TJRN - 0801783-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BENEVOLO XAVIER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ENICO BRAS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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21/07/2025 00:11
Publicado Citação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801783-48.2024.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: LUCIO CLEMENTINO JUNIOR e outros Polo Passivo: ENICO BRAS DE LIMA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA SANTOS CPF: 007.8XX.XXX-42, LUCIO CLEMENTINO JUNIOR CPF: 241.4XX.XXX-00, ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE CPF: 241.5XX.XXX-04, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Professor Coutinho, 328 - Antiga Rua Sete de Setembro, Centro, Caicó-RN, com uma área total de 50,60m² de superfície e área construída de 47,85m², medindo 5,75 m (cinco virgula setenta e cinco) metros de frente, por 8,80 m (oito virgula oitenta) metros de fundos; limitando-se Ao Norte: com o prédio de Cícera Vale Xavier e Ana Vale Xavier; Ao Sul: com a Rua Professor Coutinho (antiga Rua Sete de Setembro); Ao Leste: com a casa de Josefa Josefina de Araújo; Ao Oeste: com a casa de Jose Benévelo Xavier; estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Enico Braz de Lima, tendo sido determinada a CITAÇÃO de José Benévolo Xavier, sem qualificação, Enico Braz de Lima, CPF 170.XX.XXX-68, bem como das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAUJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MONSENHOR ANTENOR SALVINO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MONSENHOR ANTENOR SALVINO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2025 15:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MONSENHOR ANTENOR SALVINO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MONSENHOR ANTENOR SALVINO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLA ALAIS ALMEIDA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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25/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
13/11/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2024 22:44
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801783-48.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE e LUCIO CLEMENTINO JUNIOR Parte Ré: ENICO BRAS DE LIMA DESPACHO Diante das informações prestadas pelos autores, determino a citação pessoal dos confinantes Carla Alais Almeida da Silva e Monsenhor Antenor Salvino de Araújo, nos endereços mencionados na petição de ID 133136530, e a citação por edital de Jose Benévelo Xavier e dos eventuais herdeiros de Enico Bras de de Lima. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
16/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2024 20:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2024 12:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801783-48.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE e LUCIO CLEMENTINO JUNIOR Parte Ré: ENICO BRAS DE LIMA DESPACHO Considerando o pagamento das custas processuais (ID 124378484), determino a citação pessoal, com o prazo de 15 (quinze) dias, da pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, como também, os confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC. Cite-se, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (art. 259, CPC).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no DJE (art. 257, parágrafo único, CPC).
Deve em todos os casos, constar do respectivo mandado de citação a advertência contida no art. 250 do CPC.
Havendo contestação com arguição de preliminares (art. 337, do CPC), intime-se o autor, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
Cite-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando a cada ente cópia da inicial, do croqui/planta do imóvel e da certidão de registro do imóvel.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801783-48.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE e LUCIO CLEMENTINO JUNIOR Parte Ré: ENICO BRAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário Urbano ajuizada por LÚCIO CLEMENTINO JÚNIOR e ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE, em face de ENICO BRÁS DE LIMA, todos qualificados nestes autos.
Os autores foram intimados para acostar aos autos provas que evidenciem que fazem jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de ID 122172317 Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que os autores recebem os valores brutos de R$1.427,59 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos) e R$5.802,52 (cinco mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), totalizando a renda mensal no valor de R$7.230,11 (sete mil, duzentos e trinta reais, e onze centavos).
Em que pese ter sido alegado que os autores demandam acompanhamento médico especializado e realização de exames periódicos, não foi comprovado o gasto mensal e fixo em medicamentos e consultas, que comprometessem a renda dos autores de tal maneira.
Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que as partes promoventes não cuidaram, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LÚCIO CLEMENTINO JÚNIOR e ELZA OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE.
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27/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801783-48.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: LUCIO CLEMENTINO JUNIOR e outros Parte Ré: ENICO BRAS DE LIMA DESPACHO Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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