TJRN - 0809501-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 09:46
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:46
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809501-42.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: CRISTIANO COSTA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir Id.95785785, peticionou (Id. 106972371) , requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, diante do pagamento das partcelas em atArso pela parte ré, requer ainda que, seja determinada a baixa da restrição judicial RENAJUD, bem como a extinção do processo em razão da perda do objeto.
Nada mencionou em relação ao prazo recursal.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas (Id.96032756), mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
DETERMINO QUE A SECRETARIA RETIRE QUALQUER RESTRIÇÃO QUE HAJA SOB O VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809501-42.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o ID n. 104192383, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 31 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809501-42.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, que considerando que já foi despacho com força de mandado- liminar no endereço citado na petição do autor, conforme IDNum. 102631941, restando frustrado, conforme certidão do Oficial de justiça no IDNum. 100617435 - Pág. 1, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 18 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809501-42.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: CRISTIANO COSTA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência infrutífera registrada retro (Id. 100617435), devendo o banco autor requerer o que entender de direito para fins de localização da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/03/2023 12:01
Juntada de custas
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27/02/2023 18:51
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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