário, reportando-se que após a concretização da operação foi constada a anotação de carência de aproximadamente 180 dias.
Assevera-se, ainda, que ao tentar utilizar os serviços de internação, o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento da existência de carência contratual.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a migração dos planos indicados na inicial com o aproveitamento das carências. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 102369011).
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual cópia dos contratos de portabilidade e, posteriormente, modificação da modalidade contratada com o réu (individual para empresarial) - Id. 102327688, 102327689; a negativa administrativa sob o argumento de o contrato encontrar-se em carência (Id. 102327704); assim como a gravação telemática entre o vendedor/preposto do requerido informando o equívoco decorrente de anotação das carências negociadas (Id. 102327709, 102327711, 102327712 e 102327713), sendo possível constatar, ao menos em análise prefacial dos fatos, coerência entre a narrativa autoral e as provas carreadas ao processo.
Sobre o tema, válido lembrar que a Lei nº 9.656/98, regente dos planos de saúde privados, estabelece expressamente que, em casos de emergência/emergência - como na hipótese dos autos - é dispensado o período de carência, devendo o segurado ter atendimento imediato.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de que aguardar o decurso do prazo de carência em discussão ensejará a limitação dos serviços de saúde contratados, podendo ocorrer prejuízos maiores ao estado clínico geral do paciente, que pela negativa relacionada ao prazo de carência poderá se ver desassistido em caso de necessária internação hospitalar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização de procedimento/terapia havida como indevida.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos em parte.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu realize a migração do Plano de Saúde Grenn Flex II EMP C-A, com o aproveitamento das carências já cumpridas pelo autor.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, objetivando-se a implementação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:30
Recebidos os autos.
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28/06/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833899-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA FONSECA FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, tampouco faz requerimento de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso ou formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que deverá instruir o pedido trazendo aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/06/2023 16:13
Juntada de custas
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23/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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