TJRN - 0823456-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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13/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:02
Decorrido prazo de Autor e Réu em 18/09/2024.
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29/08/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:55
Juntada de diligência
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos.
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27/05/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0823456-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de ação de divisão de condomínio com pedido de tutela antecipada interposta por ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A em desfavor de NSTITUTO DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. – INCOR.
Observa, a parte autora, que as partes são coproprietárias de um imóvel localizado na Rua São José, no bairro de Lagoa Nova, Natal – RN e que pretende “exercer o direito potestativo de divisão do bem (...) através da repartição geodésica do imóvel”.
Observa que é proprietária de área contígua, onde estão sendo realizadas obras de reparação da fachada do imóvel, bem como para combate de “patologias identificadas tecnicamente no prédio do Hospital Promater”, razão pela qual necessita utilizar de parte do imóvel pertencente as partes deste processo para instalação do canteiro de obras.
Em sede de tutela antecipada, pois, requer autorização para “a ocupação imediata da área comum contígua ao Hospital Promater, em caráter temporário, até a finalização da obra urgente em curso no nosocômio, cujo termo final será até 30 de dezembro de 2024”.
Subsidiariamente, que essa autorização seja concedida mediante depósito judicial da quantia de R$ 5.564,80 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a 40% do valor apurado em laudo técnico anexado à exordial, para fins de aluguel da área (ID nº 118631621).
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
Inicialmente convém esclarecer que tramita perante a 19ª Vara Cível o processo nº 0874726-09.2023.8.20.5001, no qual foi proferida decisão nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando ser evidente o prejuízo decorrente do fato de estarem construindo no imóvel, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, enquanto pendente a presente demanda, seja a parte ré impedida de realizar qualquer tipo de construção no terreno, ou, se já iniciou a construção, fica esta imediatamente interrompida, no estado em que se encontra.
Caso, seja descumprida esta determi1nação judicial, estipulo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação para a parte ré e/ou para quem esteja construindo no terreno discriminado na inicial, para cumprimento integral da presente decisão”.
Houve pedido de retratação e interposição de agravo de instrumento.
O juízo de primeiro grau manteve o decisum proferido e o TJRN não concedeu efeito suspensivo da decisão recorrida.
Após essas informações, passo à análise do pleito de tutela antecipada formulado na exordial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista a existência de decisão judicial que determina a não utilização da área vindicada, sendo que a mesma não pode ser atacada pela via que se pretende.
Assim sendo, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, indefiro-a.
Diante da natureza da ação, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se sessão de mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
Intimem-se as partes, através dos meios eletrônicos de comunicação, para que compareçam a sessão de mediação, a qual deverá ser designada com a maior brevidade possível, ocasião na qual, não sendo possível a resolução do litígio de forma consensual deverá se citada a parte ré.
Natal/RN, 19/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
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22/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/04/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 17:00
Declarada incompetência
-
09/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:45
Declarada incompetência
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08/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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