TJRN - 0801117-54.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801117-54.2023.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
ACORDÃO CORRIGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADA NA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROSA MARIA DA SILVA contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que há contradição no acórdão, pois o contrato anexado os autos é diverso do discutido, devendo ser mantida a sentença como lançada.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, sanando o vício apontado a fim de manter a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, entendo que o acórdão incorreu em erro e contradição.
Assim, sanando os vícios apontados, consigno que, ao contrário do exposto no acórdão de id 24696245, na verdade, o banco não conseguiu comprovar a licitude contratual tendo juntado aos autos contrato diverso do efetivamente discutido na espécie.
Como bem disse o magistrado na sentença “Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que os termos aditivos anexados diferem do número do contrato apresentado.
Nesse sentido, deveria a parte demandada comprovar que tais termos se referiam ao contrato de nº 17936855, contudo, não consta tal comprovação.
Ademais, não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (o qual é idoso e reconhecidamente hipossuficiente) acerca da contratação de cartão de crédito com RCC.” Ante o exposto, com efeitos infringentes, dou provimento aos aclaratórios para sanar os vícios apontados, consignando, o banco não conseguiu comprovar a licitude contratual tendo juntado aos autos contrato diverso do efetivamente discutido na espécie, mantendo, por consequência, a sentença como lançada. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801117-54.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0801117-54.2023.8.20.5110 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Cláudio Santos (em substituição) -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801117-54.2023.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao contrato de cartão de crédito com RMC (17936855), determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o Banco BMG S/A., a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de determinar a compensação dos valores tendo em vista que os contratos acostados pela parte demandada divergem do contrato questionado pela parte autora, bem como a conta em que foi supostamente depositado os valores diverge da conta informada pela autora, não havendo comprovação de que os depósitos foram realizados em conta de titularidade da parte demandante.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora art. 98, CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.” Alegou, em suma, que: a) a parte apelada pactuou contrato válido de cartão de crédito consignado; b) não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito, eis que não houve cobrança indevida; c) caso mantida a condenação, deve haver compensação de valores entre o que foi disponibilizado e a o montante condenatório.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora buscou, por meio da presente demanda, ver reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento que não efetivou tal pacto, mas sim um empréstimo consignado.
Feita essa consideração, compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o contrato e as faturas evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito consignado, sendo observado o dever de informação, não havendo espaço para as alegações autorais de que não tinha contratado um cartão de crédito.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) – [Grifei] Por fim, sendo lícita a contratação do cartão de crédito, não há que se falar em danos ou repetição de indébito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, estabelecendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801117-54.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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