TJRN - 0800709-31.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-31.2023.8.20.5153 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Bezerra, em face de acórdão que desproveu seu recurso e proveu o da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos.
Alegou que: a) “o acórdão é totalmente contraditório em seus fundamentos, e omisso em vários pontos e dispositivos essenciais ao caso”; “apresenta vários trechos que levam a crer que a instituição financeira apresentou o contrato válido”; b) apesar disso, “a instituição financeira não apresentou nenhum contrato ou qualquer outro documento que justificasse a contratação do referido empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta”; c) “em pesquisa a Central de Registros de Certificados Profissionais (https://www.crcp.org.br/) foi identificado que a Sr.ª Maria Petriana Thais Tavares e a Sr.ª Taís De Lima Lisbôa Arruda Câmara que assinaram os contratos como testemunha são, na verdade, correspondentes bancários”; d) “a contratação de empréstimo consignado deve ser realizada mediante contrato devidamente assinado pelo beneficiário, somente podendo ser averbado com a devida assinatura no contrato”; e) “ o acórdão é omisso pois não observou que o autor é pessoa analfabeta e que, além da necessidade de apresentação do contrato”; f) “a instituição financeira não apresentou nenhum contrato ou qualquer outro documento que justificasse a contratação do referido empréstimo consignado”; e que g) “não se manifestou sobre a necessidade de instrumento público em contratos firmados com pessoa analfabeta”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões/contradições apontadas.
A parte embargante defendeu que houve omissão e contradição no julgamento, em resumo, sob os argumentos de que o banco não apresentou instrumento contratual válido, além de ter impugnado o fato de que a minuta apresentada, para ser válida, deveria estar assinada pelo beneficiário.
Também alegou que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de instrumento público em contratos firmados com pessoa analfabeta.
A parte autora questionou o contrato nº 015774349, firmado no valor de R$ 1.872,00, em 02/03/2020.
A instituição financeira acostou cópia do contrato (id nº 23597069), documentos pessoais da parte demandante e comprovante de TED indicando transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte demandante (id nº 23597420).
Conforme consignado no acórdão, o contrato apresentado atende às formalidades legais, uma vez que está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diferentemente do que alegou a parte embargante, não houve omissão ou contradição no julgado.
O julgamento explicitou que o art. 595 do Código Civil autoriza a formalização de contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, mediante assinatura a rogo e com subscrição por duas testemunhas.
Ademais, expôs que a lei não impõe que a avença seja celebrada por escritura pública ou com uso de procuração pública como condição de validade do negócio e que o STJ já entendeu pela desnecessidade do instrumento público.
Com efeito, não cabe acolher a pretensão da parte embargante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-31.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-31.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, CC).
ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover o recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Bezerra e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira alegou que: a) “não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas”; b) “a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade”; c) “o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR e não consta devolução”; d) “a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC”; e) “a Recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na elevada verba indenizatória” e que “a condenação imposta pelo MM.
Juízo a quo, permita vênia, se mostra por demais excessiva”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução do “quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00” e a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais.
A parte autora defendeu, em resumo, a necessidade de reformar a sentença para majorar a quantia fixada na sentença com relação à condenação do banco a pagar indenização por danos morais e a “alteração do marco inicial dos juros de mora do dano material aplicando a súmula 54 do STJ, alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pelo desprovimento dos apelos.
A pretensão foi julgada procedente, sob o fundamento de que o contrato apresentado é de baixa qualidade e que não reúne condições técnicas para análise da impressão digital questionada.
O magistrado entendeu que o banco permaneceu inerte ao ser intimado para juntar contrato original e compreendeu que não cumpriu o disposto no art. 373, II do CPC.
A parte autora questionou o contrato nº 015774349, firmado no valor de R$ 1.872,00, em 72 parcelas de R$ 48,00.
A instituição financeira argumentou que a avença foi legitimamente celebrada e acostou cópia em id nº 23597069, além de documentos pessoais da parte demandante.
O art. 595 do Código Civil autoriza a formalização de contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, mediante assinatura a rogo e com subscrição por duas testemunhas.
A letra da lei não impõe que a avença seja celebrada por escritura pública ou com uso de procuração pública como condição de validade do negócio, sendo essa uma construção jurisprudencial não unânime.
Pela desnecessidade do instrumento público já decidiu o STJ e este Colegiado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595, CC).
ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-76.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, publicado em 23/09/2023).
O contrato apresentado atende às formalidades legais, está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, foi comprovado que o valor do empréstimo foi transferido efetivamente para conta bancária da parte autora, conforme comprovante de TED em id nº 23597420.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e prover o apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a serem suportados pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-31.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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