TJRN - 0811203-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811203-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CANDIDA TAVARES Advogado(s): Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0811203-23.2023.8.20.5001.
Apelante: Maria Cândida Tavares.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HIDROTERAPIA E OSTEOPATIA.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMA A AS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS SÃO SUFICIENTES A PATOLOGIA DA PACIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de custeio, por operadora de plano de saúde, de sessões de hidroterapia e osteopatia recomendadas por profissional médico à autora, diagnosticada com espondilodiscoartrose, protusões discais, radiculopatia e escoliose, sob alegação de que os tratamentos solicitados não constam no rol da ANS e não possuem comprovação científica de eficácia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é abusiva a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de sessões de hidroterapia e osteopatia, prescritas por profissional de saúde, mas não incluídas no rol da ANS nem amparadas por evidência científica robusta quanto à sua eficácia terapêutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e a parte autora é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 4.
A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, determinou que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora do rol desde que haja comprovação de eficácia com base em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico oficial. 5.
O laudo pericial judicial atestou ausência de evidência científica robusta quanto à eficácia da hidroterapia e da osteopatia para as condições clínicas da autora, não havendo demonstração de superioridade em relação às terapias convencionais já ofertadas pela operadora. 6.
Parecer técnico da ANS (nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021) confirmou que os tratamentos pleiteados não constam no rol de cobertura obrigatória e carecem de validação por meio de estudos clínicos reconhecidos. 7.
Jurisprudência consolidada do TJRN reconhece a licitude da negativa de cobertura de terapias como hidroterapia e equoterapia quando ausente comprovação científica de sua eficácia ou ausência de previsão no rol da ANS.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, AC nº 0800602-51.2020.8.20.5101, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 06.09.2024; TJRN, AI nº 0800330-97.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 29.04.2021; TJRN, AI nº 0808577-33.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 16.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cândida Tavares em face da sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor da Amil Assistência Médica Internacional S.A, julgou improcedente o pedido inicial, que tinha por objeto impor ao plano de saúde o custeio de tratamento com técnicas de Osteopatia + Hidroterapia, ambos 02 (duas) vezes por semana.
Em suas razões, a apelante alegou ser portadora de diagnóstico de Espondilodiscoartrose com protusões discais, radiculopatia e Escoliose, tendo sido indicado tratamento multidisciplinar como forma de amenizar dores, melhorar a mobilidade e evitar o agravamento da condição clínica.
Alude que o pedido foi indeferido pela operadora de saúde sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória pelo rol da ANS e inexistência de comprovação científica suficiente quanto à eficácia dos tratamentos postulados.
Pontua que o juízo a quo julgou improcedente a demanda com base em perícia judicial que concluiu pela ausência de evidência científica robusta em favor da indicação de Osteopatia e Hidroterapia, inexistência de recomendação por órgãos técnicos como a CONITEC.
Aduz que, ainda que o rol da ANS sirva como referência para os tratamentos obrigatórios, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a taxatividade do rol é mitigada, sendo possível a concessão de terapias fora do elenco oficial desde que demonstrada sua eficácia, ausência de alternativa terapêutica e recomendação por órgãos técnicos de renome, requisitos que se encontram preenchidos, no caso em tela, à luz das Notas Técnicas CNJ nº 148514 e 170276, as quais reconhecem a aplicação da Osteopatia e da Hidroterapia em quadros semelhantes ao da autora.
Argumenta que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, reforçou o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, devendo a operadora considerar a indicação clínica e individualizada, de forma a não comprometer o tratamento adequado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença “a fim de fixar o tratamento prescrito nos autos originários, conforme documentos e fundamentos que foram trazidos”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31077734).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que tinha por objeto determinar o plano de saúde na autorização/custeio de sessões de Osteopatia + Hidroterapia à parte autora, nos termos da prescrição médica.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já sumulou o STJ: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a apelante foi diagnosticada com Espondilodiscoartrose com protusões discais, radiculopatia e Escoliose, havendo recomendação médica para realização de tratamento com a técnica Osteopatia + Hidroterapia, ambos 02 (duas) vezes por semana, a fim de minimizar as dores suportadas pela paciente.
Nesse cenário, a operadora de saúde negou autorização para custeio das terapias, sob o argumento de que não restou comprovada “a eficácia/ou efetividade suficientes nos seguintes procedimentos: pilates, reeducação postural global (rpg), hidroterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, equoterapia, terapias de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia, conforme pré-requisitos exigidos pela legislação a fim de justificar o emprego do tratamento solicitado pelo seu médico” (Id 31076457).
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do rol de eventos da ANS, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, suplantou eventual discussão sobre a matéria, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (destaquei).
Assim, nos casos de procedimentos não incluídos na lista da Autarquia Reguladora, a obrigatoriedade de cobertura depende de: (i) comprovação da eficácia do tratamento, conforme as evidências científicas na área da saúde; ou (ii) existência de recomendações da Conitec ou de entidades internacionais reconhecidas na avaliação de tecnologias em saúde.
Além disso, foi determinado pelo juízo a quo a confecção de laudo pericial no qual restou consignado que: “Na prática, a hidroterapia vem sendo indicada com este objetivo.
Porém, não há evidência científica forte que assegure que os reais benefícios da atividade como forma de tratamento.
Também não há evidência que aponte que a hidroterapia seja melhor do que tratamentos fornecidos pelo plano de saúde, como a fisioterapia neuromuscular convencional, por exemplo.
Registra-se ainda que, de acordo com o parecer técnico n.º 25/gcits/ggras/dipro/2022 da ANS, a hidroterapia não é obrigatoriamente coberta por planos de saúde. • Apesar de constatações positivas encontradas em estudos de baixo grau de evidência científica, como relatos de casos, por exemplo, não há evidência científica forte que aponte que a hidroterapia traga benefícios importantes no tratamento destas condições em específico; […] • Não há sequer evidência científica forte no sentido de que a hidroterapia seja eficiente no controle de dores ou de alterações posturais.
Menos ainda existem evidências que fundamentem protocolos específicos”. (Id 31077716- pág. 08) Diante disso, não restou demonstrado nos autos que a terapia pleiteada pela apelante (Osteopatia + Hidroterapia) dispõe de evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais, conforme o Parecer da ANS nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, em que constam as seguintes considerações acerca da hidroterapia: “PARECER TÉCNICO Nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório.
Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela RN n.º 439/2018, bem como a definição de regras para sua utilização, é definida por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Disponível em: http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de- procedimentos).
Neste sentido, procedimentos ainda não incluídos no rol poderão ser avaliados a partir de estudos clínicos que demonstrem os benefícios para os pacientes, desde que cumpram o fluxo estabelecido pela RN n.º 439/2018.” Dessa forma, não se configura abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde quanto à indicação médica de sessões de hidroterapia à parte apelante, uma vez que tal atividade extrapola os limites dos serviços médico-hospitalares contratualmente previstos, não sendo possível impor à operadora obrigação que ultrapassa a sua responsabilidade contratual.
Esse entendimento é corroborado com os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO DAS TERAPÊUTICAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC n.º 0800602-51.2020.8.20.5101 – Relator desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
INDEFERIMENTO DE EQUOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DESSES MÉTODOS TERAPÊUTICOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0800330-97.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2021 - destaquei).
Portanto, a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS, salvo se demonstrada a eficácia do procedimento por evidência científica ou recomendação de órgão técnico oficial.
A hidroterapia, por não integrar o rol da ANS nem ter eficácia comprovada nos autos, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, como bem apontou o laudo pericial disposto nos autos.
A ausência de cobertura obrigatória de tratamento alternativo, como hidroterapia ou osteopatia, não configura abusividade contratual se não demonstrada sua superioridade em relação às terapias já oferecidas pelo plano.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811203-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811203-23.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CANDIDA TAVARES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo equivocadamente concluso para sentença, uma vez que, até o momento, não fora acostado aos autos o resultado da consulta ao E-NATJUS, necessária para casos semelhantes, consoante vem entendendo do Col.
STJ, isto é, cabe à parte requerente comprovar, documentalmente, quanto aos procedimentos buscados em sede de saúde complementar: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, juntamente ao presente decisum, determinar que a secretaria desta Vara providencie a juntada das Notas Técnicas do E-NATJUS envolvendo casos semelhantes em que discutido o procedimento/tratamento médico (hidroterapia e osteoterapia para tratamento de Espondilodiscoartrose ou CIDs correspondentes).
Após a juntada, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, dizerem se há interesse ainda na produção da prova pericial ou se requerem o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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