TJRN - 0803147-74.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803147-74.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803147-74.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31308974) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803147-74.2018.8.20.5001 Polo ativo Luis Eduardo N.
Farias Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0803147-74.2018.8.20.5001 Apelante: Luís Eduardo do Nascimento Farias Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior Apelado: ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CRÍTICAS FORMULADAS POR SÍNDICO A EMPRESA INCORPORADORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO EFETIVO DANO À REPUTAÇÃO DA EMPRESA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Eduardo do Nascimento Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803147-74.2018.8.20.5001, ajuizada por ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (ID 25436697), o apelante narra que o apelado ajuizou a demanda objetivando indenização por danos morais sob o fundamento de que o réu (apelante) teria denegrido a sua imagem comercial.
Sustenta que o juízo a quo se fundamentou apenas em averiguar a possível responsabilidade do réu pautada em abuso de função durante o exercício da função de síndico, desconsiderando aspectos relevantes do caso.
Alega que, apesar de ter havido uma decisão liminar em sede de agravo de instrumento que determinou a correção quanto à exclusão do condomínio do polo passivo da lide, tal cumprimento tornou irrelevante o fato de que todas as práticas do réu, objeto de controvérsias na lide, foram realizadas exclusivamente no curso e na condição do seu múnus de síndico.
Ressalta que o juízo originário, ao analisar a questão preliminar de ilegitimidade passiva em sede de decisão interlocutória, destacou provas contundentes de que os comunicados expedidos pelo réu aos demais condôminos foram confeccionados na condição de síndico no exercício da administração do condomínio.
Argumenta que sua atuação sempre foi na qualidade de síndico, negociando e cobrando ajustes, o que demonstra o exercício regular da função.
Afirma ser incontroverso que a apelada jamais entregou a fase 1 náutica na sua totalidade, tendo havido apenas entrega parcial, conforme demonstrado no Memorial do Condomínio e fotos anexadas aos autos.
Contesta a alegação da apelada de que em nenhum momento o réu, na condição de síndico, fez qualquer reclamação quanto ao descumprimento do memorial descritivo de equipamentos ou ressalvou a falta de algum item.
Sustenta que sempre teve apenas uma única demanda administrativa, correspondente à finalização de todos os equipamentos pactuados para a 1ª fase náutica em favor dos adquirentes, tudo em razão e por meio do exercício de seu cargo de síndico.
Questiona qual seria o ato ilícito cometido por ele, ressaltando que a insatisfação na época era tão significativa que promoveu a criação da Associação de Adquirentes da Chácara Bonfim, formada pelos condôminos adquirentes não satisfeitos com a entrega parcial do empreendimento pela incorporadora.
Argumenta que a própria advogada da apelada afirmou em sede de audiência de instrução que a carta objeto do alegado dano moral está assinada pelo síndico e pela presidente da Associação dos Adquirentes, corroborando sua tese de que atuava em defesa dos interesses do condomínio.
Quanto ao dano moral pleiteado pela pessoa jurídica, o apelante sustenta que não há nos autos resposta documental quanto aos efetivos prejuízos causados pela possível mácula ao nome, honra e reputação da apelada.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para embasar seu argumento de que é necessário um detalhamento fundamental e indispensável para que se consubstancie o dano moral em favor da pessoa jurídica.
Questiona a congruência da lide ao excluir o próprio condomínio, argumentando que, se ele defendia os interesses do condomínio na ocasião em que desencadeou o fato reclamado pela autora, seria incongruente que o principal interessado, a própria pessoa jurídica do condomínio, restasse alheia a uma lide que discute tais interesses.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 25436702), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia em tela versa sobre a alegação de danos morais sofridos pela empresa ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA (apelada), em decorrência de críticas formuladas por Luís Eduardo do Nascimento Farias (apelante), analisando-se se estas ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configurando, assim, ato ilícito passível de indenização.
A liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado e corolário do Estado Democrático de Direito, tem como função precípua não obstar o livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas, além de tutelar o direito da coletividade ao conhecimento de informações de interesse público, conforme sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024).
As críticas formuladas pelo ora apelante aos condôminos do empreendimento "Chácara Bonfim – Condomínio de Campo" não parecem extrapolar os limites do exercício regular do supracitado direito, considerando que os laudos de vistoria de ID 25436200 e 25436201 demonstraram pendências na finalização do empreendimento, corroborando a legitimidade das críticas tecidas.
O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, preceitua que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido, enquadrando-se as críticas do apelante, fundamentadas em evidências concretas, nessa previsão legal.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça enfatiza que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/9/2024, DJe 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.655.200/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024).
Ainda que se considerasse a inexistência dos vícios alegados pelo apelante, a mera crítica à empresa, desacompanhada de outros elementos probatórios, não seria suficiente para comprovar o dano moral, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.655.200/SP, supracitado).
Não obstante a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, este entendimento não implica a presunção automática do dano, sendo imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo à reputação ou à imagem da empresa para que se configure o dano moral indenizável.
As críticas formuladas pelo apelante, lastreadas em evidências concretas e dentro dos limites do exercício regular da liberdade de expressão, não configuram abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, não havendo nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca o prejuízo à imagem comercial da empresa apelada.
Ex positis, considerando a ausência de elementos que comprovem o efetivo dano à reputação da empresa, bem como o exercício regular do direito de crítica pelo apelante, fundamentado em evidências concretas, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral, impondo-se a reforma da r. sentença.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES DEVIDOS ADIMPLIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-77.2019.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito de danos morais formulado pela apelada, a qual responderá pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803147-74.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803147-74.2018.8.20.5001 EMBARGANTE: Luis Eduardo N.
Farias ADVOGADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803147-74.2018.8.20.5001 Polo ativo Luis Eduardo N.
Farias Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0803147-74.2018.8.20.5001 Apelante: Luís Eduardo do Nascimento Farias Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior Apelado: ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CRÍTICAS FORMULADAS POR SÍNDICO A EMPRESA INCORPORADORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO EFETIVO DANO À REPUTAÇÃO DA EMPRESA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Eduardo do Nascimento Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803147-74.2018.8.20.5001, ajuizada por ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (ID 25436697), o apelante narra que o apelado ajuizou a demanda objetivando indenização por danos morais sob o fundamento de que o réu (apelante) teria denegrido a sua imagem comercial.
Sustenta que o juízo a quo se fundamentou apenas em averiguar a possível responsabilidade do réu pautada em abuso de função durante o exercício da função de síndico, desconsiderando aspectos relevantes do caso.
Alega que, apesar de ter havido uma decisão liminar em sede de agravo de instrumento que determinou a correção quanto à exclusão do condomínio do polo passivo da lide, tal cumprimento tornou irrelevante o fato de que todas as práticas do réu, objeto de controvérsias na lide, foram realizadas exclusivamente no curso e na condição do seu múnus de síndico.
Ressalta que o juízo originário, ao analisar a questão preliminar de ilegitimidade passiva em sede de decisão interlocutória, destacou provas contundentes de que os comunicados expedidos pelo réu aos demais condôminos foram confeccionados na condição de síndico no exercício da administração do condomínio.
Argumenta que sua atuação sempre foi na qualidade de síndico, negociando e cobrando ajustes, o que demonstra o exercício regular da função.
Afirma ser incontroverso que a apelada jamais entregou a fase 1 náutica na sua totalidade, tendo havido apenas entrega parcial, conforme demonstrado no Memorial do Condomínio e fotos anexadas aos autos.
Contesta a alegação da apelada de que em nenhum momento o réu, na condição de síndico, fez qualquer reclamação quanto ao descumprimento do memorial descritivo de equipamentos ou ressalvou a falta de algum item.
Sustenta que sempre teve apenas uma única demanda administrativa, correspondente à finalização de todos os equipamentos pactuados para a 1ª fase náutica em favor dos adquirentes, tudo em razão e por meio do exercício de seu cargo de síndico.
Questiona qual seria o ato ilícito cometido por ele, ressaltando que a insatisfação na época era tão significativa que promoveu a criação da Associação de Adquirentes da Chácara Bonfim, formada pelos condôminos adquirentes não satisfeitos com a entrega parcial do empreendimento pela incorporadora.
Argumenta que a própria advogada da apelada afirmou em sede de audiência de instrução que a carta objeto do alegado dano moral está assinada pelo síndico e pela presidente da Associação dos Adquirentes, corroborando sua tese de que atuava em defesa dos interesses do condomínio.
Quanto ao dano moral pleiteado pela pessoa jurídica, o apelante sustenta que não há nos autos resposta documental quanto aos efetivos prejuízos causados pela possível mácula ao nome, honra e reputação da apelada.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para embasar seu argumento de que é necessário um detalhamento fundamental e indispensável para que se consubstancie o dano moral em favor da pessoa jurídica.
Questiona a congruência da lide ao excluir o próprio condomínio, argumentando que, se ele defendia os interesses do condomínio na ocasião em que desencadeou o fato reclamado pela autora, seria incongruente que o principal interessado, a própria pessoa jurídica do condomínio, restasse alheia a uma lide que discute tais interesses.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 25436702), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia em tela versa sobre a alegação de danos morais sofridos pela empresa ECOCIL - Lagoa do Bonfim Incorporações LTDA (apelada), em decorrência de críticas formuladas por Luís Eduardo do Nascimento Farias (apelante), analisando-se se estas ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configurando, assim, ato ilícito passível de indenização.
A liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado e corolário do Estado Democrático de Direito, tem como função precípua não obstar o livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas, além de tutelar o direito da coletividade ao conhecimento de informações de interesse público, conforme sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024).
As críticas formuladas pelo ora apelante aos condôminos do empreendimento "Chácara Bonfim – Condomínio de Campo" não parecem extrapolar os limites do exercício regular do supracitado direito, considerando que os laudos de vistoria de ID 25436200 e 25436201 demonstraram pendências na finalização do empreendimento, corroborando a legitimidade das críticas tecidas.
O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, preceitua que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido, enquadrando-se as críticas do apelante, fundamentadas em evidências concretas, nessa previsão legal.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça enfatiza que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/9/2024, DJe 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.655.200/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024).
Ainda que se considerasse a inexistência dos vícios alegados pelo apelante, a mera crítica à empresa, desacompanhada de outros elementos probatórios, não seria suficiente para comprovar o dano moral, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.655.200/SP, supracitado).
Não obstante a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, este entendimento não implica a presunção automática do dano, sendo imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo à reputação ou à imagem da empresa para que se configure o dano moral indenizável.
As críticas formuladas pelo apelante, lastreadas em evidências concretas e dentro dos limites do exercício regular da liberdade de expressão, não configuram abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, não havendo nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca o prejuízo à imagem comercial da empresa apelada.
Ex positis, considerando a ausência de elementos que comprovem o efetivo dano à reputação da empresa, bem como o exercício regular do direito de crítica pelo apelante, fundamentado em evidências concretas, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral, impondo-se a reforma da r. sentença.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES DEVIDOS ADIMPLIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-77.2019.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito de danos morais formulado pela apelada, a qual responderá pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803147-74.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
17/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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