TJRN - 0804959-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804959-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA ALICE MENEZES DA COSTA Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAR A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1016.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ANA ALICE MENEZES DA COSTA, nos autos da ação revisional proposta em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (processo nº 0800413-22.2024.8.20.5105), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega que: “Nos termos do contrato que se pretende discutir, há informação na cláusula 18.3 de que a mensalidade do plano de saúde poderia eventualmente sofrer reajuste por alteração da composição de faixa etária do plano.
Pois bem.
Até dezembro de 2023 a agravante pagava a título de mensalidade (contraprestação) do referido contrato o valor de R$ 962,47 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 749,63 decorrente do seu próprio plano, e R$ 212,84 decorrente do plano do seu dependente (filho).
Contudo a partir do mês de janeiro/2024, a agravante, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 04/12/2023, passou a ser cobrada pela agravada a título de mensalidade do referido plano de saúde o valor de R$ 1.301,35 (hum mil trezentos e um reais e trinta e cinco centavos) somente do seu plano (excluindo-se o valor do seu dependente), devendo-se esse reajuste abusivo à mudança de faixa etária prevista na cláusula 18.3 já descrita ao norte”; “em valores nominais o somatório da evolução das mensalidades entre as 7º e 10º faixas etárias (R$ 828,21) supera em R$ 489,92 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) o somatório da evolução das mensalidades entre a 1º e 7º faixa etária (R$ 338,29); tornando cristalina à desobediência ao previsto na Resolução 63/2003 da ANS que prevê: “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.””; “também se observa que em termos percentuais, a variação entre a 1ª e a 7ª faixa foi de 69,00 %.
Já a variação entre a 7ª e a 10ª foi de absurdos 110,36 %, uma diferença de 41,36 % causando absoluto desequilíbrio ao contrato, tamanha é a vontade de expulsar o autor do plano que mais de 10 anos após a publicação da Resolução 63/2003 da ANS ela ainda continua sequer respeitando esta norma que só a beneficia.” Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que “seja arbitrado novo valor de mensalidade do plano com base no reajuste mínimo nos moldes da Resolução 63/2003 da ANS, o que perfaz o valor legal de R$ 967,02 (novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos)” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Referente à alegação de que os reajustes por mudança de faixa etária estão em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 63/2003 da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, em recurso repetitivo, adotou o entendimento de que não é correto a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) O agravante adotou a soma aritmética para demonstrar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária.
Ao realizar o cálculo nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, pela respectiva fórmula matemática, observa-se que a variação acumulada entre a 1ª e a sétima faixa foi no percentual de 144,99%, enquanto que da 7ª à 10ª faixa foi de 144,89%, de modo que, pelo menos a princípio não há que falar em ofensa ao art. 3º, II da Resolução 63/2003 da ANS.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
23/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA ALICE MENEZES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA ALICE MENEZES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA ALICE MENEZES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA ALICE MENEZES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804959-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA ALICE MENEZES DA COSTA Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANA ALICE MENEZES DA COSTA, nos autos da ação revisional proposta em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (processo nº 0800413-22.2024.8.20.5105), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega que: “Nos termos do contrato que se pretende discutir, há informação na cláusula 18.3 de que a mensalidade do plano de saúde poderia eventualmente sofrer reajuste por alteração da composição de faixa etária do plano.
Pois bem.
Até dezembro de 2023 a agravante pagava a título de mensalidade (contraprestação) do referido contrato o valor de R$ 962,47 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 749,63 decorrente do seu próprio plano, e R$ 212,84 decorrente do plano do seu dependente (filho).
Contudo a partir do mês de janeiro/2024, a agravante, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 04/12/2023, passou a ser cobrada pela agravada a título de mensalidade do referido plano de saúde o valor de R$ 1.301,35 (hum mil trezentos e um reais e trinta e cinco centavos) somente do seu plano (excluindo-se o valor do seu dependente), devendo-se esse reajuste abusivo à mudança de faixa etária prevista na cláusula 18.3 já descrita ao norte”; “em valores nominais o somatório da evolução das mensalidades entre as 7º e 10º faixas etárias (R$ 828,21) supera em R$ 489,92 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) o somatório da evolução das mensalidades entre a 1º e 7º faixa etária (R$ 338,29); tornando cristalina à desobediência ao previsto na Resolução 63/2003 da ANS que prevê: “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.””; “também se observa que em termos percentuais, a variação entre a 1ª e a 7ª faixa foi de 69,00 %.
Já a variação entre a 7ª e a 10ª foi de absurdos 110,36 %, uma diferença de 41,36 % causando absoluto desequilíbrio ao contrato, tamanha é a vontade de expulsar o autor do plano que mais de 10 anos após a publicação da Resolução 63/2003 da ANS ela ainda continua sequer respeitando esta norma que só a beneficia.” Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que “seja arbitrado novo valor de mensalidade do plano com base no reajuste mínimo nos moldes da Resolução 63/2003 da ANS, o que perfaz o valor legal de R$ 967,02 (novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos)” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à alegação de que os reajustes por mudança de faixa etária estão em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 63/2003 da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, em recurso repetitivo, adotou o entendimento de que não é correto a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias, devendo-se, aplicar, para a sua apuração, a respectiva fórmula matemática.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) O agravante adotou a soma aritmética para demonstrar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária.
Ao realizar o cálculo nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, pela respectiva fórmula matemática, observa-se que a variação acumulada entre a 1ª e a sétima faixa foi no percentual de 144,99%, enquanto que da 7ª à 10ª faixa foi de 144,89%, de modo que, pelo menos a princípio não há que falar em ofensa ao art. 3º, II da Resolução 63/2003 da ANS.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Macau.
Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 23 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/04/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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