TJRN - 0003513-85.2007.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003513-85.2007.8.20.0102 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, M.
V.
P.
C., VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARIA ALICE RODRIGUES CAVALCANTI, MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Ricardo Augusto de Oliveira Cavalcanti, em razão da prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 9º, caput e incisos I, IV, VII e art. 10, caput, incisos II, VI e XI da Lei nº 8.429/92.
Certidão de óbito do demandado Id 83290688, momento em que o autor requereu a habilitação do sucessores para fins de eventual ressarcimento ao erário.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte faleceu e não há como prosseguir a ação uma vez que inexistem bens a serem transmitidos aos herdeiros. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, sabe-se que as ações de improbidade administrativa possuem caráter personalíssimo.
No entanto, com o falecimento do agente causador no curso da ação civil pública, é possível a habilitação de seus herdeiros, desde que seja, exclusivamente, para fins de buscar ressarcimento ao erário.
Nesse sentido: Neste sentido têm se manifestado os Tribunais pátrios: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL.
INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
TRANSMISSÃO INDEVIDA DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS.
HERANÇA QUE SÓ É ATINGIDA QUANDO HOUVER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. a) Estabelece o artigo 8º da Lei 8.429/92 que “O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.”. b) Como se vê, a norma faz referência direta aos tipos do artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (dano ao erário), como situação capaz de ensejar a sucessão processual no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa, nada afirmando quanto à conduta que tenha infringido princípio administrativo. c) Com base nisso, entende o Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito de ação de improbidade fundada apenas no artigo 11 da LIA, não é possível a sucessão processual pelos herdeiros quando falecido o Requerido. d) No caso, em que pese o pedido inicial fosse de condenação no tipo do artigo 11, caput e inciso I, havia, também, indicação de dano ao erário, justificando-se, portanto, a sucessão processual e habilitação do Espólio, no polo passivo. e) Na sentença, todavia, foi reconhecida a ausência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito, não sendo possível, então, a procedência da ação e condenação do Espólio, porque fundada na infringência aos princípios administrativos. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003392-12.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020)(TJ-PR - APL: 00033921220168160148 PR 0003392-12.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) Na hipótese, ante a notícia da morte do requerido Ricardo Augusto de Oliveira Cavalcanti, sem deixar quaisquer bens a inventariar, o Ministério Púbico requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil – CPC.
Acontece que, nos casos de frustrada a possibilidade de eventual ressarcimento ao erário por ausência de bens a inventariar, a sentença terminativa encontra fundamento na homologação do pedido de desistência do autor, e não na suposta intransmissibilidade das obrigações.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO SEM BENS A INVENTARIAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ENTE AUTOR.
PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
A sanção de ressarcimento do erário é transmissível aos sucessores do requerido até os limites da herança, não havendo qualquer vedação ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa em desfavor de eventuais herdeiros a fim de ressarcimento ao erário. 2.
Ante a notícia do óbito do requerido sem deixar quaisquer bens a inventariar, o Município autor requereu, na origem, a desistência da ação, por constatar a impossibilidade de eventual ressarcimento ao erário.
Contudo, a demanda foi extinta com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que a ação é considerada intransmissível por disposição legal. 3.
Frustrada a possibilidade de eventual ressarcimento ao erário por ausência de bens a inventariar, a sentença terminativa encontra fundamento na homologação do pedido de desistência do autor, e não na suposta intransmissibilidade das obrigações. 4.
Remessa necessária conhecida e provida somente para alterar o fundamento da sentença terminativa. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 5000162-46.2010.8.27.2712, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/09/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:33:24) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992.
Dê-se baixa em eventuais constrições realizadas em face do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. .
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:44
Digitalizado PJE
-
02/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 05:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/02/2022 05:17
Remessa
-
24/02/2022 05:17
Remessa
-
27/04/2021 12:44
Expedição de carta de citação
-
27/04/2021 12:44
Expedição de carta de citação
-
27/04/2021 12:44
Expedição de carta de citação
-
27/04/2021 12:44
Expedição de carta de citação
-
27/04/2021 11:25
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2021 11:20
Recebimento
-
19/10/2020 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/10/2020 09:46
Expedição de termo
-
19/10/2020 08:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/08/2020 10:39
Morte ou perda da capacidade
-
26/11/2019 05:13
Concluso para decisão
-
26/11/2019 05:12
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 05:10
Petição
-
26/11/2019 04:37
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 04:31
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 03:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/06/2019 03:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/05/2019 11:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/05/2019 09:56
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2018 09:58
Recebimento
-
22/11/2018 09:58
Recebimento
-
22/11/2018 05:00
Juntada de mandado
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22/11/2018 05:00
Petição
-
08/11/2018 01:19
Certidão de Oficial Expedida
-
06/11/2018 10:28
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 03:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/11/2018 02:34
Expedição de termo
-
23/02/2018 08:42
Remessa
-
03/02/2018 09:18
Mero expediente
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
20/10/2017 06:33
Concluso para sentença
-
20/10/2017 06:31
Recebimento
-
05/06/2017 02:58
Concluso para despacho
-
30/05/2017 01:55
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 01:53
Petição
-
30/05/2017 01:46
Recebimento
-
05/05/2017 12:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/04/2017 10:19
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 09:14
Recebimento
-
17/03/2017 04:25
Antecipação de Tutela
-
22/02/2017 06:05
Concluso para despacho
-
14/02/2017 11:40
Concluso para despacho
-
10/02/2017 03:35
Recebimento
-
23/11/2016 01:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/09/2014 08:10
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
09/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/07/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
19/06/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Concluso para sentença
-
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2012 12:00
Prazo Alterado
-
19/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2012 12:00
Petição
-
05/11/2012 12:00
Recebimento
-
22/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2012 12:00
Recebimento
-
22/10/2012 12:00
Mero expediente
-
25/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2012 12:00
Mero expediente
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Petição
-
25/07/2011 12:00
Recebimento
-
12/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2011 12:00
Concluso para sentença
-
02/02/2011 12:00
Petição
-
05/08/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
05/08/2010 12:00
Decisão Proferida
-
05/08/2010 01:49
Petição
-
04/08/2010 12:00
Recebimento
-
26/07/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
26/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2010 12:00
Recebimento
-
06/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
06/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
06/07/2010 12:00
Recebimento
-
06/07/2010 01:48
Petição
-
05/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
05/07/2010 12:00
Ofício Expedido
-
09/06/2010 01:47
Petição
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
13/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
23/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
23/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
18/03/2010 12:00
Certificado Outros
-
18/03/2010 12:00
Recebimento
-
15/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
03/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
03/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
02/03/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
02/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
01/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
01/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
01/03/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
25/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
30/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Contra Razões
-
30/09/2009 12:00
Recebimento
-
29/09/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
13/07/2009 12:00
Expedir Mandados
-
13/07/2009 12:00
Juntada de Documentos
-
26/06/2009 12:00
Outra
-
21/05/2009 12:00
Outra
-
08/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2009 12:00
Outra
-
15/04/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
26/02/2009 12:00
Expedir Mandados
-
26/02/2009 12:00
Juntada de Documentos
-
17/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
16/02/2009 12:00
Aguardando Juntada de Ofício
-
12/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
06/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
05/02/2009 12:00
Aguardando Outros
-
04/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2009 12:00
Outra
-
26/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
16/01/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
17/12/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/12/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
12/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de Ofício
-
07/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
24/10/2008 12:00
Aguardando Juntada de Ofício
-
25/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
24/07/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
23/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2008 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
16/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2008 12:00
Aguardando Outros
-
03/06/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
03/06/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
27/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
09/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
18/03/2008 12:00
Mandado expedido
-
18/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
19/10/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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