TJRN - 0811203-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:07
Juntada de decisão
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12/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811203-23.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CANDIDA TAVARES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) S E N T E N Ç A MARIA CANDIDA TAVARES, qualificada, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou em 08/03/2023 a competente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) é consumidora dos serviços prestados pelo Réu, pessoa idosa, vinculada ao plano AMIL-MEDMAIS-AMBULATORIAL-HOSPITALAR e foi diagnosticada com Espondilodiscoartrose com protusões discais e radiculopatia, além de Escoliose, doenças degenerativas que causam dores na região do quadril, conforme laudo médico firmado pelo Dr.
Divanaldes Pereira Jácome (CRM 2354); B) pugnou pelo tratamento com técnicas de Osteopatia + Hidroterapia, ambos 02 (duas) vezes por semana, contudo, recebeu negativa de autorização da Ré, sob a justificativa que os tratamentos indicados não estavam incluídos na Lei nº 14.454/2022 a qual dispõe sobre o rol da ANS, e de que não havia comprovação científica de sua eficácia; C) possui laudo médico subscrito pelo Dr.
Jean Valber Rodrigues – CRM 3357, ortopedista e traumatologista, indicando que a Parte Autora necessita, realizar de modo contínuo sessões de Hidroterapia e Osteopatia, 02 (duas) vezes por semana; D) a patologia que acomete a Demandante é de caráter degenerativo, de modo que os tratamentos indicados são aptos a diminuir as frequentes dores, uma vez que já realiza fisioterapia, mas as dores não cessam, fazendo com que tenha péssima qualidade de vida, pois, as dores recorrentes desestabilizam profundamente o seu emocional, ocasionando o agravamento da condição psíquica, conforme laudo psicológico juntado; Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que o Réu autorize e custeie o tratamento de Hidroterapia e Osteopatia, 02 (duas) vezes por semana, conforme prescrição médica, cominando, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para que o plano réu autorize o tratamento de Hidroterapia e Osteopatia, 02 (duas) vezes por semana, conforme prescrição médica.
Juntou procuração e diversos documentos.
Decisão de Id 97058700 indeferiu o pedido de tutela pretendido, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 97920397.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, defende a inexistência de comprovação científica de que as terapias ora prescritas teria eficácia, sendo certo que a ANS é expressa em seu Parecer Técnico nº 25 /GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, ao declarar que estes procedimentos não possuem caráter obrigatório, visto que ainda não foram incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Argumenta que a cobertura além do que está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS constitui mera liberalidade dos planos de saúde privados ou há cobertura adicional contratada pelo beneficiário (que não é o caso dos autos), pelo que não cometeu ato ilícito ou abusivo, por não se tratar de procedimentos de cobertura obrigatória.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 103319326.
Audiência de conciliação realizada em 27/06/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 102442619).
Decisão proferida em Id. 109267802, determinou a consulta ao E-NATJUS de notas técnicas alusivas a casos semelhantes ao da parte autora.
As notas técnicas repousam em Id. 110919215 e seguintes.
Considerando o pedido de ambas as partes, deferiu-se a produção de prova pericial (Id. 116949009).
O laudo pericial foi acostado ao Id.
Num. 135169919.
As partes manifestaram-se em IDs. 136719573 e 138080648. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP).
Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso dos autos, a controvérsia principal reside em apurar o dever de autorização/custeio da parte ré em relação aos tratamentos prescritos à autora para o seu diagnóstico de Espondilodiscoartrose com protusões discais e radiculopatia, além de Escoliose, doenças degenerativas que causam dores na região do quadril, a saber: Hidroterapia e Osteopatia, 02 (duas) vezes por semana.
Assim, este juízo ainda ordenou a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar a necessidade dos procedimentos pleiteados pela autora e cujo laudo respectivo fora acostado em Id. 135169919.
Tal prova é imparcial, uma vez que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
Assim, sobre o tratamento prescrito à autora, concluiu a expert que: “(....) Diante do exposto, não há comprovação (nível de evidência forte) de que a realização do procedimento pleiteado (osteopatia) seja realmente eficaz para as condições específicas apresentadas pela Periciada, nem que seja melhor que as terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo plano de saúde.
Sobre a solicitação de hidroterapia, trata-se de solicitação realizada por profissional da psicologia e cuja fundamentação seria a alegação de que a prática potencializaria o tratamento psicoterápico, alegação que não encontra nenhum respaldo científico.
Ainda em relação a hidroterapia, na prática, esta modalidade terapêutica vem sendo com objetivo de auxiliar no relaxamento muscular, na reabilitação para ganho de amplitude de movimento articular e de força, no equilíbrio, consciência corporal e estabilidade, na melhora da circulação etc.
Porém, não há evidência científica forte que assegure os reais benefícios da atividade como forma de tratamento para as condições osteomusculares especificas apresentadas pela Periciada.
Também não há evidência que aponte que a hidroterapia seja melhor do que tratamentos fornecidos pelo plano de saúde, como a fisioterapia neuromuscular convencional, por exemplo.
Registra-se ainda que, de acordo com o parecer técnico n.º 25/gcits/ggras/dipro/2022 da ANS, a hidroterapia não é obrigatoriamente coberta por planos de saúde.” - grifos nossos Vê-se, portanto, que a perita foi expressa ao afirmar que não há comprovação científica suficiente de que o procedimento de osteopatia seria efetivamente melhor do que as demais terapias fornecidas pelo plano, bem assim de que a hidroterapia potencializaria o tratamento psicoterápico da autora.
A parte autora, intimada sobre as conclusões do laudo pericial, argumentou apenas que a nota técnica de nº 170276 acostada aos autos recomendaria o tratamento para paciente era acometido com desordens do desenvolvimento neuro motor, sendo o tratamento osteopático indicado para melhora dos sintomas, com eficácia científica comprovada.
Nada obstante, a referida nota técnica levou em consideração o caso específico ali descrito, ao que indicou que, para a hipótese do paciente analisada naqueles autos, o procedimento teria eficácia comprovada, o mesmo não podendo se concluir da análise feita pela parte autora, observando-se as especificidades/diagnósticos de seu caso e, por tal motivo, concluiu a perita que, repiso, para o diagnóstico da autora, não há comprovação de que o referido tratamento, não coberto pelo plano, teria eficácia maior do que aqueles disponibilizados pela operadora de saúde.
Importa mencionar que prevalece, atualmente, o entendimento de que o plano de saúde não está obrigado a custear a terapia conhecida como hidroterapia, como se vê dos precedentes a seguir elencados: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM METODOLOGIA THERASUIT E HIDROTERAPIA.
CRIANÇA COM SEQUELAS DE PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO.
TESE DA FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL AFASTADA.
LAUDOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
HIDROTERAPIA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DEVER DE CUSTEAR TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-15.2021.8.20.5145, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA HIDROTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.I.
CASO EM EXAME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813201-57.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIA-SUIT E HIDROTERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS QUE COMPROVEM A EFICÁCIA DOS MÉTODOS.
SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela provisória, nos autos de ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamentos multidisciplinares, incluindo o método PediaSuit e hidroterapia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade do custeio do tratamento PediaSuit pela operadora de saúde; (ii) determinar se a operadora deve custear a hidroterapia prescrita, considerando os limites contratuais e a natureza do contrato de assistência à saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, exigindo que cláusulas contratuais respeitem os direitos do consumidor e as prescrições médicas necessárias ao tratamento de doenças cobertas.4.
Apesar de a operadora de saúde não poder eleger o tipo de terapêutica, a jurisprudência condiciona a obrigatoriedade de cobertura à comprovação científica de eficácia do tratamento prescrito, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e dos precedentes do STJ.5.
O método PediaSuit não possui evidências científicas robustas que comprovem sua eficácia, conforme nota técnica do NAT-JUS e parecer do Conselho Federal de Medicina.
Assim, não é possível obrigar a operadora ao custeio de tratamento experimental.6.
A hidroterapia, embora prescrita pelo médico, não se insere nos limites contratuais dos planos de saúde, pois se trata de prática que não corresponde diretamente à finalidade do contrato de assistência médica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃOA Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Des.
Almícar Maia.
Foi lido e aprovado o acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815321-73.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) Nesse sentido, a recente Lei nº 14.454 de 21/09/2022 permite uma ampliação do rol da ANS desde que seja cumprida uma das seguintes condições, quais sejam: a) Tenha eficácia comprovada cientificamente; b) Seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONIC); c) Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Ainda nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP estabeleceu que a cobertura do tratamento indicado expressamente pelo médico só deve prevalecer, quando não houver substituto terapêutico, em casos que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou, ao menos, recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.
Não verificada, portanto, conduta ilícita praticada pela ré quanto à negativa no fornecimento dos tratamentos em favor da autora, por não preencher esta, conforme prova técnica produzida nos autos, os requisitos necessários ao deferimento de seu pedido, a improcedência integral da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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02/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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23/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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23/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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23/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811203-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CANDIDA TAVARES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias*, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 135169919, requerendo o que entender de direito. *o prazo da Defensoria Pública é de 30 (trinta) dias.
Natal, 1 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:14
Juntada de diligência
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18/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811203-23.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Daniela Carvalho de Lima Nobre.
Natal, aos 17 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811203-23.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Daniela Carvalho de Lima Nobre, via e-mail, para informar a data da perícia e no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, apresentar o laudo pericial.
Natal, aos 14 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811203-23.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Réu (parte pagante da perícia), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, aos 13 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811203-23.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CANDIDA TAVARES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o pedido expresso de ambas as partes para realização da perícia, médica, bem assim a inversão do ônus da prova que milita em favor da Demandante, consumidora, na forma do art. 6°, inciso VIII, da lei 8078/90, aliado ao fato de que a Demandante é pessoa hipossuficiente economicamente e patrocinada pela DPE/RN atuante no feito: DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO a Sra.
Perita Daniela Carvalho de Lima Nobre, devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone 840988031005 devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após a apresentação dos quesitos pelas partes, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte pagante da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:52
Nomeado perito
-
19/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811203-23.2023.8.20.5001 Autor: MARIA CANDIDA TAVARES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Recebi hoje, após férias regulamentadas.
CUMPRA-SE o despacho retro de Id. 109267802 e intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os documentos novos juntados do sistema ENAT-JUS ao Id. 110919210, em diante e, querendo, dizerem se ainda existe interesse na produção da prova pericial ou se requerem o julgamento antecipado.
Havendo interesse na produção da prova pericial, retornem conclusos para pasta de decisão, obedecendo a ordem cronológica.
Lado outro, inertes as partes ou tendo as partes optado pelo julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811203-23.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CANDIDA TAVARES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo equivocadamente concluso para sentença, uma vez que, até o momento, não fora acostado aos autos o resultado da consulta ao E-NATJUS, necessária para casos semelhantes, consoante vem entendendo do Col.
STJ, isto é, cabe à parte requerente comprovar, documentalmente, quanto aos procedimentos buscados em sede de saúde complementar: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, juntamente ao presente decisum, determinar que a secretaria desta Vara providencie a juntada das Notas Técnicas do E-NATJUS envolvendo casos semelhantes em que discutido o procedimento/tratamento médico (hidroterapia e osteoterapia para tratamento de Espondilodiscoartrose ou CIDs correspondentes).
Após a juntada, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, dizerem se há interesse ainda na produção da prova pericial ou se requerem o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811203-23.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 08:42
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:21
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
31/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CANDIDA TAVARES.
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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