TJRN - 0807475-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0807475-71.2023.8.20.5001 PARTES: GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME x LUCIANO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em desfavor de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, onde se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 109/112 (Id. 162652329 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença hostilizada restaria contraditória por ter limitado a condenação ao período de dezembro/2021 a janeiro/2022.
Com esses argumentos, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a eliminar a contradição apontada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 109/112 (Id. 162652329 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Ademais, entendo que merecem acatamento as razões do embargante.
Explico.
Basta uma breve leitura da petição inicial para se verificar que a autora, de fato, apontou que o período de inadimplência do réu iria de agosto/2021 a dezembro/2022, bem como em relação às taxas de condomínio de dezembro/2021 e janeiro/2022, além dos IPTU’s de 2021, 2022 e o proporcional de 2023, o que não foi observado no dispositivo sentencial.
Assim, diante da revelia do réu, a qual decorreu a impugnação específica quanto aos pontos declinados na exordial, dúvidas não sobram quanto ao acolhimento dos embargos em análise.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para condenar LUCIANO FERNANDES DA SILVA ao pagamento de todos os aluguéis vencidos e não pagos no período de agosto/2021 a dezembro/2022, bem como em relação às taxas condominiais referentes aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, além do IPTU relativo às competências de 2021, 2022 e o proporcional de 2023 até o momento da retomada do imóvel pela autora, valores que deverão receber correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do vencimento, com incidência de juros de mora de 1%, a contar do mesmo marco, mantendo-se a sentença objurgada inalterada em seus demais termos.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0807475-71.2023.8.20.5001 PARTES: GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME x LUCIANO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Despejo com cobrança de valores proposta pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra LUCIANO FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados.
Em síntese, alegou a autora que teria celebrado com o réu contrato de locação comercial, cujo objeto seriam as salas comerciais nº 913 e nº 914, do Condomínio Empresarial Trade Center, localizado em Natal/RN.
Destacou que o réu restou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e do IPTU e taxa condominiais relativos aos meses de dezembro/2021 a janeiro/2022, de modo que à data da propositura da demanda o valor da dívida alcançaria o montante de R$ 58.001,34 (cinquenta e oito mil, um real e trinta e quatro centavos).
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a rescisão do contrato de locação questionado e comandado o despejo do réu, bem como que o requerido fosse condenado ao pagamento de todos os valores vencidos e não pagos.
Em sede de tutela de urgência, bateu-se pelo despejo imediato do demandado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/16 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 39 – Id. 95235059).
Por meio da decisão de fls. 40/43 (Id. 95263148 – págs. 01/03) foi deferida a tutela de urgência postulada pela demandante, de modo que foi comandado o despejo compulsório do requerido.
Citado, o demandado não apresentou contestação aos termos da inicial, conforme certificado em fls. 108 (Id. 152573114).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME foi intentada Ação de Despejo com cobrança de valores em desfavor de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, onde pretende a autora o despejo do requerido, a condenação do mesmo ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como dos demais valores devidos por expressa disposição contratual.
De plano, diante do certificado em fls. 108 (Id. 152573114) decreto a revelia de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor da regra do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão central do caso diz respeito a ausência de pagamento dos aluguéis pelo demandado, o que implicaria a resolução do contrato de aluguel existente entre as partes.
Nessa esteira, a revelia do réu impõe a confissão ficta quanto à matéria de fato deduzida na vestibular, de modo que, não havendo impugnação específica ao argumento autoral que declinou a inadimplência do requerido, bem como quanto ao pagamento dos demais encargos contratuais expressamente previstos, não há outra medida a ser adotada por este juízo senão o reconhecimento da mora contratual do demandado.
Quanto aos aluguéis vencidos, verifico que o réu quedou devedor em relação aos meses de dezembro/2021 a janeiro/2022 em relação aos aluguéis e às taxas condominiais e IPTU.
Assim, forte em tais razões, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pela GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes, de sorte que confirmo o despejo de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, conforme decidido em fls. 40/43 (Id. 95263148 – págs. 01/03).
Ainda, condeno LUCIANO FERNANDES DA SILVA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referente aos meses de dezembro/2021 a janeiro/2022, bem como em relação a todos os valores relativos ao IPTU e às taxas condominiais correspondentes, os quais deverão receber correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data do vencimento de cada um dos débitos devidos (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da do mesmo marco.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 02 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ré em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:16
Juntada de diligência
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807475-71.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: LUCIANO FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:11
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:17
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
19/12/2023 08:36
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:20
Juntada de diligência
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807475-71.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LUCIANO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não houve a confirmação do recebimento da citação pelo requerido (ID n.º 102811482), o que é exigido pelo § 1º do art. 246 do CPC.
Assim sendo, renove-se o mandado citatório, observando ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento da necessidade da confirmação do recebimento do ato pelo citando.
Restando infrutífero, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0807475-71.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: LUCIANO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Considerando ter restado frustrada a citação da parte ré no endereço indicado na exordial (certidão de ID n.º 96644695), bem como as informações prestadas pela autora na petição de ID n.º 99571359, DEFIRO o pedido retro e autorizo, conforme possibilita o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 12 da Portaria Conjunta n.º 38/2020-TJ, de 31 de julho de 2020, a citação do réu através dos meios eletrônicos, na forma já determinada por decisão de ID n.º 95263148.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço número de telefone indicado na petição de ID n.º 99571359.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de GR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/02/2023 16:40
Juntada de custas
-
14/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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