TJRN - 0800102-80.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-80.2021.8.20.5155 Polo ativo Francisco Canindé Sabino ("Nininho") e outros Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo FRANCISCA BRASILINA DO CARMO e outros Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO.
IMÓVEL CEDIDO PELO PROPRIETÁRIO AO IRMÃO, POR PARTE DE PAI, PARA MORADIA.
FALECIMENTO DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO.
SOBRINHO DO CESSIONÁRIO QUE RESIDE NA ZONA URBANA E PASSOU A USAR O TERRENO.
DISCORDÂNCIA CLARA DOS HERDEIROS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RETOMADA DA TERRA NO JUIZADO ESPECIAL E POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
FALECIMENTO DO OCUPANTE.
FILHO DESTE QUE PASSOU A OCUPAR O TERRENO.
EFETIVO IMPEDIMENTO À LIVRE CIRCULAÇÃO DOS HERDEIROS QUE MORAM NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE DOAÇÃO OU VENDA DO IMÓVEL PARA O TIO, PARA O PAI OU PARA O OCUPANTE.
QUEIXA PRESTADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
VIZINHANÇA QUE IDENTIFICA O IMÓVEL COMO SENDO DOS HERDEIROS QUE NUNCA DESOCUPARAM A TERRA E PAGAM O IPTU.
PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE OBSTADA PELO DEMANDADO.
OCUPAÇÃO QUE NÃO SE DÁ A JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL.
BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCO CANINDÉ SABINO ("NININHO") contra sentença do Juiz da Comarca de São Tomé que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCA BRASILINA DO CARMO, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ, MANOEL QUEIROZ FILHO, FRANCISCO ANTONIO DE QUEIROZ, FRANCISCO SABINO DE QUEIROZ, JOSE ERIVAN DE QUEIROZ e JOSE SABINO DE QUEIROZ, nos termos a seguir ementados: “57.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que os autores sejam reintegrados no imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o réu a pagar indenização aos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 58.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente sentença, para que o requerido FRANCISCO CANINDÉ SABINO (ou eventuais terceiros ocupantes) deixe de exercer qualquer ato de posse no imóvel em litígio, retirando todos os seus pertences, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo de utilização de força policial e incidência no art. 330 do Código Penal. 59.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, conforme requerido em contestação. 60.
P.R.I 61.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 62.
São Tomé/RN, na data da assinatura digital.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito” Recorre FRANCISCO CANINDÉ SABINO ("NININHO")da sentença, alegando, em suma, que: 1 – a posse da terra inicialmente era exercida por BENTO SABINO BEZERRA que faleceu em 01/05/2011 e, por este não possuir herdeiros nem sucessores, bem como por estar a terra desocupada, passou o seu pai a cuidar do local com intenção de dono, depois, com o falecimento deste, foi a residir no imóvel, cercando-o e nele plantando palma, cajueiro, feijão, milho e coqueiro, exercendo a função social da propriedade; 2 - “permaneceu na residência cumprindo com o disposto e dando função social a casa e ao terreno, cuidando-a e pagando todas as suas taxas e despesas desde então”; 3 - não possui condições de pagar a indenização fixada, tendo feito despesas com arame, estaca, mourão, grampo, arame de amarrar, e cercou o terreno; 4 - “não há qualquer razão legal ou moral para se tirar a requerida da posse do imóvel em debate e entregá-lo para a requerente, uma vez que o requerido não tem outro local para residir, enquanto que a autora em nenhum momento contribuiu para o imóvel” Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
FRANCISCO CANINDÉ SABINO ("NININHO") insiste que não estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida.
Está previsto no art. 1.204 do Código que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” e o art. 1.196 do Código Civil dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A seu turno, dispõe o art. 1.200 do CC que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” E o art. 561, incisos I a IV, do CPC, exige a prova da posse, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
De acordo com as provas documentais e testemunhais, o imóvel, Sítio Malhada Grande, localizado no Município de Ruy Barbosa/RN, registrada no cartório imobiliário sob nº 2385, medindo 3 mil covas, 53 braços de largura e 351 braços de comprimento, está registrado em nome de MANOEL SABINO DE QUEIRÓZ e de ZULMIRA BRASILINA DO CARMO. É incontroverso que o varão cedeu uma casa no interior da propriedade para o irmão dele, por parte de pai, residir.
Demonstram os autos que MANOEL SABINO DE QUEIRÓZ faleceu em 24/09/2008 e o irmão dele, BENTO SABINO BEZERRA faleceu em 01/05/2011, não constando documento de venda da casa ou de doação desta feita a BENTO SABINO pelos titulares da terra.
Com a morte de BENTO SABINO, o sobrinho deste, ANTÔNIO SABINO, passou a cuidar do local.
Demonstram os autos que essa ocupação não foi aceita pelos herdeiros e, em 08/07/2011, a varoa, ZULMIRA BRAZILINA DO CARMO moveu uma Ação de Reintegração de Posse nº 155.2011.034.093-4 contra ANTÔNIO SABINO perante o Juizado Especial Cível e Criminal verificando-se que na audiência do dia 08/09/2011 pediu desistência da demanda.
As idas de ANTÔNIO SABINO ao terreno perduraram até o falecimento dele em 24/03/2019, quando a posse da terra voltou ao poder dos herdeiros verificando-se que, um mês após o falecimento de ANTÔNIO SABINO, o filho dele, FRANCISCO CANINDÉ SABINO foi ao local e demarcou uma área de 35 metros de frente por 53 metros de comprimento, com estacas e arame farpado, dividindo-o em 3 (três) partes, ocupando uma destas.
Essa conduta não foi aceita e, seis meses depois, FRANCISCA BRASILINA DO CARMO prestou queixa a autoridade policial contra FRANCISCO CANINDÉ SABINO em 12/11/2020 relatando que desde o dia 23/04/2019 ele passou a impedi-los de ter livre acesso ao terreno.
Reclamaram os herdeiros que não obtiveram êxito com ações de policiais e ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse contra FRANCISCO CANINDÉ SABINO para fins de retomarem a posse esbulhada.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida FRANCISCA BRAZILINA DO CARMO e FRANCISCO CANINDÉ SABINO, bem como as testemunhas e declarantes, conforme trechos dos depoimentos a seguir transcritos: A autora, FRANCISCA BRASILINA DO CARMO, afirmou que o imóvel pertencia ao seu falecido pai que cedeu o imóvel para que um tio dela, chamado BENTO SABINO, pudesse morar no local; Que após a morte de BENTO SABINO, o réu Francisco Canindé quis se apossar do imóvel; Que o réu não reside no imóvel em questão, mas mora na cidade/zona urbana de Ruy Barbosa, onde trabalha como servidor público na prefeitura municipal; que no imóvel já existia cerca e que, se o réu chegou a colocar alguma cerca foi tentando impedir os autores de entrarem no imóvel; Que o réu não planta nada no terreno; Que ela reside em Parnamirim e vai a cada 15 dias ao imóvel do sítio Malhada Grande; Que ela e os demais autores é quem pagam os impostos e despesas do terreno.
O demandado, FRANCISCO CANINDÉ SABINO (“Nininho”) afirmou que reside na zona urbana de Ruy Barbosa; Que o pai dele, Que ANTÔNIO SABINO, não morava no imóvel, mas apenas “tomava de conta”; Que após seu pai falecer, ele é quem ficou “tomando de conta” do imóvel; Que o imóvel era do seu tio BENTO SABINO, e que este passou o imóvel para o seu pai, Antônio Sabino; com a morte do seu pai, ficou no imóvel; Que ele e o pai moraram nessa terra entre os anos 80 e anos 90 e não sabe o porquê de agora questionarem ser ele o “dono da terra”.
O declarante EXPEDITO SABINO DE MOURA relatou que reside no sítio Malhada Grande; é tio do réu Francisco Canindé; conhecia Bento Sabino; não recorda se Bento Sabino tinha algum trabalhador que o ajudava naquela terra; o pai do réu não chegou a trabalhar no imóvel; o réu não reside no imóvel e a casa fica fechada; todo mundo da região sabe que o imóvel pertence ao falecido pai dos requerentes; as cercas no local quem construiu foram os seus vizinhos, não sabe dizer se o réu colaborou com a construção/manutenção dessas cercas; Que após o falecimento de BENTO SABINO é que o réu Francisco Canindé passou a ir ao imóvel algumas vezes; Que a senhora Francisca Brasilina não reside no imóvel.
A testemunha JOSÉ ROBERTO SOBRINHO disse que reside em Malhada Grande; o imóvel pertencia ao pai dos requerentes sendo que Manoel Queiroz Filho e José residem no imóvel e jamais saíram de lá; conheceu Antônio Sabino e o réu às vezes aparece no terreno mas não reside no imóvel; no terreno existem 03 (três) casas nas quais residem os requerentes “Bidéu” e “Manu” e que a terceira casa do imóvel é a que o réu quer se apossar; Francisca Brasilina residiu no imóvel em 1972 e quem paga as taxas do imóvel é Manoel Queiroz (Manu).
A declarante MARINALVA VARELA DE BRITO disse que é prima do réu Francisco Canindé (Nininho); conheceu o pai de Francisco Canindé; sabe que ele tem outro irmão que também mora lá no imóvel; Francisco Canindé planta milho e feijão no local e trabalha na prefeitura de Ruy Barbosa/RN; já foi pessoalmente no local onde tem plantação de mangas e esta já existia no local, não foram plantadas pelo demandado.
O declarante FRANCISCO CASSIANO DE ARAÚJO disse que é casado com uma sobrinha do réu Francisco Canindé; que o réu teria adquirido o imóvel através do pai, Antônio Sabino; o pai do réu cuidava do imóvel e após o falecimento, o réu passou a cuidar do terreno; faz três anos que o pai do réu faleceu; Francisca Brasilina não chegou a morar no imóvel; todo ano o Francisco Canindé planta milho e feijão no terreno e cuida das cercas do local; Que ajudou o réu a construir as cercas; Que o réu paga as despesas do imóvel; a casa existente no terreno foi construída na época em que Garibaldi Alves era o governador do Estado; o demandado não chegou a trabalhar no imóvel; conhece o autor Manoel Queiroz Filho e que sabe que ele tem outro irmão que também mora lá no imóvel; o réu Francisco Canindé planta milho e feijão no local; Que o réu trabalha na prefeitura de Ruy Barbosa/RN.
O declarante RAMILTON MOURA BARBOSA disse que é servidor público na cidade de Ruy Barbosa, exercendo atualmente o cargo de Secretário municipal de agricultura; é primo do de Francisco Canindé Sabino que reside na Zona urbana da cidade de Ruy Barbosa; conhece o imóvel; a “família” toma conta do imóvel há muito tempo; no terreno tem uma casa; os familiares são vizinhos uns dos outros, possuindo o terreno cercas para dividir o espaço de cada um deles; o réu vai ao terreno nos finais de semana e que este possui plantação de milho, feijão e capim no local, além de possuir um cavalo; Que não sabe dizer quem paga as taxas/despesas do imóvel; conhece a requerente Francisca Brasilina que reside no local, e que “vive lá e cá”, entre o sítio Malhada grande e a cidade de Parnamirim; BENTO SABINO chegou a residir no imóvel em questão, mas não sabe como Bento Sabino adquiriu o imóvel; Que conheceu o pai do demandado e ele vivia lá no imóvel “tomando de conta”; Bento Sabino era idoso, as pessoas costumavam o ajudar no local. após a morte de BENTO SABINO, o pai do réu, que ajudava no local, continuou lá tomando de conta”; Manoel Queiroz também ajudava o sr.
Bento no local; acha que o motivo do pai do réu se sentir no direito de ficar no imóvel é que achava que também era da família; Que os autores Manoel Queiroz e José Queiroz residem no imóvel em questão; não sabe dizer se o imóvel em questão pertencia ao falecido pai dos autores.
Do exame das provas tem-se que o pai dos demandantes cedeu apenas uma casa para o irmão morar, inexistindo documento de venda ou de doação do bem para este que permaneceu no imóvel até falecer em 2011.
Há provas que os herdeiros do proprietário se insurgiram judicialmente quando o sobrinho do falecido, sem autorização e contra a vontade deles, passou a tomar conta do imóvel, cuja violação foi alvo de uma ação judicial no Juizado Especial.
Com a morte de Antônio Sabino a posse retornou aos herdeiros porém, FRANCISCO CANINDÉ SABINO, filho deste, cercou o terreno em torno da casa, impedindo o uso dela pelos demandantes.
Não existe venda ou doação da casa ou do terreno feita a BENTO SABINO BEZERRA, a ANTÔNIO SABINO ou a FRANCISCO CANINDÉ SABINO e nenhum deles jamais pagou os impostos da terra.
O apelante, ao contrário do que afirma, jamais residiu no imóvel, mas sim, na zona urbana onde trabalha no serviço público mas passou a plantar no local, tratando-se de ocupação não amparada em justo título e nem de boa-fé.
De acordo com os depoimentos, a casa que existe no terreno não é ocupada e vive fechada, bem como que a comunidade conhece a área como sendo do pai dos autores.
Pelos depoimentos, FRANCISCO CANINDÉ SABINO de vez em quando vai no local, enquanto parcela dos herdeiros do proprietário falecido lá residem e nunca saíram.
O que se observa é que a injusta ocupação, pelo recorrente, impediu os herdeiros de cumprirem a função social da propriedade devido a restrição indevida do acesso deles à terra.
Quanto aos danos morais, o Juízo condenou o demandado a compensar os autores na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da privação do acesso ao imóvel, limitando-se o apelante a requerer a desconstituição desta obrigação ao fundamento de que não possui meio de pagar.
Todavia, a sentença não merece reforma, devendo FRANCISCO CANINDÉ SABINO responder pelo ato de impedir a livre circulação dos demandantes pela área de terra, obrigando-os ao aborrecimento de não exercer o direito pleno sobre a terra e de serem obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para ter de volta o que lhes pertence por direito.
No que se refere ao valor da reparação moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) esse numerário é para compensar 07 (sete) demandantes de modo que a quantia foi fixada, inclusive, abaixo da extensão devida.
Quanto aos gastos realizados com arame, estaca, mourão, grampo, arame de amarrar, não existem provas dessas despesas, obstando o reconhecimento do dano material.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data n sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800102-80.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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