TJRN - 0821356-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 00:01 Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 10:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/06/2025 01:56 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:13 Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:11 Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:10 Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 07:29 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 06:50 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:50 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:49 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/12/2024 02:00 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            05/12/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            23/11/2024 15:44 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            23/11/2024 15:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            12/11/2024 19:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 19:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 08:49 Juntada de termo 
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                                            05/08/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 12:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2024 05:55 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            02/08/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Processo: 0821356-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 07:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/06/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0821356-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI propôs a presente ação de rescisão contratual contra a BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, alegando que decidiu passar um final de semana nas dependências da empresa Demandada, com o intuito único e exclusivo de ter um momento de lazer, descanso e descontração, em setembro de 2021.
 
 Narra, porém, que já no segundo dia de hospedagem, após ter ingerido certa quantia de bebida alcóolica, foi abordada por promotores de venda da Requerida, informando que ela e seu esposo haviam sido selecionados para uma nova e exclusiva experiência.
 
 No local e horário aprazados para a reunião, foram oferecidas mais bebidas alcóolicas, e após alguns minutos de conversa, foi posto em prática o verdadeiro motivo da reunião, sendo apresentada uma oportunidade de contratação de quotas para a utilização de hospedagem na rede de hotéis da Requerida, mediante pagamento de valores mensais.
 
 Sustenta a autora que, inebriada, assinou um contrato confuso e com cláusulas contraditórias.
 
 Após recobrarem a consciência, perceberam que realizaram uma péssima contratação, um contrato de R$ 32.040,00 a ser pago em prestações mensais de R$ 534,00.
 
 Diz que tentou cumprir os termos da obrigação, mas sem condições de continuar os pagamentos, entrou em contato com a Ré, que apenas sugeriu aumentar o número de prestações mensais.
 
 Advogou que a prática da Demandada caracteriza "Marketing Agressivo" e "Venda Emocional", compelindo-a a assinar um contrato prejudicial sob efeito de bebidas alcóolicas.
 
 Alega, ainda, que os contratos foram confeccionados unilateralmente e de forma confusa, lesando o consumidor.
 
 Por tais razões, formulou pedido liminar para suspensão dos pagamentos mensais, sem que fosse considerada inadimplente.
 
 Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), sendo a autora como consumidora final do serviço/produto ofertado pela parte demandada.
 
 Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
 
 Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material entre as partes (Num. 118009916 - Pág. 1/3), bem como as supostas tentativas de cancelamento (Num. 118009916 - Pág. 4/23).
 
 Contudo, não há elementos nos autos que deem verossimilhança às alegações da autora de que o contrato tenha sido celebrado com vício de consentimento (sob suposto efeito de bebidas alcoólicas), sendo necessária a dilação probatória para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o negócio e se algum fato interferiu na livre manifestação da vontade da contratante. À míngua de um dos pressupostos necessários para o deferimento da tutela, prescindível a análise dos demais.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino a citação da parte ré.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2024 11:46 Recebidos os autos. 
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                                            06/06/2024 11:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            06/06/2024 11:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2024 11:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 11:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/06/2024 10:59 Recebidos os autos. 
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                                            06/06/2024 10:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            06/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 16:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2024 16:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI. 
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                                            21/05/2024 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821356-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora se qualifica como publicitária, reside em bairro de classe média, em que pede a rescisão de um contrato de hospedagem na rede de hotéis, pelo qual pagou de R$ 11.748,00.
 
 Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
 
 Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/04/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2024 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2024 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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