TJRN - 0800567-83.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:15
Decorrido prazo de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em 26/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
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24/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800567-83.2023.8.20.5102 Requerente: RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA Requerido: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrada civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, sendo nomeada como curadora a Sra.
RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrada civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em face de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, alegando que é filha da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G40 e G20 (epilepsia e doença de Parkinson, respectivamente), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 95280863, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 100645835).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela intimação da parte autora para declarar a existência ou não de bens da requerida (ID 102727499).
Na peça de ID 104063523, a requerente juntou declaração de ausência de bens.
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 100458395). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os laudos médicos anexados aos ID’s 95244584 e 95244588 atestam ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID10 G40), Doença de Parkinson (CID10 G20), e Alzheimer (CID10 G30), portadora de síndrome demencial em estado avançado, recebendo atendimento domiciliar em tempo integral, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a existência de declaração de ausência de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 23 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800567-83.2023.8.20.5102 Requerente: RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA Requerido: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrada civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, sendo nomeada como curadora a Sra.
RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrada civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em face de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, alegando que é filha da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G40 e G20 (epilepsia e doença de Parkinson, respectivamente), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 95280863, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 100645835).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela intimação da parte autora para declarar a existência ou não de bens da requerida (ID 102727499).
Na peça de ID 104063523, a requerente juntou declaração de ausência de bens.
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 100458395). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os laudos médicos anexados aos ID’s 95244584 e 95244588 atestam ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID10 G40), Doença de Parkinson (CID10 G20), e Alzheimer (CID10 G30), portadora de síndrome demencial em estado avançado, recebendo atendimento domiciliar em tempo integral, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a existência de declaração de ausência de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 23 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:10
Juntada de termo
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11/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800567-83.2023.8.20.5102 Requerente: RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA Requerido: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO registrada civilmente como NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, sendo nomeada como curadora a Sra.
RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA registrada civilmente como RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em face de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, alegando que é filha da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G40 e G20 (epilepsia e doença de Parkinson, respectivamente), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 95280863, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 100645835).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral, bem como pugnado pela intimação da parte autora para declarar a existência ou não de bens da requerida (ID 102727499).
Na peça de ID 104063523, a requerente juntou declaração de ausência de bens.
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 100458395). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, os laudos médicos anexados aos ID’s 95244584 e 95244588 atestam ser (o)a interditando(a) portador(a) de Epilepsia (CID10 G40), Doença de Parkinson (CID10 G20), e Alzheimer (CID10 G30), portadora de síndrome demencial em estado avançado, recebendo atendimento domiciliar em tempo integral, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a existência de declaração de ausência de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 23 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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03/09/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º: 0800567-83.2023.8.20.5102 CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que apesar de devidamente citado(a), conforme certidão de ID nº 100151876, e realizada audiência de entrevista (ID 100645835) o(a) interditando(a), até a presente data, não apresentou impugnação, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo legal para tanto, isto posto, faço vistas do presente feito à Defensoria Pública para impugnar, querendo, o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2023 JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
27/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:11
Audiência de interrogatório realizada para 22/05/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/05/2023 22:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:21
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:02
Decorrido prazo de RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA.
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15/02/2023 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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