TJRN - 0800357-29.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800357-29.2021.8.20.5158 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO CRUZ Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE NO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Além disso, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando as incongruências nas assinaturas e a ausência de prova robusta sobre a regularidade do negócio jurídico; e (ii) se a quantificação da reparação imaterial é proporcional e razoável.
III.
Razões de decidir 3.
O voto confirma a nulidade do contrato devido às inconsistências nas assinaturas e à falta de prova da regularidade do negócio. 4.
Quanto aos danos morais, a Relatora considera que a cobrança indevida do banco configurou violação dos direitos da consumidora, sendo adequada a indenização no valor fixado na origem, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Tese de julgamento: "A nulidade do contrato de empréstimo consignado, com base em incongruências nas assinaturas e ausência de provas sobre sua regularidade, justifica a inexigibilidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida e a quantificação da indenização em R$ 3.000,00 é proporcional e razoável." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 166, IV, do Código Civil; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; .
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 54 e 362.
TJRN: Apelação Cível, 0800196-93.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23710714) interposta pelo Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada sob n° 0800357-29.2021.8.20.5158, movida por Maria da Conceição Cruz, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de n° 016627640, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 192.141.036-9), com o seu correspondente cancelamento, sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 192.141.036-9), referentes ao contrato de n° 016627640, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da cobrança indevida, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença.
Iii) Condenar o BANCO BANCO BRADESCO S/A, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2]; Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC).(...)” Em suas razões (Id. 23710714), aduziu, em síntese, que a apelada distorceu a realidade, agindo em má-fé e exagerando os fatos e suas consequências.
Alegou que a cobrança questionada se refere a empréstimo consignado, com contrato regularmente firmado e cedido do Banco Mercantil para o Bradesco, conforme as normas do BACEN.
Enfatizou que a cessão de crédito não altera as condições contratuais e que a Apelada tinha pleno conhecimento do contrato.
Afirmou que não houve violação de direitos personalíssimos da Apelada e que não houve comprovação de danos morais.
Argumentou que o dano moral não se configuraria, pois não houve humilhação ou sofrimento incomum, e que a condenação em R$ 3.000,00 não é razoável, representando enriquecimento indevido.
Relatou ainda a ausência de comprovação de danos materiais, refutando o pedido de repetição de indébito, pois não houve comprovação de ato ilícito ou má-fé.
Concluiu requerendo a reforma da sentença, com a improcedência total da ação, ou, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo recolhido (Id. 23710715).
Nas contrarrazões (Id. 23710720), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste na análise da alegação do apelante, Bradesco S.A., de que a sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e o pagamento de danos morais deve ser reformada.
O banco sustenta que a cobrança questionada se refere a um empréstimo consignado regular, com contrato devidamente firmado e cedido pelo Banco Mercantil, e que a autora tinha pleno conhecimento da relação contratual.
Além disso, argumentou que não houve comprovação de danos morais, pois não existiu humilhação ou sofrimento incomum, e que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é desproporcional.
Por fim, o banco defende a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do montante da condenação, alegando a ausência de ato ilícito ou má-fé.
Pois bem.
Após análise dos autos, constato que os fundamentos que embasaram a decisão proferida (Id. 23710702) pelo Juízo de origem foram no sentido de declarar a invalidade do contrato, com base nos seguintes motivos: “(…) Em detida análise do instrumento contratual, juntado no ID n° 71355754, aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial.
Isso porque a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora, tal como em seu RG (ID nº 67491923), no instrumento procuratório acostado ao feito (ID. 67491921), bem como em suas declarações dispostas no feito (ID. 67491928 e 67492830), são visivelmente destoantes do subscrito constante no contrato indigitado, sobretudo ao analisar-se a grafia das consoantes “M” e “C” dispostas nos apontados documentos. (…) Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações. (...)” Diante do exposto, verifico que os argumentos apresentados pelo apelante não merecem prosperar.
O decisum está devidamente fundamentado na análise detalhada dos documentos acostados aos autos, especialmente no que tange às incongruências nas assinaturas (Id. 23710680 e 23710604) e à ausência de prova robusta que comprove a regularidade do contrato (Id. 23710680) firmado entre as partes.
Assim, a nulidade do contrato, devidamente declarada, implica na inexigibilidade das parcelas cobradas, conforme já exposto na sentença recorrida.
Quanto à alegação de ausência de danos morais, observo que a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura violação aos direitos da consumidora, justificando a reparação por danos morais, cuja quantificação em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada, levando em consideração as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA INGRESSO DE AÇÃO NO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
JULGADOS DO TJRN.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
INCONGRUÊNCIAS PATENTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
EXPRESSO DESINTERESSE DO BANCO EM REALIZAR PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DO TJRN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AOS DANOS IMATERIAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800196-93.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).” Dessa forma, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800357-29.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 15:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:20
Juntada de informação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800357-29.2021.8.20.5158 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALLAN SAMPAIO CAMPOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27983219 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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13/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:19
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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08/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 14:48
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/11/2024 14:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:35
Juntada de informação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800357-29.2021.8.20.5158 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALLAN SAMPAIO CAMPOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26953761 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA BERENICE CAPUXÚ PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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14/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/09/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800357-29.2021.8.20.5158 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALLAN SAMPAIO CAMPOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:56
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800357-29.2021.8.20.5158 PARTE RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PARTE RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO CRUZ ADVOGADO(A): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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