TJRN - 0800357-29.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800357-29.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CRUZ Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada. 3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 12:29
Processo Reativado
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01/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:28
Juntada de despacho
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:59
Decorrido prazo de autora em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:42
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 30/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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